LEI Nº 17.754, DE 26 DE ABRIL DE 2022.
Altera a Lei nº
14.789, de 1º de outubro de 2012, que institui no âmbito do
Estado de Pernambuco a Política Estadual da Pessoa com Deficiência, a fim de
incluir novas medidas de proteção.
O
PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição
do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 14.789, de 1º de outubro
de 2012, passa a vigorar com o seguinte acréscimo:
“Art.
6º
..............................................................................................................
..........................................................................................................................
II -
viabilizar o acesso e garantir a permanência e a prioridade de atendimento em
todo e qualquer serviço público ou privado, incluindo: (NR)
a)
proteção e socorro em quaisquer circunstâncias; (AC)
b)
precedência de atendimento junto aos órgãos públicos e privados prestadores de
serviço à população; (AC)
c)
disponibilização de recursos, tanto humanos quanto tecnológicos, que garantam
atendimento em igualdade de condições com as demais pessoas; (AC)
d)
prioridade no embarque no sistema de transporte coletivo; (AC)
e)
acesso a informações e disponibilização de recursos de comunicação acessíveis;
(AC)
f)
priorização do atendimento da pessoa com deficiência por sua própria família,
em detrimento de abrigo ou entidade de longa permanência, exceto quando careça
de condições de manutenção da própria sobrevivência ou esteja em situação de
risco ou violação de direitos; e, (AC)
g)
acesso à rede de serviços de políticas públicas setoriais. (AC)
.........................................................................................................................”
“Art.
7º .............................................................................................................
..........................................................................................................................
II -
participação da pessoa com deficiência e suas entidades representativas, na
formulação e no controle das políticas públicas estaduais; (NR)
III
- descentralização e interiorização das ações da Política Estadual da Pessoa
com Deficiência; e, (NR)
IV -
acesso, sempre que possível, a produtos, recursos, estratégias, práticas,
processos, métodos e serviços de tecnologia assistiva que maximizem sua
autonomia, mobilidade pessoal e qualidade de vida.” (AC)
“Art.
8º .............................................................................................................
..........................................................................................................................
VII
- inclusão, como critério para conveniamento, contratação, concessão e
permissão de serviço público de pessoa jurídica, que possua, em seu quadro de
pessoal, profissionais capacitados para atendimento às pessoas com deficiência;
(NR)
VIII
- atuação em defesa dos direitos da mulher, do idoso, da criança e do
adolescente, com deficiência, integrada às demais Políticas Públicas e às redes
especializadas de atendimento; e, (NR)
IX -
incentivo ao desenvolvimento científico, à pesquisa, à inovação e à capacitação
tecnológica voltados para a melhoria da qualidade de vida e trabalho da pessoa
com deficiência.” (AC)
“Art.
13. ............................................................................................................
Parágrafo
único. É dever de todos comunicar à autoridade competente qualquer forma de
ameaça ou de violação aos direitos da pessoa com deficiência. (AC)
Art.
14. ..............................................................................................................
I -
......................................................................................................................
..........................................................................................................................
n)
implementar programas, projetos, ações e campanhas especializadas de proteção
aos direitos da mulher, do idoso, da criança e do adolescente, com deficiência,
e de enfrentamento a todas as formas de negligência, discriminação, exploração,
violência, tortura, crueldade, opressão e tratamento desumano ou degradante
praticados contra esses grupos sociais; (NR)
o)
tratamento especial e tempestivo pelas autoridades públicas para atendimento de
notificações de desaparecimento de pessoa com deficiência; (AC)
p)
prevenção e combate à violência contra a pessoa com deficiência de forma
articulada entre os órgãos de segurança pública e os demais envolvidos na
Política Estadual da Pessoa com Deficiência; (AC)
q)
garantia, sempre que possível, do pleno exercício do direito ao trabalho da
pessoa com deficiência e de outros que, decorrentes da legislação em vigor,
propiciem seu bem-estar pessoal, social e econômico; e (AC)
r)
garantia, sempre que possível, às pessoas com deficiência com vínculos
familiares fragilizados ou rompidos o acolhimento de acordo com as
especificidades, a fim de promover a proteção integral, por meio das modalidades
previstas no Sistema Único de Assistência Social - Suas. (AC)
II -
.....................................................................................................................
..........................................................................................................................
l)
assegurar, nos órgãos e entidades da Administração Pública e nos canais de
atendimento ao cidadão, na modalidade presencial ou remota, sempre que
possível, atendimento adaptado às pessoas com deficiência auditiva e/ou impossibilidade
de fala (afonia), inclusive mediante uso de sistemas, tecnologias assistivas ou
recursos especiais, com vistas à remoção de barreiras de comunicação,
assegurando o pleno exercício dos direitos das pessoas com deficiência; (NR)
m)
divulgação pública e anual de relatório estatístico acerca de registros de atos
de violência sofridos por pessoas com deficiência no Estado de Pernambuco; e
(NR)
n)
busca da concepção e implantação de projetos que tratem do meio físico, de
transporte, de informação e comunicação, inclusive de sistemas e tecnologias da
informação e comunicação, e de outros serviços, equipamentos e instalações
abertos ao público, de uso público ou privado de uso coletivo, tanto na zona
urbana como na rural, com atendimento aos princípios do desenho universal,
tendo como referência as normas de acessibilidade. (AC)
.........................................................................................................................”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 26 de
abril do ano de 2022, 206º da Revolução Republicana Constitucionalista e 200º
da Independência do Brasil.
ERIBERTO MEDEIROS
Presidente
O
PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO CLODOALDO MAGALHÃES - PV.