LEI Nº 17.789, DE 17 DE MAIO DE 2022.
Altera a Lei nº
15.590, de 21 de setembro de 2015, que institui a Política da
Pesca Artesanal no Estado de Pernambuco, a fim de promover a valorização das
mulheres pescadoras, aquicultoras e marisqueiras.
O
PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição
do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 15.590, de 21 de setembro
de 2015, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art.
18.
...........................................................................................................
..........................................................................................................................
VII
- difundir, capacitar e aplicar tecnologias para uso econômico sustentável; e,
(NR)
VIII
- orientar e promover a capacitação de mulheres pescadoras, aquicultoras e marisqueiras,
considerando suas especificidades socioculturais, a fim de reduzir as
desigualdades de gênero e melhorar a produtividade, rentabilidade e eficiência
de suas atividades. (AC)
Parágrafo
único. Para os fins do disposto no inciso VIII do caput, o Poder Público
Estadual pode adotar, dentre outras, as seguintes medidas: (AC)
I -
promover a criação de cooperativas ou associações de mulheres pescadoras,
aquicultoras e marisqueiras, com vistas a estimular a autonomia financeira e o
empoderamento feminino; (AC)
II -
incentivar a concessão de linhas de créditos e benefícios fiscais às mulheres e
associações ou cooperativas de mulheres pescadoras, aquicultoras e
marisqueiras; (AC)
III
- priorizar a construção de creches em regiões que atendam as famílias chefiadas
por mulheres pescadoras, aquicultoras e marisqueiras; (AC)
IV -
promover encontros periódicos entre mulheres pescadoras, aquicultoras e
marisqueiras, com o fim de estimular a troca de experiências e a sororidade nos
respectivos setores; (AC)
V -
estimular o consumo pela população dos produtos comercializados por mulheres e
associações ou cooperativas de mulheres pescadoras, aquicultoras e
marisqueiras; (AC)
VI -
dar suporte técnico às mulheres e associações ou cooperativas de mulheres
pescadoras, aquicultoras e marisqueiras, para comercialização de seus produtos
via e-commerce em sites, plataformas eletrônicas e aplicativos de dispositivos
móveis, promovendo a inclusão digital; (AC)
VII
- combater todas as formas de violência de gênero vivenciadas pelas mulheres
pescadoras, aquicultoras e marisqueiras, no âmbito de suas comunidades,
especialmente a violência doméstica e familiar, promovendo o fortalecimento
psicológico e a autonomia financeira das vítimas; e, (AC)
VIII
- executar ações com o objetivo de elevar o grau de escolaridade das mulheres
pescadoras, aquicultoras e marisqueiras, incentivando-as a alcançarem os mais
altos índices de ensino, bem como combater a evasão e o abandono escolar de
meninas e mulheres cujas famílias vivem da pesca, da aquicultura e do marisco.”
(AC)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 17 de maio
do ano de 2022, 206º da Revolução Republicana Constitucionalista e 200º da
Independência do Brasil.
ERIBERTO MEDEIROS
Presidente
O
PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DA DEPUTADA DELEGADA GLEIDE ÂNGELO -
PSB.