LEI Nº 17.743, DE 19 DE ABRIL DE 2022.
Altera a Lei nº
15.533, de 23 de junho de 2015, que aprova o Plano Estadual
de Educação - PEE, a fim de incluir novas diretrizes de ensino.
O
PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição
do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 15.533, de 23 de junho de
2015, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art.
2º ................................................................................................................
.............................................................................................................................
XVII
- integração de adolescentes e jovens em regime de acolhimento ou internação e
em regime de privação de liberdade ou semiliberdade, para que possam ter acesso
às ofertas educacionais, visando ao desenvolvimento de competências
profissionais para o trabalho; (AC)
XVIII
- atualização constante dos métodos e do conteúdo de ensino, com objetivo de
manter alinhamento entre a educação e as demandas inerentes ao mercado de
trabalho. (AC)
Parágrafo
único. Para fins de cumprimento do disposto no inciso XV, o Estado poderá
promover parceria com instituições públicas, empresas, escolas ou outras
entidades da sociedade civil ofertantes de cursos técnicos e de qualificação
profissional, com vistas à inserção dos alunos no mercado de trabalho. (AC)
XIX
- atenção personalizada ao estudante, desde o diagnóstico de sua aprendizagem,
até a elaboração, o acompanhamento e a avaliação individualizada do seu
percurso de estudos; (AC)
XX -
criação de variadas oportunidades de retomada do fluxo de aprendizagem e de
reforço escolar, recorrendo especialmente a estratégias de agrupamento nas
turmas e entre turmas; (AC)
XXI
- estímulo e apoio ao avanço dos professores em estudos superiores que possam
aprimorar a qualidade da sua prática docente; e, (AC)
XXII
- formação mais aperfeiçoada do corpo docente e dos estudantes, no campo da
metodologia do estudo pessoal e seus vários recursos e técnicas, de modo a
favorecer a criação de uma cultura e uma disciplina de amor ao estudo.” (AC)
Art. 2º Caberá ao Poder Executivo
regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários à sua execução.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 19 de
abril do ano de 2022, 206º da Revolução Republicana Constitucionalista e 200º
da Independência do Brasil.
ERIBERTO MEDEIROS
Presidente
O
PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO GUSTAVO GOUVEIA - DEM.