LEI Nº 17.714, DE 31 DE MARÇO DE 2022.
Dispõe sobre a
criação do Fundo Garantidor do Estado de Pernambuco.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Fundo
Garantidor do Estado de Pernambuco, denominado de “Fundo Garantidor de
Pernambuco”, de natureza financeira, vinculado à Secretaria do Trabalho,
Emprego e Qualificação do Estado de Pernambuco, com a finalidade de conceder
garantias complementares, necessárias à contratação de financiamentos junto às
instituições ou agentes financeiros, a microempreendedores individuais,
microempresas, empresas de pequeno porte, inclusive em fase de implantação, a
pequenos produtores e artesãos, de forma individual ou organizados em
associações ou cooperativas, garantindo parte do risco dos financiamentos.
Parágrafo único. Não poderá ser beneficiário
o produtor, o microempreendedor individual ou a empresa inadimplente ou aquela
cujo sócio ou dirigente e respectivos cônjuges estejam inadimplentes ou
participem do capital ou da administração da empresa inadimplente, na forma do
regulamento, perante:
I - o Estado de Pernambuco, em relação
aos débitos tributários de sua competência;
II - a Agência de Empreendedorismo de
Pernambuco (AGE), por suas operações próprias e de repasses;
III - o próprio Fundo Garantidor, em
caso de honra não ressarcida pelo beneficiário.
Art. 2º A garantia concedida pelo Fundo
Garantidor de Pernambuco destina-se ao aval para financiamento das atividades econômicas
do empresário, da empresa ou do profissional liberal nas suas diversas
dimensões e poderão ser utilizados para investimentos e para capital de giro
isolado e associado, vedada a sua destinação para distribuição de lucros e
dividendos entre os sócios.
Parágrafo único. Pode ser feita a
complementariedade de aval com recursos do Fundo Garantidor de que trata esta
Lei, em operação com outros fundos de aval, para concessão de garantias nas
operações de crédito destinadas aos beneficiários previstos no art. 1º.
Art. 3º Os recursos do Fundo Garantidor
de Pernambuco serão constituídos por:
I - aporte de recursos de natureza orçamentária
e extra orçamentária que lhes forem destinados pela União, Estado e Municípios;
II - aporte de recursos por agentes financeiros
privados interessados em obter garantia do Fundo;
III - auxílios, doações, legados,
subvenções, contribuições ou quaisquer transferências de recursos feitas por
entidades, por pessoas físicas ou por pessoas jurídicas, de direito público ou
privado, governamentais ou não-governamentais, municipais, estaduais, federais,
nacionais ou internacionais;
IV - recursos provenientes de parcerias
com instituições financeiras ou não, sediadas no Brasil ou em outros países,
observada a legislação pertinente;
V - recursos resultantes de convênios,
acordos ou outros ajustes, para atividades, ações ou realizações a que se
destinam as garantias complementares oferecidas pelo Fundo Garantidor, firmados
pelo Estado de Pernambuco, diretamente ou através de seus órgãos ou entidades,
e por instituições ou entidades públicas ou privadas, governamentais ou
não-governamentais, municipais, estaduais, federais, nacionais ou
internacionais;
VI - valores decorrentes da cobrança de
taxas para constituição ou concessão de aval através do Fundo;
VII - rendimentos ou acréscimos oriundos
de aplicações financeiras de recursos do próprio Fundo;
VIII - resultado da recuperação de
valores de avais que tenham sido honrados com recursos do Fundo;
IX - recursos de outras fontes que
legalmente se destinem ou se constituam em receitas regulares do Fundo e;
X - outros recursos que lhe sejam
destinados.
Art. 4º Será devida ao Fundo Garantidor
de que trata o art. 1º a Taxa de Concessão de Aval - TCA, a ser cobrada do
mutuário pelo operador do Fundo, em cada financiamento, pela complementação da
garantia prestada.
Art. 5º As instituições operadoras
deverão participar do risco das operações para as quais está prevista a
garantia pelo Fundo Garantidor, ou garantir a participação de outras
instituições na comunhão de tal risco.
§ 1º O Fundo Garantidor de Pernambuco
poderá arcar com a garantia de cobertura de risco nos patamares autorizados
pelo Conselho Deliberativo.
§ 2º Os níveis mínimos de participação
das instituições financeiras no risco dos financiamentos serão definidos pelo
Conselho Deliberativo.
Art. 6º A Agência de Empreendedorismo de
Pernambuco (AGE), pela prestação de serviços na operacionalização do Fundo Garantidor
de Pernambuco, fará jus ao recebimento de uma taxa de administração, a ser fixada
pelo Conselho Deliberativo do Fundo Garantidor de Pernambuco, a ser abatida das
disponibilidades do respectivo Fundo.
Art. 7º Fica instituído o Conselho
Deliberativo do Fundo Garantidor de Pernambuco, órgão superior de deliberação
das suas disponibilidades, composto por 1 (um) representante dos seguintes
órgãos:
I - Secretaria da Fazenda do Estado de
Pernambuco;
II - Secretaria de Planejamento e Gestão
do Estado de Pernambuco;
III - Secretaria de Desenvolvimento
Econômico do Estado de Pernambuco; e
IV - Agência de Desenvolvimento de
Pernambuco - Adepe.
§ 1º O Conselho Deliberativo do Fundo
Garantidor de Pernambuco é presidido pelo Secretário da Fazenda do Estado de Pernambuco,
podendo fazer-se representar por procurador devidamente designado.
§ 2º O Conselho Deliberativo do Fundo
Garantidor de Pernambuco deve se reunir quadrimestralmente e,
extraordinariamente, a qualquer tempo, por convocação do seu Presidente.
Art. 8º O Conselho Deliberativo do Fundo
Garantidor de Pernambuco estabelecerá:
I - as linhas de crédito que serão
objeto de garantia pelo Fundo Garantidor;
II - o volume máximo de operações a
terem o risco garantido;
III - os níveis máximos relativos à cobertura
de garantia a serem praticados em cada tipo de financiamento, respeitados os limites
fixados em regulamento;
IV - os percentuais da TCA;
V - as condições de efetivação da
concessão de aval pelo Fundo Garantidor de Pernambuco; e
VI - demais normas necessárias à gestão
do Fundo.
Art. 9° Constituem-se como atribuições
do Conselho Deliberativo do Fundo Garantidor de Pernambuco:
I - autorizar a concessão de aval pelo
Fundo;
II - manter acompanhamento do desempenho
do Fundo;
III - promover providências quanto à
funcionalidade do Fundo, de forma a permitir a manutenção de reservas em níveis
suficientes à honra dos avais, em tempo hábil;
IV - expedir as necessárias resoluções,
estabelecendo normas ou instruções, bem como decisões ou deliberações concernentes
ao Fundo.
Art. 10. As condições gerais para a concessão
de aval pelo Fundo Garantidor de Pernambuco devem ser estabelecidas através de
regulamentação aprovada por Decreto do Governador do Estado.
Parágrafo único. A regulamentação
referida neste artigo deve estabelecer, também, normas sobre as obrigações dos
agentes financeiros; os procedimentos operacionais; as regras quanto à honra do
aval; a recuperação dos créditos em caso de inadimplência, e outras condições
que assegurem o pleno funcionamento do Fundo.
Art. 11. O Fundo Garantidor de
Pernambuco terá contabilidade própria, com escrituração geral, vinculada,
porém, orçamentariamente, à Secretaria do Trabalho, Emprego e Qualificação.
§ 1º O Fundo Garantidor será gerido pela
Agência de Empreendedorismo de Pernambuco (AGE).
§ 2º Cabe à AGE a elaboração de
balancetes mensais e de balanço anual das respectivas contas, sem ônus para o
Fundo de Aval.
§ 3º A contabilidade do Fundo Garantidor
obedecerá às normas da Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
§ 4º O exercício financeiro do Fundo de
Garantidor coincidirá com o ano civil.
§ 5º O saldo apurado em cada exercício
financeiro será transferido para o exercício seguinte, a crédito do Fundo
Garantidor de Pernambuco.
§ 6º Encerradas as atividades do Fundo
Garantidor, os saldos porventura existentes serão revertidos ao Tesouro
Estadual.
Art. 12. Na condição de gestora, a AGE
apresentará, semestralmente, à Secretaria do Trabalho, Emprego e Qualificação e
ao Conselho Deliberativo do Fundo Garantidor de Pernambuco, relatório
circunstanciado sobre as atividades desenvolvidas pelo Fundo e os resultados
obtidos, bem como aos órgãos oficiais de controle indicados por lei.
Art. 13. As atividades de apoio
administrativo necessárias aos serviços de implantação, funcionamento e
operacionalização do Fundo Garantidor de Pernambuco serão prestadas pelos
órgãos e entidades integrantes da Administração Pública Estadual, observadas as
normas regulamentares pertinentes.
Art. 14. O Poder Executivo, através de
Projeto de Lei específico, fará incluir no Orçamento do Estado, atividade
própria, com a especificação das devidas classificações orçamentárias para fins
de implementação das disposições da presente Lei.
Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife,
31 de março do ano de 2022, 206º da Revolução Republicana Constitucionalista e
200º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
ALBÉRES HANIERY PATRÍCIO LOPES
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO