Texto Anotado



LEI Nº 17.808, DE 3 DE JUNHO DE 2022.

 

(Valor alterado pelo art. 1º da Lei nº 18.528, de 30 de abril de 2024 - Novo valor: reajuste de 5% (cinco por cento) na data-base fixada no art. 8º-A da Lei 12.595, de 4 de junho de 2004.)

 

(Valor alterado pelo art. 1º da Lei nº 18.144, de 25 de abril de 2023 - Novo valor: reajuste de 10,65% na data-base fixada no art. 8º-A da Lei 12.595, de 4 de junho de 2004.)

 

Altera a Lei nº 15.011, de 20 de junho de 2013, que dispõe sobre a Estrutura Organizacional do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, a Lei nº 12.600, de 14 de junho de 2004, que dispõe sobre a Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, e a Lei nº 12.595, de 4 de junho de 2004, que dispõe sobre o Plano de Cargos e evolução funcional dos Grupos Ocupacionais de Controle Externo e de Apoio ao Controle Externo do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, para, por meio de reforma administrativa, extinguir, transformar e criar cargos e funções e modificar o período de escolha do Procurador-Geral do Ministério Público de Contas.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º A estrutura organizacional do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco fica alterada por esta Lei.

 

Art. 2º Ficam extintas:

 

I - 04 (quatro) gratificações correspondentes à função gratificada símbolo TC-FGA-2, atribuíveis a membros da comissão de licitação do Tribunal de Contas (COLI);

 

II - 05 (cinco) gratificações correspondentes à função gratificada símbolo TC-FGA-2, atribuíveis a servidores designados para a função de Especialista; e,

 

III - 05 (cinco) gratificações correspondentes à função gratificada símbolo TC-FGG, atribuíveis a servidores designados para a função de Gerente de Projetos.

 

Art. 3º Ficam extintos, transformados e criados os seguintes cargos comissionados e funções gratificadas:

 

I - na Diretoria de Plenário (DP):

 

a) extintos 02 (dois) cargos comissionados, TC-CCS-3, privativos de servidor efetivo do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco; e,

 

b) criadas 02 (duas) funções gratificadas, TC-FGE-3, privativas de servidor efetivo do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco.

 

II - na Diretoria-Geral (DG):

 

a) extintos 09 (nove) cargos comissionados privativos de servidor efetivo do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, sendo: 01 (um) TC-CCS-1, 02 (dois) TC-CCS-2 e 06 (seis) TC-CCS-3; e

 

b) criadas as seguintes funções gratificadas privativas de servidor efetivo do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco: 01 (uma) TC-FGE-1, 02 (duas) TC-FGE-2, 07 (sete) TC-FGE-3, 01 (uma) TC-FGE-5, 02 (duas) TC-FGG, 06 (seis) TC-FGA-2, 01 (uma) TC-FGS-1 e 01 (uma) TC-FAG-2.

 

III - na Diretoria de Controle Externo (DEX):

 

a) extintos 12 (doze) cargos comissionados privativos de servidor efetivo do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, sendo 01 (um), TC-CCS-2, 05 (cinco) TC-CCS-3 e 06 (seis) TC-CCS-4; e,

 

b) criados 01 (um) cargo comissionado, TC-CCS-6, privativo de servidor efetivo e as seguintes funções gratificadas privativas de servidor efetivo do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco: 01 (uma) TC-FGE-1, 01 (uma) TC-FGE-2, 06 (seis) TC-FGE-3, 06 (seis) TC-FGE-4, 07 (sete) TC-FGG, 01 (uma) TC-FGA-2, 02 (duas) TC-FGS-2 e 02 (duas) TC-FAG-2.

 

IV - na Diretoria de Gestão e Governança (DGG):

 

a) extinto 01 (um) cargo comissionado privativo de servidor efetivo do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, TC-CCS-3; e,

 

b) criadas as seguintes funções gratificadas privativas de servidor efetivo do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco: 01 (uma) TC-FGE-3 e 01 (uma) TC-FGG.

 

V - no Ministério Público de Contas (MPCO):

 

a) transformadas 08 (oito) funções gratificadas privativas de servidor efetivo do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, TC-FGA-3, em 08 (oito) funções gratificadas privativas de servidor efetivo, TC-FGA-2; e,

 

b) criados 02 (dois) cargos comissionados, TC-CCS-6, de livre nomeação, e as seguintes funções gratificadas: 09 (nove) TC-FGA-2 e 01 (uma) TC-FGA-3, privativas de servidor efetivo.

 

VI - nos Gabinetes de Conselheiros Substitutos:

 

a) transformadas 08 (oito) funções gratificadas privativas de servidor efetivo do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, TC-FGA-3, em 08 (oito) funções gratificadas privativas de servidor efetivo, TC-FGA-2; e,

 

b) criadas 08 (oito) funções gratificadas, TC-FGA-2, privativas de servidor efetivo.

 

VII - nos Gabinetes de Conselheiros:

 

a) criados 07 (sete) cargos comissionados, TC-CCS-6, de livre nomeação.

 

VIII - na Procuradoria Jurídica (PROJUR):

 

a) criado 01 (um) cargo comissionado, TC-CCS-6, de livre nomeação.

 

IX - no Gabinete da Presidência (GPRE):

 

a) extinto 01 (um) cargo comissionado, TC-CCS-4, privativo de servidor efetivo do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco;

 

b) transformada 01 (uma) função gratificada privativa de servidor efetivo do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, TC-FGG, em 01 (uma) função gratificada privativa de servidor efetivo, símbolo TC-FGA-1;

 

c) criada 01 (uma) função gratificada, TC-FGE-2, privativa de servidor efetivo do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco; e,

 

d) criado 01 (um) cargo comissionado, TC-CCS-6, de livre nomeação.

 

Art. 4º A Lei nº 15.011, de 20 de junho de 2013, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Art. 5º Integram a Presidência (PRES) o Gabinete da Presidência (GPRE), a Diretoria de Gestão e Governança (DGG), a Diretoria de Comunicação (DC), a Diretoria de Plenário (DP), a Diretoria-Geral (DG) e a Diretoria de Controle Externo (DEX). (NR)

..........................................................................................................................

 

Art. 10. .............................................................................................................

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VI - Diretoria-Geral (DG); e, (NR)

 

VII - Diretoria de Controle Externo (DEX). (AC)

.............................................................................................................

 

Art. 12. As funções gratificadas de Diretor-Geral, símbolo TC-FGE-1, e de Diretor-Geral-Executivo, símbolo TC-FGE-2, serão privativas de servidor efetivo do Tribunal de Contas. (NR)

 

Art. 12-A. As funções gratificadas de Diretor de Controle Externo, símbolo TC-FGE-1, e de Diretor-Executivo de Controle Externo, símbolo TC-FGE-2, serão privativas de servidor ocupante do cargo de Auditor de Controle Externo - área de Auditoria de Contas Públicas. (AC)

 

Art. 13. Os cargos comissionados e as funções gratificadas de direção, associados às unidades organizacionais subordinadas à Diretoria-Geral, à Diretoria de Plenário e à Diretoria de Controle Externo, serão privativos de servidor efetivo do Tribunal de Contas. (NR)

.............................................................................................................

 

§ 2º O cargo comissionado de direção, símbolo TC-CCS-3, associado à área de Tecnologia da Informação será provido por servidor ocupante do cargo de Auditor de Controle Externo - área de Auditoria de Tecnologia da Informação. (NR)

.............................................................................................................

 

§ 10. A designação dos servidores para o exercício das funções gratificadas símbolos TC-FGE-3 e TC-FGE-4 observará, respectivamente, os mesmos requisitos para o provimento dos cargos comissionados de direção, símbolos TC-CCS-3 e TC-CCS-4, previstos neste artigo. (AC)

.............................................................................................................

 

Art. 15. Os cargos comissionados de direção da Corregedoria, da Escola de Contas e da Vice-Presidência e a função gratificada da Diretoria de Gestão e Governança serão privativos de servidor efetivo do Tribunal de Contas; e o cargo comissionado de direção da Ouvidoria será de livre nomeação. (NR)

.............................................................................................................

 

Art. 20-F. Aos servidores efetivos designados para executar atividades relacionadas aos processos de elaboração, confecção, análise ou controle da folha de pagamento do Tribunal de Contas, até o número máximo de 05 (cinco), com efetivo exercício na unidade responsável pela realização das respectivas atividades, serão atribuídas gratificações de valor mensal correspondente ao da função gratificada de símbolo TC-FGA-3. (NR)

.............................................................................................................

 

Art. 20-I. Aos servidores efetivos designados para executar atividades relacionadas à execução orçamentária e financeira do Tribunal de Contas, até o número máximo de 10 (dez), com efetivo exercício no departamento de contabilidade e finanças, serão atribuídas gratificações de risco financeiro de valor mensal correspondente ao da função gratificada de símbolo TC-FAG-2. (AC)

 

Art. 20-J. Aos servidores efetivos designados para executar atividades relacionadas ao desenvolvimento de sistemas de informação do Tribunal de Contas, até o número máximo de 07 (sete), com efetivo exercício na unidade responsável pela realização das respectivas atividades, serão atribuídas gratificações de valor mensal correspondente ao da função gratificada de símbolo TC-FGA-3. (AC)

 

Art. 20-K. Aos servidores efetivos designados para executar atividades relacionadas a planejamento e fiscalização de obras e serviços de engenharia do Tribunal de Contas, até o número máximo de 03 (três), com efetivo exercício na unidade responsável pela realização das respectivas atividades, serão atribuídas gratificações de valor mensal correspondente ao da função gratificada de símbolo TC-FGA-3. (AC)

 

Art. 20-L. Aos servidores efetivos designados como Gestor de Programas Especiais do Tribunal de Contas, até o número máximo de 04 (quatro), e Apoio de Programas Especiais do Tribunal de Contas, até o número máximo de 04 (quatro), serão atribuídas gratificações de valor mensal correspondente aos das funções gratificadas de símbolos TC-FGG e TC-FGA-3, respectivamente. (AC)

 

Art. 20-M. Aos servidores efetivos designados para a função de agentes de contratação, até o número máximo de 09 (nove), com efetivo exercício na unidade responsável pela realização das respectivas atividades, serão atribuídas gratificações de valor mensal correspondente ao da função gratificada de símbolo TC-FGA-3.” (AC)

 

Art. 5º A Lei nº 12.600, de 14 de junho de 2004, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Art. 115. A Procuradoria-Geral do Ministério Público de Contas é chefiada e representada pelo Procurador-Geral do Ministério Público de Contas, nomeado pelo Governador do Estado, dentre os componentes de lista tríplice formada por membros do Ministério Público de Contas e eleita na última quinzena do mês de novembro dos anos ímpares, para um mandato de dois anos, vedada a recondução. (NR)

..........................................................................................................................

 

Art. 127. ...........................................................................................................
..........................................................................................................................

 

§ 4º Na hipótese de investidura no cargo de Procurador-Chefe por servidor de outro órgão ou entidade pública cedido ao Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, este poderá optar por permanecer percebendo a remuneração do seu cargo de origem, caso em que fará jus à Representação, em caráter indenizatório, no valor correspondente à produtividade do cargo de Procurador do Tribunal de Contas, faixa 2, símbolo TCPC-II.” (NR)

 

Art. 6º O § 3º do art. 8º da Lei nº 12.595, de 4 de junho de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 8º .............................................................................................................
..........................................................................................................................

 

§ 3º O servidor do GOCE, pelo exercício de suas atividades funcionais e lotados nas áreas de fiscalização, poderá perceber verba indenizatória de campo no valor de R$ 1.850,00 (um mil, oitocentos e cinquenta reais), nos termos disciplinados em ato normativo do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco.” (NR)

 

Art. 7º Ficam revogados os arts. 11, 20-E, 20-G e 20-H da Lei nº 15.011, de 20 de junho de 2013.

 

Art. 8º Fica atribuído o percentual de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor da função gratificada ao servidor que, no efetivo exercício de competências delegadas expressamente pelo Presidente Tribunal de Contas, ordena despesas ou movimenta recursos financeiros.

 

Parágrafo único. O disposto no caput fica restrito aos ocupantes das funções de Diretor-Geral, Diretor-Geral-Executivo, Diretor de Contabilidade e Finanças e Gerente de Tesouraria e Controle Financeiro.

 

(Vide o art. 9º da Lei nº 18.547, de 6 de maio de 2024 - Aplica-se o disposto neste artigo, ao servidor que, no efetivo exercício de competências delegadas expressamente pelo Diretor da Escola de Contas, movimente recursos financeiros - vigência a partir de 1º de junho de 2024, de acordo com o art. 15.)

 

Art. 9º Os valores das funções gratificadas executivas criadas nesta Lei, símbolos TC-FGE-1, TC-FGE-2, TC-FGE-3, TC-FGE-4 e TC-FGE-5 são os constantes do Anexo I e as atribuições dos cargos comissionados de livre nomeação criados no art. 3º desta lei estão especificadas no Anexo II.

 

Art. 10. Com as alterações implementadas por esta Lei, à estrutura organizacional do Tribunal de Contas ficam associados os cargos comissionados e as funções gratificadas discriminados nos Anexos III e IV.

 

Art. 11. Esta Lei entrará em vigor no primeiro dia do mês subsequente ao de sua publicação.

 

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 3 de junho do ano de 2022, 206º da Revolução Republicana Constitucionalista e 200º da Independência do Brasil.

 

ERIBERTO MEDEIROS

Presidente

 

ANEXO I

 

FUNÇÕES GRATIFICADAS

VALOR

TC-FGE-1 (Função Gratificada Executiva - 1)

R$ 13.923,71

TC-FGE-2 (Função Gratificada Executiva - 2)

R$ 11.835,19

TC-FGE-3 (Função Gratificada Executiva - 3)

R$ 11.138,96

TC-FGE-4 (Função Gratificada Executiva - 4)

R$ 10.442,76

TC-FGE-5 (Função Gratificada Executiva - 5)

R$ 10.210,69

 

ANEXO II

 

 ÓRGÃO

SÍMBOLO

NOMENCLATURA

ATRIBUIÇÕES

Ministério Público de Contas

TC-CCS-6

Assessor de Comunicação

Auxiliar o Procurador-Geral nos assuntos referentes à comunicação interna e externa do MPCO.

Ministério Público de Contas

TC-CCS-6

Assessor de Procurador do MPCO

Auxiliar o Procurador do Ministério Público de Contas no exercício de suas atividades, por meio da elaboração de minutas de pareceres/despachos.

Gabinetes de Conselheiros

TC-CCS-6

Assessor de gabinete de Conselheiro

Auxiliar o Gabinete do Conselheiro no exercício de suas atividades, por meio da elaboração de minutas de ofícios/despachos.

Procuradoria Jurídica (PROJUR)

TC-CCS-6

Assessor do Procurador-Chefe da PROJUR

Auxiliar o Procurador-Chefe no exercício das atividades de representação judicial e de assessoramento e consultoria jurídica, por meio da elaboração de minutas de petições, pareceres e outras manifestações jurídicas, bem como da pesquisa e análise crítica da doutrina e da jurisprudência.

Gabinete da Presidência

(GPRE)

TC-CCS-6

Assessor da Chefia de Gabinete da Presidência

Auxiliar o Gabinete da Presidência no exercício de suas atividades, por meio da elaboração de minutas de informações, respostas a requerimentos e requisições, bem como outros expedientes da competência da Presidência.

  

ANEXO III

 

 CARGOS COMISSIONADOS

SÍMBOLO

QUANTIDADE

PROVIMENTO

TC-CCS-1

8

LIVRE NOMEAÇÃO

TC-CCS-2

19

LIVRE NOMEAÇÃO

3

SERVIDOR EFETIVO DO TRIBUNAL DE CONTAS

TC-CCS-3

2

LIVRE NOMEAÇÃO

TC-CCS-5

25

LIVRE NOMEAÇÃO

TC-CCS-6

28

LIVRE NOMEAÇÃO

1

SERVIDOR EFETIVO

TC-CST

8

LIVRE NOMEAÇÃO

 

ANEXO IV

 

 FUNÇÕES GRATIFICADAS

SÍMBOLO

QUANTIDADE

PROVIMENTO

TC-FGE-1

2

SERVIDOR EFETIVO DO TRIBUNAL DE CONTAS

TC-FGE-2

4

SERVIDOR EFETIVO DO TRIBUNAL DE CONTAS

TC-FGE-3

16

SERVIDOR EFETIVO DO TRIBUNAL DE CONTAS

TC-FGE-4

6

SERVIDOR EFETIVO DO TRIBUNAL DE CONTAS

TC-FGE-5

1

SERVIDOR EFETIVO DO TRIBUNAL DE CONTAS

TC-FGG

68

SERVIDOR EFETIVO DO TRIBUNAL DE CONTAS

2

SERVIDOR EFETIVO

TC-FGA-1

1

SERVIDOR EFETIVO DO TRIBUNAL DE CONTAS

23

SERVIDOR EFETIVO

TC-FGA-2

26

SERVIDOR EFETIVO DO TRIBUNAL DE CONTAS

33

SERVIDOR EFETIVO

TC-FGA-3

1

SERVIDOR EFETIVO DO TRIBUNAL DE CONTAS

8

SERVIDOR EFETIVO

TC- FGS-1

10

SERVIDOR EFETIVO

TC- FGS-2

26

SERVIDOR EFETIVO

TC-FAG-1

32

SERVIDOR EFETIVO

TC-FAG-2

23

SERVIDOR EFETIVO

TC-FAG-3

5

SERVIDOR EFETIVO

 

 

 

 

 

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.