LEI Nº 17.724, DE 13 DE ABRIL DE 2022.
Altera a Lei nº
15.533, de 23 de junho de 2015, que aprova o Plano Estadual
de Educação - PEE, a fim de incluir diretrizes de combate à evasão escolar e de
estímulo à educação profissional.
O
PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição
do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 15.533, de 23 de junho de
2015, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art.
2º
.........................................................................................................
........................................................................................................................
XIII
- desenvolvimento de competências cognitivas, atitudinais, procedimentais e
operacionais dos estudantes para solução de problemas e geração de valor; (NR)
XIV
- utilização de plataformas, mídias, objetos de aprendizagem e aplicações
tecnológicas tendo em vista a inclusão digital e no mercado de trabalho; (NR)
XV -
combate à evasão escolar, com foco em seus principais fatores, promovendo
especialmente: (AC)
a)
infraestrutura e medidas de apoio social e psicológico, quando possível,
necessárias à permanência dos alunos na escola; (AC)
b)
conscientização acerca da importância da conclusão do ensino básico e da
educação contínua para o sucesso profissional e desenvolvimento pessoal; e,
(AC)
c)
conscientização acerca da gravidez na adolescência. (AC)
XVI
- fomentar a ampliação de oferta de educação profissional articulada para o
ensino básico, com ênfase aos alunos da Educação de Jovens e Adultos - EJA;
(AC)
XVII
- integração de adolescentes e jovens em regime de acolhimento ou internação e
em regime de privação de liberdade ou semiliberdade, para que possam ter acesso
às ofertas educacionais, visando ao desenvolvimento de competências
profissionais para o trabalho; e, (AC)
XVIII
- atualização constante dos métodos e do conteúdo de ensino, com objetivo de
manter alinhamento entre a educação e as demandas inerentes ao mercado de
trabalho. (AC)
Parágrafo
único. Para fins de cumprimento do disposto no inciso XV, o Estado poderá promover
parceria com instituições públicas, empresas, escolas ou outras entidades da
sociedade civil ofertantes de cursos técnicos e de qualificação profissional,
com vistas à inserção dos alunos no mercado de trabalho.” (AC)
Art. 2º Caberá ao Poder Executivo
regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários à sua execução.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 13 de
abril do ano de 2022, 206º da Revolução Republicana Constitucionalista e 200º
da Independência do Brasil.
ERIBERTO MEDEIROS
Presidente
O
PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO CLODOALDO MAGALHÃES -
PV.