LEI Nº 17.812, DE 9 DE JUNHO DE 2022.
Altera a Lei n°
13.619, de 7 de novembro de 2008, que instituiu o Programa
Estadual de Subsídio à Habitação de Interesse Social - PESHIS.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei n° 13.619, de 7 de novembro
de 2008, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art.
1º Fica instituído, no âmbito do Estado de Pernambuco, o Programa Estadual de
Subsídio à Habitação de Interesse Social - PESHIS, com o objetivo de reduzir o
déficit habitacional da população de baixa renda mediante a participação do
Estado no Programa de Subsídio à Habitação de Interesse Social - PSH, do Ministério
das Cidades, de que trata a Lei Federal nº 10.998, de 15 de dezembro de 2004, e
no programa previsto na Lei Federal n° 14.118, de 12 de janeiro de 2021, ou
outro que venha a substituí-lo. (NR)
Parágrafo
único. O Programa ora instituído, que observará no que couber as modalidades,
as normas e as diretrizes fixadas pela Lei Federal nº 10.998, de 2004, e pela
Lei Federal n° 14.118, de 2021, tem como princípios básicos: (NR)
..........................................................................................................................
Art.
2º A implementação do PESHIS se dará mediante convênio, parceria ou atuação
conjunta com agente financeiro credenciado pelo Banco Central do Brasil de que
trata a responsável pela execução dos programas previstos no caput do
art. 1°. (NR)
Art.
3º................................................................................................................
..........................................................................................................................
IV
- Tesouro Estadual. (AC)
..........................................................................................................................
Art.
4º Fica o Poder Executivo autorizado a realizar aporte econômico-financeiro,
sob a forma de doação de imóveis, recursos financeiros, bens ou serviços
destinados à produção, aquisição e fomento à aquisição das unidades habitacionais
a serem implantadas de acordo com o programa instituído na forma desta Lei.
(NR)
..........................................................................................................................
§
4º As ações de que trata este artigo poderão ser realizadas em favor do
destinatário final nas operações de aquisição financiada de novas unidades habitacionais,
como fonte complementar ao subsídio fornecido na Lei Federal n° 14.118, de 12
de janeiro de 2021, ou outro que venha a substituí-lo, observadas as seguintes
condições: (AC)
I
- o aporte previsto concedido de forma a permitir a quitação total ou parcial
da parcela não financiável, deduzido o subsídio da Lei Federal n° 14.118 de 12
de janeiro de 2021, nas referidas operações; (AC)
II
- a disponibilidade de unidades adaptáveis ao uso por pessoas com deficiência,
microcefalia, com mobilidade reduzida e idosas, de acordo com o estabelecido na
legislação, podendo ser aumentada de acordo com a demanda; (AC)
III
- os imóveis deverão dispor obrigatoriamente de soluções de esgoto,
infraestrutura, e abastecimento de água e energia elétrica; e (AC)
IV
- respeitada a disponibilidade orçamentária e financeira, serão instalados
equipamentos hidráulicos de consumo econômico e dispositivos para armazenamento
e reuso de água, bem como será incentivado o uso de fontes renováveis de
energia. (AC)
§
5º Para efeito do § 4°, consideram-se novas as unidades habitacionais com até
180 (cento e oitenta) dias de “habite-se”, ou documento equivalente, expedido
pelo órgão público municipal competente ou, nos casos de prazo superior, que
não tenha sido habitada ou alienada. (AC)
Art.
5°
..............................................................................................................
I
- renda familiar mensal de até 2 (dois) salários mínimos; (NR)
..........................................................................................................................
III
- não figurar como beneficiária de qualquer outro programa governamental da
União, do Estado ou de Municípios de incentivo à habitação popular, salvo os
previstos no art. 1° ou outros subsídios concedidos ou associados a recursos
onerosos, inclusive os do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, bem
como as linhas de crédito de outras fontes no âmbito de programas habitacionais
do Governo Federal, Estadual ou Municipais, nas condições por eles
estabelecidas; (NR)
..........................................................................................................................
§
2º Para os fins disposto nesta Lei, poderá ser permitida a manutenção
temporária do auxílio-moradia por até 60 (sessenta) meses, nos limites
previstos em legislação específica, para beneficiários atuais que passem a ter
unidade habitacional integrante do Programa, nos termos da regulamentação
específica. (AC)
Art.
5º - A. Independentemente do preenchimento das condições previstas no art. 5º,
poderão ser igualmente beneficiárias do Programa de Subsídio à Habitação de
Interesse Social - PESHIS as famílias desabrigadas que tenham perdido o seu
único imóvel em razão de situação de emergência ou de estado de calamidade
pública reconhecido pela União e/ou Governo do Estado. (AC)
.........................................................................................................................”
Art. 2º Decreto do Poder Executivo
regulamentará a presente Lei em todos os aspectos necessários à sua efetiva
aplicação.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife,
9 de junho do ano de 2022, 206º da Revolução Republicana Constitucionalista e
200º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
TOMÉ BARROS MONTEIRO DA FRANCA
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO