LEI Nº 17.808, DE 3 DE JUNHO DE 2022.
(Valor alterado pelo art. 1º da Lei
nº 18.528, de 30 de abril de 2024 - Novo valor: reajuste de 5%
(cinco por cento) na data-base fixada
no art. 8º-A da Lei 12.595, de 4 de junho de 2004.)
(Valor alterado pelo art. 1º da Lei nº 18.144, de 25 de abril de
2023 - Novo valor: reajuste de 10,65% na data-base fixada no
art. 8º-A da Lei 12.595, de 4
de junho de 2004.)
Altera a Lei nº
15.011, de 20 de junho de 2013, que dispõe sobre a Estrutura
Organizacional do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, a Lei nº
12.600, de 14 de junho de 2004, que dispõe sobre a Lei
Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, e a Lei nº
12.595, de 4 de junho de 2004, que dispõe sobre o Plano de Cargos
e evolução funcional dos Grupos Ocupacionais de Controle Externo e de Apoio ao Controle
Externo do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, para, por meio de
reforma administrativa, extinguir, transformar e criar cargos e funções e
modificar o período de escolha do Procurador-Geral do Ministério Público de
Contas.
O
PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição
do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º A estrutura organizacional do
Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco fica alterada por esta Lei.
Art. 2º Ficam extintas:
I - 04 (quatro) gratificações
correspondentes à função gratificada símbolo TC-FGA-2, atribuíveis a membros da
comissão de licitação do Tribunal de Contas (COLI);
II - 05 (cinco) gratificações
correspondentes à função gratificada símbolo TC-FGA-2, atribuíveis a servidores
designados para a função de Especialista; e,
III - 05 (cinco) gratificações
correspondentes à função gratificada símbolo TC-FGG, atribuíveis a servidores
designados para a função de Gerente de Projetos.
Art. 3º Ficam extintos, transformados e
criados os seguintes cargos comissionados e funções gratificadas:
I - na Diretoria de Plenário (DP):
a) extintos 02 (dois) cargos
comissionados, TC-CCS-3, privativos de servidor efetivo do Tribunal de Contas
do Estado de Pernambuco; e,
b) criadas 02 (duas) funções
gratificadas, TC-FGE-3, privativas de servidor efetivo do Tribunal de Contas do
Estado de Pernambuco.
II - na Diretoria-Geral (DG):
a) extintos 09 (nove) cargos
comissionados privativos de servidor efetivo do Tribunal de Contas do Estado de
Pernambuco, sendo: 01 (um) TC-CCS-1, 02 (dois) TC-CCS-2 e 06 (seis) TC-CCS-3; e
b) criadas as seguintes funções gratificadas
privativas de servidor efetivo do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco:
01 (uma) TC-FGE-1, 02 (duas) TC-FGE-2, 07 (sete) TC-FGE-3, 01 (uma) TC-FGE-5,
02 (duas) TC-FGG, 06 (seis) TC-FGA-2, 01 (uma) TC-FGS-1 e 01 (uma) TC-FAG-2.
III - na Diretoria de Controle Externo
(DEX):
a) extintos 12 (doze) cargos
comissionados privativos de servidor efetivo do Tribunal de Contas do Estado de
Pernambuco, sendo 01 (um), TC-CCS-2, 05 (cinco) TC-CCS-3 e 06 (seis) TC-CCS-4;
e,
b) criados 01 (um) cargo comissionado,
TC-CCS-6, privativo de servidor efetivo e as seguintes funções gratificadas
privativas de servidor efetivo do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco:
01 (uma) TC-FGE-1, 01 (uma) TC-FGE-2, 06 (seis) TC-FGE-3, 06 (seis) TC-FGE-4,
07 (sete) TC-FGG, 01 (uma) TC-FGA-2, 02 (duas) TC-FGS-2 e 02 (duas) TC-FAG-2.
IV - na Diretoria de Gestão e Governança
(DGG):
a) extinto 01 (um) cargo comissionado
privativo de servidor efetivo do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco,
TC-CCS-3; e,
b) criadas as seguintes funções
gratificadas privativas de servidor efetivo do Tribunal de Contas do Estado de
Pernambuco: 01 (uma) TC-FGE-3 e 01 (uma) TC-FGG.
V - no Ministério Público de Contas
(MPCO):
a) transformadas 08 (oito) funções
gratificadas privativas de servidor efetivo do Tribunal de Contas do Estado de
Pernambuco, TC-FGA-3, em 08 (oito) funções gratificadas privativas de servidor
efetivo, TC-FGA-2; e,
b) criados 02 (dois) cargos
comissionados, TC-CCS-6, de livre nomeação, e as seguintes funções
gratificadas: 09 (nove) TC-FGA-2 e 01 (uma) TC-FGA-3, privativas de servidor
efetivo.
VI - nos Gabinetes de Conselheiros
Substitutos:
a) transformadas 08 (oito) funções
gratificadas privativas de servidor efetivo do Tribunal de Contas do Estado de
Pernambuco, TC-FGA-3, em 08 (oito) funções gratificadas privativas de servidor
efetivo, TC-FGA-2; e,
b) criadas 08 (oito) funções
gratificadas, TC-FGA-2, privativas de servidor efetivo.
VII - nos Gabinetes de Conselheiros:
a) criados 07 (sete) cargos
comissionados, TC-CCS-6, de livre nomeação.
VIII - na Procuradoria Jurídica
(PROJUR):
a) criado 01 (um) cargo comissionado,
TC-CCS-6, de livre nomeação.
IX - no Gabinete da Presidência (GPRE):
a) extinto 01 (um) cargo comissionado,
TC-CCS-4, privativo de servidor efetivo do Tribunal de Contas do Estado de
Pernambuco;
b) transformada 01 (uma) função
gratificada privativa de servidor efetivo do Tribunal de Contas do Estado de
Pernambuco, TC-FGG, em 01 (uma) função gratificada privativa de servidor
efetivo, símbolo TC-FGA-1;
c) criada 01 (uma) função gratificada,
TC-FGE-2, privativa de servidor efetivo do Tribunal de Contas do Estado de
Pernambuco; e,
d) criado 01 (um) cargo comissionado,
TC-CCS-6, de livre nomeação.
Art. 4º A Lei nº 15.011, de 20 de junho de 2013,
passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 5º Integram a Presidência (PRES) o Gabinete da Presidência
(GPRE), a Diretoria de Gestão e Governança (DGG), a Diretoria de Comunicação
(DC), a Diretoria de Plenário (DP), a Diretoria-Geral (DG) e a Diretoria de
Controle Externo (DEX). (NR)
..........................................................................................................................
Art. 10.
.............................................................................................................
.........................................................................................................................
VI - Diretoria-Geral (DG); e, (NR)
VII - Diretoria de Controle Externo (DEX). (AC)
.............................................................................................................
Art. 12. As funções gratificadas de Diretor-Geral, símbolo
TC-FGE-1, e de Diretor-Geral-Executivo, símbolo TC-FGE-2, serão privativas de
servidor efetivo do Tribunal de Contas. (NR)
Art. 12-A. As funções gratificadas de Diretor de Controle
Externo, símbolo TC-FGE-1, e de Diretor-Executivo de Controle Externo, símbolo
TC-FGE-2, serão privativas de servidor ocupante do cargo de Auditor de Controle
Externo - área de Auditoria de Contas Públicas. (AC)
Art. 13. Os cargos comissionados e as funções gratificadas de
direção, associados às unidades organizacionais subordinadas à Diretoria-Geral,
à Diretoria de Plenário e à Diretoria de Controle Externo, serão privativos de
servidor efetivo do Tribunal de Contas. (NR)
.............................................................................................................
§ 2º O cargo comissionado de direção, símbolo TC-CCS-3,
associado à área de Tecnologia da Informação será provido por servidor ocupante
do cargo de Auditor de Controle Externo - área de Auditoria de Tecnologia da
Informação. (NR)
.............................................................................................................
§ 10. A designação dos servidores para o exercício das funções
gratificadas símbolos TC-FGE-3 e TC-FGE-4 observará, respectivamente, os mesmos
requisitos para o provimento dos cargos comissionados de direção, símbolos
TC-CCS-3 e TC-CCS-4, previstos neste artigo. (AC)
.............................................................................................................
Art. 15. Os cargos comissionados de direção da Corregedoria, da
Escola de Contas e da Vice-Presidência e a função gratificada da Diretoria de
Gestão e Governança serão privativos de servidor efetivo do Tribunal de Contas;
e o cargo comissionado de direção da Ouvidoria será de livre nomeação. (NR)
.............................................................................................................
Art. 20-F. Aos servidores efetivos designados para executar
atividades relacionadas aos processos de elaboração, confecção, análise ou
controle da folha de pagamento do Tribunal de Contas, até o número máximo de 05
(cinco), com efetivo exercício na unidade responsável pela realização das
respectivas atividades, serão atribuídas gratificações de valor mensal
correspondente ao da função gratificada de símbolo TC-FGA-3. (NR)
.............................................................................................................
Art. 20-I. Aos servidores efetivos designados para executar
atividades relacionadas à execução orçamentária e financeira do Tribunal de
Contas, até o número máximo de 10 (dez), com efetivo exercício no departamento
de contabilidade e finanças, serão atribuídas gratificações de risco financeiro
de valor mensal correspondente ao da função gratificada de símbolo TC-FAG-2.
(AC)
Art. 20-J. Aos servidores efetivos designados para executar
atividades relacionadas ao desenvolvimento de sistemas de informação do
Tribunal de Contas, até o número máximo de 07 (sete), com efetivo exercício na
unidade responsável pela realização das respectivas atividades, serão
atribuídas gratificações de valor mensal correspondente ao da função
gratificada de símbolo TC-FGA-3. (AC)
Art. 20-K. Aos servidores efetivos designados para executar
atividades relacionadas a planejamento e fiscalização de obras e serviços de
engenharia do Tribunal de Contas, até o número máximo de 03 (três), com efetivo
exercício na unidade responsável pela realização das respectivas atividades,
serão atribuídas gratificações de valor mensal correspondente ao da função
gratificada de símbolo TC-FGA-3. (AC)
Art. 20-L. Aos servidores efetivos designados como Gestor de
Programas Especiais do Tribunal de Contas, até o número máximo de 04 (quatro),
e Apoio de Programas Especiais do Tribunal de Contas, até o número máximo de 04
(quatro), serão atribuídas gratificações de valor mensal correspondente aos das
funções gratificadas de símbolos TC-FGG e TC-FGA-3, respectivamente. (AC)
Art. 20-M. Aos servidores efetivos designados para a função de
agentes de contratação, até o número máximo de 09 (nove), com efetivo exercício
na unidade responsável pela realização das respectivas atividades, serão
atribuídas gratificações de valor mensal correspondente ao da função
gratificada de símbolo TC-FGA-3.” (AC)
Art. 5º A Lei nº 12.600, de 14 de junho de 2004,
passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 115. A Procuradoria-Geral do Ministério Público de Contas
é chefiada e representada pelo Procurador-Geral do Ministério Público de
Contas, nomeado pelo Governador do Estado, dentre os componentes de lista
tríplice formada por membros do Ministério Público de Contas e eleita na última
quinzena do mês de novembro dos anos ímpares, para um mandato de dois anos,
vedada a recondução. (NR)
..........................................................................................................................
Art. 127.
...........................................................................................................
..........................................................................................................................
§ 4º Na hipótese de investidura no cargo de Procurador-Chefe por
servidor de outro órgão ou entidade pública cedido ao Tribunal de Contas do
Estado de Pernambuco, este poderá optar por permanecer percebendo a remuneração
do seu cargo de origem, caso em que fará jus à Representação, em caráter
indenizatório, no valor correspondente à produtividade do cargo de Procurador
do Tribunal de Contas, faixa 2, símbolo TCPC-II.” (NR)
Art. 6º O § 3º do art. 8º da Lei nº 12.595, de 4 de junho de
2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 8º
.............................................................................................................
..........................................................................................................................
§ 3º O servidor do GOCE, pelo exercício de suas atividades
funcionais e lotados nas áreas de fiscalização, poderá perceber verba
indenizatória de campo no valor de R$ 1.850,00 (um mil, oitocentos e cinquenta
reais), nos termos disciplinados em ato normativo do Tribunal de Contas do
Estado de Pernambuco.” (NR)
Art. 7º Ficam revogados os arts. 11,
20-E, 20-G e 20-H da Lei nº 15.011, de
20 de junho de 2013.
Art. 8º Fica atribuído o percentual de 25%
(vinte e cinco por cento) sobre o valor da função gratificada ao servidor que,
no efetivo exercício de competências delegadas expressamente pelo Presidente
Tribunal de Contas, ordena despesas ou movimenta recursos financeiros.
Parágrafo único. O disposto no caput fica
restrito aos ocupantes das funções de Diretor-Geral, Diretor-Geral-Executivo,
Diretor de Contabilidade e Finanças e Gerente de Tesouraria e Controle
Financeiro.
(Vide o art. 9º da Lei
nº 18.547, de 6 de maio de 2024 - Aplica-se o disposto
neste artigo, ao servidor que, no efetivo exercício de competências delegadas
expressamente pelo Diretor da Escola de Contas, movimente recursos financeiros - vigência a partir de 1º de junho de 2024, de acordo com o art.
15.)
Art. 9º Os valores das funções
gratificadas executivas criadas nesta Lei, símbolos TC-FGE-1, TC-FGE-2,
TC-FGE-3, TC-FGE-4 e TC-FGE-5 são os constantes do Anexo I e as atribuições dos
cargos comissionados de livre nomeação criados no art. 3º desta lei estão
especificadas no Anexo II.
Art. 10. Com as alterações implementadas
por esta Lei, à estrutura organizacional do Tribunal de Contas ficam associados
os cargos comissionados e as funções gratificadas discriminados nos Anexos III
e IV.
Art. 11. Esta Lei entrará em vigor no
primeiro dia do mês subsequente ao de sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 3 de junho
do ano de 2022, 206º da Revolução Republicana Constitucionalista e 200º da Independência
do Brasil.
ERIBERTO MEDEIROS
Presidente
ANEXO I
FUNÇÕES GRATIFICADAS
|
VALOR
|
TC-FGE-1 (Função Gratificada Executiva - 1)
|
R$ 13.923,71
|
TC-FGE-2 (Função Gratificada Executiva - 2)
|
R$ 11.835,19
|
TC-FGE-3 (Função Gratificada Executiva - 3)
|
R$ 11.138,96
|
TC-FGE-4 (Função Gratificada Executiva - 4)
|
R$ 10.442,76
|
TC-FGE-5 (Função Gratificada Executiva - 5)
|
R$ 10.210,69
|
ANEXO II
ÓRGÃO
|
SÍMBOLO
|
NOMENCLATURA
|
ATRIBUIÇÕES
|
Ministério Público de Contas
|
TC-CCS-6
|
Assessor de Comunicação
|
Auxiliar o Procurador-Geral nos assuntos referentes à
comunicação interna e externa do MPCO.
|
Ministério Público de Contas
|
TC-CCS-6
|
Assessor de Procurador do MPCO
|
Auxiliar o Procurador do Ministério Público de Contas no
exercício de suas atividades, por meio da elaboração de minutas de
pareceres/despachos.
|
Gabinetes de Conselheiros
|
TC-CCS-6
|
Assessor de gabinete de Conselheiro
|
Auxiliar o Gabinete do Conselheiro no exercício de suas
atividades, por meio da elaboração de minutas de ofícios/despachos.
|
Procuradoria Jurídica (PROJUR)
|
TC-CCS-6
|
Assessor do Procurador-Chefe da PROJUR
|
Auxiliar o Procurador-Chefe no exercício das atividades de
representação judicial e de assessoramento e consultoria jurídica, por meio
da elaboração de minutas de petições, pareceres e outras manifestações
jurídicas, bem como da pesquisa e análise crítica da doutrina e da
jurisprudência.
|
Gabinete da Presidência
(GPRE)
|
TC-CCS-6
|
Assessor da Chefia de Gabinete da Presidência
|
Auxiliar o Gabinete da Presidência no exercício de suas
atividades, por meio da elaboração de minutas de informações, respostas a
requerimentos e requisições, bem como outros expedientes da competência da
Presidência.
|
ANEXO III
CARGOS COMISSIONADOS
|
SÍMBOLO
|
QUANTIDADE
|
PROVIMENTO
|
TC-CCS-1
|
8
|
LIVRE NOMEAÇÃO
|
TC-CCS-2
|
19
|
LIVRE NOMEAÇÃO
|
3
|
SERVIDOR EFETIVO DO TRIBUNAL DE CONTAS
|
TC-CCS-3
|
2
|
LIVRE NOMEAÇÃO
|
TC-CCS-5
|
25
|
LIVRE NOMEAÇÃO
|
TC-CCS-6
|
28
|
LIVRE NOMEAÇÃO
|
1
|
SERVIDOR EFETIVO
|
TC-CST
|
8
|
LIVRE NOMEAÇÃO
|
ANEXO IV
FUNÇÕES GRATIFICADAS
|
SÍMBOLO
|
QUANTIDADE
|
PROVIMENTO
|
TC-FGE-1
|
2
|
SERVIDOR EFETIVO DO TRIBUNAL DE CONTAS
|
TC-FGE-2
|
4
|
SERVIDOR EFETIVO DO TRIBUNAL DE CONTAS
|
TC-FGE-3
|
16
|
SERVIDOR EFETIVO DO TRIBUNAL DE CONTAS
|
TC-FGE-4
|
6
|
SERVIDOR EFETIVO DO TRIBUNAL DE CONTAS
|
TC-FGE-5
|
1
|
SERVIDOR EFETIVO DO TRIBUNAL DE CONTAS
|
TC-FGG
|
68
|
SERVIDOR EFETIVO DO TRIBUNAL DE CONTAS
|
2
|
SERVIDOR EFETIVO
|
TC-FGA-1
|
1
|
SERVIDOR EFETIVO DO TRIBUNAL DE CONTAS
|
23
|
SERVIDOR EFETIVO
|
TC-FGA-2
|
26
|
SERVIDOR EFETIVO DO TRIBUNAL DE CONTAS
|
33
|
SERVIDOR EFETIVO
|
TC-FGA-3
|
1
|
SERVIDOR EFETIVO DO TRIBUNAL DE CONTAS
|
8
|
SERVIDOR EFETIVO
|
TC- FGS-1
|
10
|
SERVIDOR EFETIVO
|
TC- FGS-2
|
26
|
SERVIDOR EFETIVO
|
TC-FAG-1
|
32
|
SERVIDOR EFETIVO
|
TC-FAG-2
|
23
|
SERVIDOR EFETIVO
|
TC-FAG-3
|
5
|
SERVIDOR EFETIVO
|