LEI Nº 17.815, DE 15 DE JUNHO DE 2022.
Dispõe sobre os
critérios e procedimentos a serem adotados para a realização de correções
técnicas na legislação que dispõe sobre limites entre municípios do Estado de
Pernambuco.
O
PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição
do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei disciplina os critérios
e procedimentos que regem as correções técnicas a serem realizadas nas leis que
dispõem sobre os limites entre municípios no Estado de Pernambuco.
Parágrafo único. Para os fins desta Lei,
considera-se como correção técnica a atualização legislativa que busca
retificar a representação cartográfica dos limites municipais, em casos de
erros ou imprecisões identificados nas leis de criação dos municípios ou suas
subsequentes alterações, bem como nas leis que disponham sobre a divisão
administrativa e judiciária do Estado de Pernambuco.
Parágrafo único. Para os fins desta Lei,
considera-se como correção técnica a atualização legislativa que busca
retificar a representação dos limites municipais, em casos de erros ou
imprecisões, técnicos ou fáticos, identificados nas leis de criação dos municípios
ou suas subsequentes alterações, bem como nas leis que disponham sobre a
divisão administrativa e judiciária do Estado de Pernambuco. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 18.136, de 30 de dezembro de 2022.)
Art. 2° A solicitação de correção
técnica deverá ser apresentada pelo município interessado ou por Deputado
Estadual à Comissão de Negócios Municipais da Assembleia Legislativa do Estado
de Pernambuco, acompanhada da seguinte documentação:
I - justificativa da necessidade de
correção técnica e documentação comprobatória da necessidade;
II - memorial descritivo da correção
técnica dos limites municipais, inclusive com coordenadas geográficas e com a
respectiva representação cartográfica.
§ 1º A solicitação de correção técnica
também poderá ser apresentada pelo órgão ou entidade do Poder Executivo responsável
por coordenar o Sistema Estatístico e Cartográfico Estadual.
§ 2º Na hipótese do § 1º também serão
exigidos a justificativa e o memorial descritivo previstos nos incisos I e II
do caput deste artigo.
§ 3º Nas hipóteses do caput e do
§ 1º deste artigo será realizada consulta, meramente opinativa, aos Municípios
envolvidos na correção dos limites, por meio de ofícios enviados ao Poder
Executivo e Legislativo de cada Município envolvido.
§ 3º Nas hipóteses de correção de erros
ou imprecisões técnicas, a Comissão de Negócios Municipais realizará consulta,
meramente opinativa, no prazo de até 15 dias após o recebimento da solicitação,
aos Municípios envolvidos na correção dos limites, por meio de ofícios enviados
ao Poder Executivo e Legislativo de cada Município envolvido. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 18.136, de 30 de dezembro de 2022.)
§ 4º Nas hipóteses de correção de erros
ou imprecisões fáticas, a Comissão de Negócios Municipais realizará consulta,
no prazo de até 15 dias após o recebimento da solicitação, para verificar a
anuência dos Municípios envolvidos, que deverá ser comprovada por meio de: (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 18.136, de 30 de dezembro de 2022.)
I - ofício do Poder Executivo Municipal;
e, (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 18.136, de 30 de dezembro de 2022.)
II - ofício do Poder Legislativo
Municipal, subscrito pela maioria absoluta dos seus membros. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 18.136, de 30 de dezembro de 2022.)
§ 5º O autor da solicitação deverá
informar na justificativa da necessidade de correção técnica se a correção
solicitada se destina a sanar erros ou imprecisões de natureza técnica ou
fática. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 18.136, de 30 de dezembro
de 2022.)
Art. 3º A Comissão de Negócios
Municipais encaminhará a solicitação e os documentos correspondentes ao órgão
ou entidade do Poder Executivo responsável por coordenar o Sistema Estatístico
e Cartográfico Estadual para análise e manifestação sobre a realização da
correção técnica.
Art. 3º No caso das correções de erros
ou imprecisões técnicas, a Comissão de Negócios Municipais encaminhará a
solicitação e os documentos correspondentes ao órgão ou entidade do Poder
Executivo responsável por coordenar o Sistema Estatístico e Cartográfico
Estadual, no prazo de até 15 dias após o recebimento da solicitação, para
análise e manifestação sobre a necessidade de correção técnica. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 18.136, de 30 de dezembro de 2022.)
§ 1º Caso o órgão ou entidade do Poder
Executivo manifeste-se pela realização da correção técnica, a Comissão de
Negócios Municipais deliberará sobre a apresentação de projeto de lei para
promover as alterações legislativas necessárias, observando-se os procedimentos
constantes na Resolução nº 905, de 22 de dezembro de 2008.
§ 2º Caso o órgão ou entidade do Poder
Executivo manifeste-se contra a realização da correção técnica, a solicitação
será arquivada.
§ 3º Na hipótese de que trata o § 1º do
art. 2º, fica dispensada a análise e manifestação de que trata o caput,
cabendo à Comissão de Negócios Municipais deliberar sobre a apresentação ou não
de projeto de lei.
Art. 3º-A. No caso das correções de
erros ou imprecisões fáticas, a Comissão de Negócios Municipais encaminhará a
solicitação e os documentos correspondentes ao órgão ou entidade do Poder
Executivo responsável por coordenar o Sistema Estatístico e Cartográfico
Estadual, no prazo de até 15 dias após o recebimento da solicitação, para
análise e manifestação somente quanto aos aspectos cartográficos da
solicitação. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 18.136, de 30 de dezembro
de 2022.)
§ 1º A manifestação do órgão ou entidade
do Poder Executivo será meramente opinativa. (Acrescido
pelo art. 1º da Lei nº 18.136,
de 30 de dezembro de 2022.)
§ 2º Após a manifestação do órgão ou
entidade do Poder Executivo e a comprovação da anuência dos municípios
envolvidos, na forma do § 4º do art. 2º, a Comissão de Negócios Municipais
deliberará sobre a apresentação de projeto de lei para promover as alterações
legislativas necessárias, observando-se os procedimentos constantes na Resolução nº
905, de 22 de dezembro de 2008. (Acrescido
pelo art. 1º da Lei nº 18.136,
de 30 de dezembro de 2022.)
§ 3º O procedimento de que trata este
artigo não poderá ter continuidade sem a comprovação da anuência dos municípios
envolvidos, na forma do § 4º do art. 2º. (Acrescido
pelo art. 1º da Lei nº 18.136,
de 30 de dezembro de 2022.)
Art. 4º A Comissão de Negócios
Municipais poderá optar por realizar diversas correções técnicas por meio de um
mesmo projeto de lei, desde que cumpridos os requisitos dispostos nos arts. 2º
e 3º.
Art. 4º Cada correção técnica deverá ser
realizada por meio de projeto de lei específico, cumpridos os requisitos
dispostos nos arts. 2º, 3º e 3º-A. (Redação alterada
pelo art. 1º da Lei nº 18.136,
de 30 de dezembro de 2022.)
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 15 de
junho do ano de 2022, 206º da Revolução Republicana Constitucionalista e 200º
da Independência do Brasil.
ERIBERTO MEDEIROS
Presidente
O
PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DOS DEPUTADOS JOAQUIM LIRA (PV) E
ANTÔNIO MORAES (PP).