LEI Nº 17.693, DE 4 DE MARÇO DE 2022.
Institui a
obrigatoriedade da disponibilização, no sítio eletrônico da Secretaria de
Educação do Estado de Pernambuco, de cartilha ou material informativo sobre os
direitos das pessoas com Transtorno do Espectro Autista e altera a Lei nº 15.487, de 27 de abril de
2015, que dispõe sobre a proteção e os direitos da pessoa com
Transtorno de Espectro Autista no Estado de Pernambuco e dá outras providências,
a fim de estabelecer regras adicionais para elaboração de cartilhas informativas.
O
PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição
do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º A Secretaria Estadual de Educação
disponibilizará, através do seu sítio eletrônico, cartilha ou material
informativo sobre os direitos das pessoas com Transtorno do Espectro Autista,
tendo por objetivo, dentre outros, a conscientização, informação e orientação
dos alunos de forma lúdica sobre o autismo.
§ 1º A cartilha ou material informativo de
que trata o caput será intersetorial e interdisciplinar, disponibilizado
gratuitamente, podendo ser reproduzido total ou parcialmente (com citação da
fonte), desde que tenha sido elaborado segundo as diretrizes educacionais que
respeitem as diferenças e apresentem conteúdos propositivos.
§ 2º A aplicação do disposto nesta Lei
dar-se-á em conformidade com o disposto no art. 9º da Lei nº 15.487, de 27 de abril de 2015, que
dispõe sobre a proteção e os direitos da pessoa com Transtorno de Espectro
Autista no Estado de Pernambuco.
Art. 2º A Lei nº 15.487, de 27 de abril de 2015, passa a
vigorar com a seguinte alteração:
“Art.
9º
.............................................................................................................
..........................................................................................................................
VI -
...................................................................................................................
..........................................................................................................................
b)
elaboração e divulgação de cartilhas informativas gratuitas, inclusive em
formato digital; e, (NR)
.........................................................................................................................”
Art. 3 º Caberá ao Poder Executivo
regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva
aplicação.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 4 de março
do ano de 2022, 205º da Revolução Republicana Constitucionalista e 200º da
Independência do Brasil.
ERIBERTO MEDEIROS
Presidente
O
PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO ANTONIO COELHO - DEM.