LEI Nº 17.711, DE 31 DE MARÇO DE 2022.
Altera a Lei nº
16.440, de 30 de outubro de 2018, que dispõe sobre a Agência
de Desenvolvimento de Pernambuco S.A. - AD DIPER, para estabelecer nova
denominação e estrutura para a Agência de Desenvolvimento de Pernambuco S.A. -
ADEPE, bem como altera a Lei nº 16.520, de 27 de dezembro de 2018,
que dispõe sobre a estrutura e o funcionamento do Poder Executivo para nela
fazer incluir a nova denominação da entidade.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A ementa da Lei nº
16.440, de 30 de outubro de 2018, passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Dispõe
sobre a Agência de Desenvolvimento de Pernambuco S.A. - ADEPE.” (NR)
Art. 2º A Lei nº 16.440, de 2018, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
“Art.
1º A Agência de Desenvolvimento de Pernambuco S.A. - ADEPE, sociedade de
economia mista regida pela Lei nº 5.783, de 22 de dezembro de 1965,
com sede e foro no Município do Recife, tem personalidade jurídica de direito
privado, patrimônio próprio e autonomia administrativa e financeira, passa a
ser regida por esta Lei, pela Lei Federal nº 13.303, de 30 de junho de 2016, e
pela Lei Federal nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976. (NR)
Art.
2º A ADEPE tem por objetivo precípuo promover o desenvolvimento social e
econômico do Estado de Pernambuco, e ainda: (NR)
..........................................................................................................................
III
- desenvolver programas relacionados ao artesanato e à cultura pernambucana,
promovendo programas de fomento à cultura estadual e à economia criativa, nos
termos da legislação vigente. (NR)
........................................................................................................................
§ 1º
Para consecução das finalidades previstas no caput, dentre outras
competências com ela compatíveis e previstas no respectivo estatuto social, à
ADEPE caberá: (NR)
..........................................................................................................................
XIV
- patrocinar entidades vinculadas ao objetivo social da ADEPE; (NR)
..........................................................................................................................
§ 2º
O objeto social da ADEPE poderá ser alterado mediante deliberação da Assembleia
Geral, na forma prevista pelo estatuto social. (NR)
§ 3º
A ADEPE observará, no mínimo, os seguintes requisitos de transparência: (NR)
..........................................................................................................................
IV -
elaborar política de distribuição de dividendos à luz do interesse público que
justificou a criação de ADEPE; (NR)
........................................................................................................................
Art.
3º O capital social da ADEPE será dividido em ações ordinárias nominativas, sem
valor nominal. (NR)
..........................................................................................................................
Art.
5º Constituirão receitas da ADEPE: (NR)
..........................................................................................................................
Art.
6º ADEPE compõe-se dos seguintes órgãos: (NR)
..........................................................................................................................
III
- Diretoria Geral; (NR)
IV -
Diretoria Executiva; e (NR)
V -
Conselho Fiscal. (AC)
Art.
7º A Assembleia Geral é o órgão máximo da ADEPE e será regida pela Lei Federal
nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, inclusive quanto à sua competência para
alterar o capital social e o estatuto social da empresa, bem como eleger e
destituir seus conselheiros a qualquer tempo. (NR)
Parágrafo
único. Sem prejuízo do disposto na Lei Federal nº 13.303, de 2016, e na Lei
Federal nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, o estatuto social da ADEPE disporá
sobre as demais regras referentes a funcionamento, organização, competência e
atribuição da Assembleia Geral. (NR)
Art.
8º A ADEPE é administrada por um Conselho de Administração e uma Diretoria
Geral, eleitos para um mandato unificado de até 2 (dois) anos, permitidas até 3
(três) reeleições/reconduções consecutivas. (NR)
Parágrafo
único. A representação da ADEPE é privativa da Diretoria Geral. (NR)
Art.
9º O Conselho de Administração, órgão de deliberação colegiada, é constituído
por 7 (sete) membros, pessoas naturais, com relevante competência e
experiência, eleitos pela assembleia geral dos acionistas e formado por: (NR)
..........................................................................................................................
IV -
4 (quatro) membros de livre escolha da Assembleia Geral. (NR)
Parágrafo
único. Sem prejuízo do disposto na Lei Federal nº 13.303, de 2016, e na Lei
Federal nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, o estatuto social da ADEPE disporá
sobre as demais regras referentes a funcionamento, organização, competência e
atribuição do Conselho de Administração. (NR)
Art.
10. A Diretoria da ADEPE é composta por: (NR)
..........................................................................................................................
II -
5 (cinco) Diretores Gerais; e (NR)
III
- 3 (três) Diretores Executivos. (NR)
..........................................................................................................................
Parágrafo
único. Sem prejuízo do disposto na Lei Federal nº 13.303, de 2016, e na Lei
Federal nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, o estatuto social da ADEPE disporá
sobre as demais regras referentes a funcionamento, organização, competência e
atribuição da Diretoria. (NR)
Art.
11. O Conselho Fiscal da ADEPE funciona de forma permanente e é composto por 3
(três) membros efetivos, e por igual número de suplentes, sendo 1 (um)
conselheiro e seu respectivo suplente indicados pela Secretaria de
Desenvolvimento Econômico do Estado de Pernambuco e os demais eleitos pela
Assembleia Geral. (NR)
..........................................................................................................................
Art.
13. O regime jurídico dos empregados da ADEPE será o da Consolidação das Leis
do Trabalho. (NR)
.........................................................................................................................
Art.
14. No caso de transformação, fusão, incorporação, cisão ou dissolução da
ADEPE, serão observadas as disposições legais sobre o assunto. (NR)
Art.
15. A ADEPE entrará em liquidação nos casos e nas formas previstas em lei. (NR)
..........................................................................................................................
Art.
17. ADEPE adotará Código de Conduta e Integridade e regras de boa prática de
governança corporativa, de transparência e de controle interno, conforme
dispuser seu estatuto social, observada a Lei Federal nº 13.303, de 2016, e
demais legislação pertinente. (NR)
Art.
18. O Poder Executivo, através de Decreto, disporá sobre o estatuto social da
ADEPE. (NR)
.........................................................................................................................”
Art. 3º O art. 2º da Lei nº
16.520, de 27 de dezembro de 2018, passa a vigorar com a
seguinte alteração:
“Art.
2º ............................................................................................................
..........................................................................................................................
XII
- .................................................................................................................
..........................................................................................................................
c)
......................................................................................................................
..........................................................................................................................
3.
Agência de Desenvolvimento de Pernambuco S.A. - ADEPE; (NR)
.........................................................................................................................”
Art. 4º Revogam-se os incisos IV, V, VI e
VII do art. 10, da Lei nº 16.440, de 30 de outubro de 2018.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data da
sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 31
de março do ano de 2022, 206º da Revolução Republicana Constitucionalista e
200º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
GERALDO JÚLIO DE MELLO FILHO
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO