LEI Nº 17.719, DE 1º DE ABRIL DE 2022.
Altera a Lei nº 15.161, de 27 de novembro de
2013, que altera a estrutura organizacional e Administrativa da
Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco; e a Lei nº 17.541, de 15 de dezembro de 2021, que
modifica o Plano de Cargos e Carreiras dos servidores efetivos da Assembleia
Legislativa do Estado de Pernambuco e unifica os vencimentos dos símbolos
mencionados na Lei nº 10.568,
de 4 de abril de 1991, na Lei nº 11.640, de 4 de maio de 1999, na Lei nº 13.245, de 13 de junho de
2007, e na Lei nº
15.161, de 27 de novembro de 2013, a fim de promover alterações nos
cargos e funções gratificadas da Superintendência de Inteligência Legislativa
(SUINT), e dá outras providências.
O
PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição
do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 18-A da Lei nº 15.161, de 27 de novembro de
2013, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art.
18-A. À Superintendência de Inteligência Legislativa (SUINT), chefiada pelo
Delegado-Geral, subordinada à Presidência, dotada de pessoal, estrutura e as
atribuições definidas nesta Lei, compete assegurar o eficiente exercício das
atividades de Inteligência e de Polícia Judiciária, nas questões diretamente
ligadas às atividades e os interesses do Poder Legislativo Estadual,
desenvolvendo as seguintes atribuições: (NR)
..........................................................................................................................
§
1º O Departamento de Inteligência e Investigação, chefiado pelo Delegado-Chefe,
subordinado à Superintendência de Inteligência Legislativa (SUINT), tem as
seguintes atribuições: (NR)
..........................................................................................................................
§
8º A instauração de inquérito policial será efetivada por Delegado de Polícia
que titularize a função gratificada de Delegado-Geral da Superintendência de
Inteligência Legislativa (SUINT) ou a função gratificada de Delegado-Chefe do Departamento
de Inteligência e Investigação. (NR)
..........................................................................................................................
§
10. A função gratificada de Delegado-Geral da Superintendência de Inteligência
Legislativa (SUINT) será privativa de Delegado Especial da Polícia Civil de
Pernambuco. (NR)
§
11. A função gratificada de Delegado-Chefe do Departamento de Inteligência e
Investigação será privativa de Delegado da Polícia Civil de Pernambuco. (NR)
.........................................................................................................................”
Art. 2º A tabela referente à
Superintendência de Inteligência Legislativa (SUINT), constante do Anexo Único
da Lei nº 15.161, de 27 de
novembro de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
“SUPERINTENDÊNCIA
DE INTELIGÊNCIA LEGISLATIVA
Comissionados
CARGO SÍMBOLO QUANT.
Assessor
Técnico Especial PL-ASS-1 1
Funções
Gratificadas
CARGO
SÍMBOLO QUANT.
Delegado-Geral
PL-GDP 1
Delegado-Chefe
PL-GDP 1
Gerente
PL-FGE-1 4
”
(NR)
Art. 3º O art. 9º da Lei nº 17.541, de 15 de dezembro de
2021, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.
9º Os valores das gratificações de que tratam a Lei nº 12.322, de 6 de janeiro 2003; os arts.
2º e 3º da Lei nº 13.328, de
26 de outubro de 2007; o art. 2º da Lei nº 13.364, de 14 de dezembro de 2007; e o
art. 2º da Lei nº 16.615, de 9
de julho de 2019, passam a ser os definidos no Anexo VI desta Lei.”
(NR)
Art. 4º O Anexo II e o Anexo VI da Lei nº 17.541, de 15 de dezembro de
2021, passam a vigorar com a seguinte redação:
“ANEXO
II
Símbolo
Vencimento
PL-FGE-1
R$ 5.209,02
PL-EXP
R$ 3.472,68
PL-ASS-2
R$ 1.986,39
PL-FG/PL-CDP-2 R$
5.834,09
PL-CSM-1 R$
18.405,14
PL-CSM-2
R$ 15.627,00
PL-GDP
R$ 14.687,84
PL-AED-1
R$ 1.736,34
PL-APE-1
R$ 1.736,34
(NR)
..........................................................................................................................
ANEXO
VI
”(NR)
Art. 5º Os efeitos financeiros desta Lei
retroagem a 1º de janeiro de 2022.
Art. 6º As despesas decorrentes da
execução da presente Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias
da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 1º de
abril do ano de 2022, 206º da Revolução Republicana Constitucionalista e 200º
da Independência do Brasil.
ERIBERTO MEDEIROS
Presidente