LEI Nº 17.688, DE 4 DE MARÇO DE 2022.
Altera a Lei nº 14.789, de 1º de outubro de
2012, que institui no âmbito do Estado de Pernambuco a Política
Estadual da Pessoa com Deficiência, a fim de estabelecer a obrigatoriedade de divulgação
dos direitos da Pessoa com Deficiência, nos sítios eletrônicos dos órgãos que
indica e dá outras providências.
O
PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição
do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 14.789, de 1º de outubro de 2012, passa
a vigorar com os seguintes acréscimos:
“Art.
14. ...........................................................................................................
..........................................................................................................................
§ 1º
A divulgação de que trata a alínea “b” do inciso II deverá, entre outros
espaços, ser realizada no sítio eletrônico oficial do órgão responsável pela
execução de políticas públicas para pessoas com deficiência, abrangendo todos
os direitos constantes na legislação federal e estadual. (AC)
§ 2º
Os sítios eletrônicos oficiais deverão dispor de tecnologias que assegurem a
acessibilidade de seu conteúdo para pessoas com deficiência, de acordo, sempre
que possível, com as regras do art. 2º da Lei nº 16.980, de 21 de julho de 2020.” (AC)
Art. 2º Caberá ao Poder Executivo
regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para sua efetiva
aplicação.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 4 de março
do ano de 2022, 205º da Revolução Republicana Constitucionalista e 200º da Independência
do Brasil.
ERIBERTO MEDEIROS
Presidente
O
PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DA DEPUTADA DELEGADA GLEIDE ÂNGELO -
PSB.