Texto Original



LEI Nº 17.688, DE 4 DE MARÇO DE 2022.

 

Altera a Lei nº 14.789, de 1º de outubro de 2012, que institui no âmbito do Estado de Pernambuco a Política Estadual da Pessoa com Deficiência, a fim de estabelecer a obrigatoriedade de divulgação dos direitos da Pessoa com Deficiência, nos sítios eletrônicos dos órgãos que indica e dá outras providências.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º A Lei nº 14.789, de 1º de outubro de 2012, passa a vigorar com os seguintes acréscimos:

 

“Art. 14. ...........................................................................................................

..........................................................................................................................

 

§ 1º A divulgação de que trata a alínea “b” do inciso II deverá, entre outros espaços, ser realizada no sítio eletrônico oficial do órgão responsável pela execução de políticas públicas para pessoas com deficiência, abrangendo todos os direitos constantes na legislação federal e estadual. (AC)

 

§ 2º Os sítios eletrônicos oficiais deverão dispor de tecnologias que assegurem a acessibilidade de seu conteúdo para pessoas com deficiência, de acordo, sempre que possível, com as regras do art. 2º da Lei nº 16.980, de 21 de julho de 2020.” (AC)

 

Art. 2º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para sua efetiva aplicação.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 4 de março do ano de 2022, 205º da Revolução Republicana Constitucionalista e 200º da Independência do Brasil.

 

ERIBERTO MEDEIROS

Presidente

 

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DA DEPUTADA DELEGADA GLEIDE ÂNGELO - PSB.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.