Texto Original



LEI Nº 17.719, DE 1º DE ABRIL DE 2022.

 

Altera a Lei nº 15.161, de 27 de novembro de 2013, que altera a estrutura organizacional e Administrativa da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco; e a Lei nº 17.541, de 15 de dezembro de 2021, que modifica o Plano de Cargos e Carreiras dos servidores efetivos da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco e unifica os vencimentos dos símbolos mencionados na Lei nº 10.568, de 4 de abril de 1991, na Lei nº 11.640, de 4 de maio de 1999, na Lei nº 13.245, de 13 de junho de 2007, e na Lei nº 15.161, de 27 de novembro de 2013, a fim de promover alterações nos cargos e funções gratificadas da Superintendência de Inteligência Legislativa (SUINT), e dá outras providências.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º O art. 18-A da Lei nº 15.161, de 27 de novembro de 2013, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Art. 18-A. À Superintendência de Inteligência Legislativa (SUINT), chefiada pelo Delegado-Geral, subordinada à Presidência, dotada de pessoal, estrutura e as atribuições definidas nesta Lei, compete assegurar o eficiente exercício das atividades de Inteligência e de Polícia Judiciária, nas questões diretamente ligadas às atividades e os interesses do Poder Legislativo Estadual, desenvolvendo as seguintes atribuições: (NR)

..........................................................................................................................

 

§ 1º O Departamento de Inteligência e Investigação, chefiado pelo Delegado-Chefe, subordinado à Superintendência de Inteligência Legislativa (SUINT), tem as seguintes atribuições: (NR)

..........................................................................................................................

 

§ 8º A instauração de inquérito policial será efetivada por Delegado de Polícia que titularize a função gratificada de Delegado-Geral da Superintendência de Inteligência Legislativa (SUINT) ou a função gratificada de Delegado-Chefe do Departamento de Inteligência e Investigação. (NR)

..........................................................................................................................

 

§ 10. A função gratificada de Delegado-Geral da Superintendência de Inteligência Legislativa (SUINT) será privativa de Delegado Especial da Polícia Civil de Pernambuco. (NR)

 

§ 11. A função gratificada de Delegado-Chefe do Departamento de Inteligência e Investigação será privativa de Delegado da Polícia Civil de Pernambuco. (NR)

.........................................................................................................................”

 

Art. 2º A tabela referente à Superintendência de Inteligência Legislativa (SUINT), constante do Anexo Único da Lei nº 15.161, de 27 de novembro de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“SUPERINTENDÊNCIA DE INTELIGÊNCIA LEGISLATIVA

 

Comissionados

CARGO                            SÍMBOLO                             QUANT.

Assessor Técnico Especial           PL-ASS-1                               1

 

Funções Gratificadas

CARGO                   SÍMBOLO                    QUANT.

Delegado-Geral                 PL-GDP                                 1

Delegado-Chefe                PL-GDP                                 1

Gerente                              PL-FGE-1                               4

” (NR)

 

Art. 3º O art. 9º da Lei nº 17.541, de 15 de dezembro de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 9º Os valores das gratificações de que tratam a Lei nº 12.322, de 6 de janeiro 2003; os arts. 2º e 3º da Lei nº 13.328, de 26 de outubro de 2007; o art. 2º da Lei nº 13.364, de 14 de dezembro de 2007; e o art. 2º da Lei nº 16.615, de 9 de julho de 2019, passam a ser os definidos no Anexo VI desta Lei.” (NR)

 

Art. 4º O Anexo II e o Anexo VI da Lei nº 17.541, de 15 de dezembro de 2021, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

ANEXO II

Símbolo                                   Vencimento

PL-FGE-1                               R$ 5.209,02

PL-EXP                                  R$ 3.472,68

PL-ASS-2                               R$ 1.986,39

PL-FG/PL-CDP-2                  R$ 5.834,09

PL-CSM-1                              R$ 18.405,14

PL-CSM-2                              R$ 15.627,00

PL-GDP                                  R$ 14.687,84

PL-AED-1                              R$ 1.736,34

PL-APE-1                               R$ 1.736,34

(NR)

..........................................................................................................................

 

ANEXO VI

 

Gratificação de que trata a Lei nº 12.322, de 6 de janeiro 2003

R$ 1.041,80

Gratificações de que tratam os arts. 2º e 3º da Lei nº 13.328, de 26 de outubro de 2007

R$ 1.322,93

 

Gratificação de que trata o art. 2º da Lei nº 13.364, de 14 de dezembro de 2007

R$ 4.167,19

Gratificação de que trata o art. 2º da Lei nº 16.615, de 9 de julho de 2019.

R$ 3.648,41

”(NR)

 

Art. 5º Os efeitos financeiros desta Lei retroagem a 1º de janeiro de 2022.

 

Art. 6º As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco.

 

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 1º de abril do ano de 2022, 206º da Revolução Republicana Constitucionalista e 200º da Independência do Brasil.

 

ERIBERTO MEDEIROS

Presidente

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.