LEI Nº 17.768, DE 3 DE MAIO DE 2022.
Institui a
Política Estadual de Atendimento à Gestante no Estado de Pernambuco.
O
PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição
do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída, no Estado de
Pernambuco, a Política Estadual de Atendimento à Gestante.
Art. 2º A instituição da Política Estadual
de Atendimento à Gestante tem como objetivo assegurar o direito à assistência,
à saúde, ao parto de qualidade e à maternidade saudável, atendidos os seguintes
princípios:
I - o respeito à dignidade humana da
gestante;
II - a autonomia da vontade das gestantes
e das famílias;
III - a humanização na atenção obstétrica;
IV - a transparência da equipe de saúde no
sentido de fornecer à gestante todas as informações necessárias a respeito da
gestação, das diversas formas de parto e da amamentação;
V - a obrigatoriedade da intervenção
estatal no sentido de assegurar que todas as cautelas sejam tomadas para o bem-estar
da gestante;
VI - a preferência pela utilização dos
métodos menos invasivos e mais naturais;
VII - a atenção especial às gestantes em
situação de vulnerabilidade social, inclusive em situação de violência
doméstica;
VIII - a educação e a informação das
gestantes quanto aos seus direitos e deveres, com vistas à melhoria da
assistência obstétrica; e,
IX - a coibição e a repressão, eficientes,
à todas as formas de arbitrariedade que venham a ser perpetradas contra as
gestantes.
IX - a coibição e a repressão, eficientes,
à todas as formas de arbitrariedade que venham a ser perpetradas contra as
gestantes; (Redação alterada pelo art. 1° da Lei
n° 14.444, de 27 de dezembro de 2023.)
X - o respeito a diversidade cultural,
étnica e racial; (Acrescido pelo art. 1° da Lei
n° 14.444, de 27 de dezembro de 2023.)
XI - a proteção e a concretização dos
direitos humanos; e (Acrescido pelo art. 1° da Lei
n° 14.444, de 27 de dezembro de 2023.)
XII - a organização da Rede de Atenção à
Saúde Materna e Infantil para que, por meio de uma abordagem integrada e
coordenada, se garanta assistência mais eficiente e abrangente às mães e bebês.
(Acrescido pelo art. 1° da Lei
n° 14.444, de 27 de dezembro de 2023.)
Parágrafo único. Incluem-se
entre as gestantes em situação de vulnerabilidade social, referidas no inciso
VII deste artigo, aquelas em situação de rua e dependentes químicas,
considerando-se atenção especial a previsão de ações voltadas para: (Acrescido
pelo art. 1° da Lei n°
18.240, de 4 de julho de 2023.)
I - a orientação quanto aos métodos contraceptivos; (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 18.240, de 4 de julho de 2023.)
II - o atendimento psicológico grupal e individual e a
orientação psíquico-social; e (Acrescido
pelo art. 1° da Lei n°
18.240, de 4 de julho de 2023.)
III - o encaminhamento aos serviços de saúde para
acompanhamento pré-natal. (Acrescido pelo
art. 1° da Lei n° 18.240,
de 4 de julho de 2023.)
Art. 3º São direitos básicos das gestantes
e dever do Estado:
I - a proteção da saúde, entendida como o
desfrute do mais alto nível de bem-estar físico, psíquico e social;
II - a realização de consultas médicas
periódicas;
III - a realização de exames laboratoriais
periódicos;
IV - se necessário, a prestação de
auxílios psicológico e assistencial;
V - a presença de um acompanhante, em
todos os procedimentos médicos e laboratoriais, relacionados à gestação e ao
parto;
VI - a elaboração de plano individual de
parto; e,
VI - a elaboração de plano individual de
parto; (Redação alterada pelo art. 1° da Lei
n° 18.635, de 4 de julho de 2024.)
VII - o fornecimento de informações à
gestante, assim como ao pai e demais familiares, sempre que possível, dos
métodos e procedimentos mais adequados;
VII - o fornecimento de informações à
gestante, assim como ao pai e demais familiares, sempre que possível, dos
métodos e procedimentos mais adequados; e (Redação
alterada pelo art. 1° da Lei n° 18.635, de 4 de julho de 2024.)
VIII - o atendimento preferencial, nos
termos da Lei Federal nº 10.048, de 8 de novembro de 2000. (Acrescido pelo art. 1° da Lei
n° 18.635, de 4 de julho de 2024.)
Art. 3º-A. Visando à promoção e proteção
da saúde física e mental da mulher e da criança, toda gestante, parturiente e
puérpera, tem direito ao acompanhamento psicológico e psiquiátrico desde o
início do pré-natal, bem como após o parto e durante o estado puerperal, para
fins de prevenção ao desenvolvimento de Depressão Pós-Parto (DPP). (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 18.020, de 20 de dezembro de 2022.)
§ 1º Toda mulher deverá ser monitorada
pela equipe médica responsável quanto à presença de sintomas depressivos durante
o pré-natal, pós-parto e puerpério, e os dados armazenados pela respectiva
unidade de saúde deverão ser repassados à Secretaria de Saúde do Estado de
Pernambuco, quando solicitado, para auxiliar na construção de políticas públicas
de prevenção à Depressão Pós-Parto (DPP) e outros transtornos mentais
correlatos. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 18.020, de 20 de dezembro
de 2022.)
§ 2º Às gestantes, parturientes ou
puérperas identificadas com sintomas depressivos, deverá ser aconselhado pela equipe
médica responsável o acompanhamento psicoterápico e/ou psiquiátrico, ficando a
elas assegurado o direito ao encaminhamento imediato e prioritário para
avaliação por profissionais destas áreas. (Acrescido
pelo art. 1º da Lei nº 18.020,
de 20 de dezembro de 2022.)
§ 3º O direito assegurado pelo § 2º também
se estende à gestante em cujo nascituro se tenha identificado anomalia, deficiência,
doença rara ou crônica e/ou qualquer outra condição que a ele represente risco
de vida. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 18.020, de 20 de dezembro
de 2022.)
Art. 4º A Secretaria de Estado da Saúde -
SES poderá publicar, periodicamente, protocolos descrevendo as rotinas e
procedimentos de assistência à gestante, descritos de modo conciso, claro e
objetivo, bem como dados estatísticos atualizados sobre as modalidades de parto
e os procedimentos adotados por opção da gestante.
Art. 5º As unidades de saúde que prestam
assistência à gestante, parturiente ou puérpera, informarão as gestantes e
parturientes destes direitos.
Art. 6º As ações destinadas a viabilizar o
pleno exercício dos direitos de que trata a Política Estadual de Atendimento à
Gestante constarão da regulamentação desta Lei, que poderá contar com a
colaboração de órgãos congêneres dos municípios do Estado.
Parágrafo único. A elaboração da
regulamentação das ações de que trata o caput deste artigo, sempre que
possível, será precedida de audiência pública com a participação de entidades
da sociedade civil especializada no assunto.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 3 de maio
do ano de 2022, 206º da Revolução Republicana Constitucionalista e 200º da
Independência do Brasil.
ERIBERTO MEDEIROS
Presidente
O
PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO WILLIAM BRIGIDO -
REPUBLICANOS.