Texto Anotado



LEI Nº 17.815, DE 15 DE JUNHO DE 2022.

 

Dispõe sobre os critérios e procedimentos a serem adotados para a realização de correções técnicas na legislação que dispõe sobre limites entre municípios do Estado de Pernambuco.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Esta Lei disciplina os critérios e procedimentos que regem as correções técnicas a serem realizadas nas leis que dispõem sobre os limites entre municípios no Estado de Pernambuco.

 

Parágrafo único. Para os fins desta Lei, considera-se como correção técnica a atualização legislativa que busca retificar a representação cartográfica dos limites municipais, em casos de erros ou imprecisões identificados nas leis de criação dos municípios ou suas subsequentes alterações, bem como nas leis que disponham sobre a divisão administrativa e judiciária do Estado de Pernambuco.

 

Parágrafo único. Para os fins desta Lei, considera-se como correção técnica a atualização legislativa que busca retificar a representação dos limites municipais, em casos de erros ou imprecisões, técnicos ou fáticos, identificados nas leis de criação dos municípios ou suas subsequentes alterações, bem como nas leis que disponham sobre a divisão administrativa e judiciária do Estado de Pernambuco. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 18.136, de 30 de dezembro de 2022.)

 

Art. 2° A solicitação de correção técnica deverá ser apresentada pelo município interessado ou por Deputado Estadual à Comissão de Negócios Municipais da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco, acompanhada da seguinte documentação:

 

I - justificativa da necessidade de correção técnica e documentação comprobatória da necessidade;

 

II - memorial descritivo da correção técnica dos limites municipais, inclusive com coordenadas geográficas e com a respectiva representação cartográfica.

 

§ 1º A solicitação de correção técnica também poderá ser apresentada pelo órgão ou entidade do Poder Executivo responsável por coordenar o Sistema Estatístico e Cartográfico Estadual.

 

§ 2º Na hipótese do § 1º também serão exigidos a justificativa e o memorial descritivo previstos nos incisos I e II do caput deste artigo.

 

§ 3º Nas hipóteses do caput e do § 1º deste artigo será realizada consulta, meramente opinativa, aos Municípios envolvidos na correção dos limites, por meio de ofícios enviados ao Poder Executivo e Legislativo de cada Município envolvido.

 

§ 3º Nas hipóteses de correção de erros ou imprecisões técnicas, a Comissão de Negócios Municipais realizará consulta, meramente opinativa, no prazo de até 15 dias após o recebimento da solicitação, aos Municípios envolvidos na correção dos limites, por meio de ofícios enviados ao Poder Executivo e Legislativo de cada Município envolvido. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 18.136, de 30 de dezembro de 2022.)

 

§ 4º Nas hipóteses de correção de erros ou imprecisões fáticas, a Comissão de Negócios Municipais realizará consulta, no prazo de até 15 dias após o recebimento da solicitação, para verificar a anuência dos Municípios envolvidos, que deverá ser comprovada por meio de: (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 18.136, de 30 de dezembro de 2022.)

 

I - ofício do Poder Executivo Municipal; e, (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 18.136, de 30 de dezembro de 2022.)

 

II - ofício do Poder Legislativo Municipal, subscrito pela maioria absoluta dos seus membros. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 18.136, de 30 de dezembro de 2022.)

 

§ 5º O autor da solicitação deverá informar na justificativa da necessidade de correção técnica se a correção solicitada se destina a sanar erros ou imprecisões de natureza técnica ou fática. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 18.136, de 30 de dezembro de 2022.)

 

Art. 3º A Comissão de Negócios Municipais encaminhará a solicitação e os documentos correspondentes ao órgão ou entidade do Poder Executivo responsável por coordenar o Sistema Estatístico e Cartográfico Estadual para análise e manifestação sobre a realização da correção técnica.

 

Art. 3º No caso das correções de erros ou imprecisões técnicas, a Comissão de Negócios Municipais encaminhará a solicitação e os documentos correspondentes ao órgão ou entidade do Poder Executivo responsável por coordenar o Sistema Estatístico e Cartográfico Estadual, no prazo de até 15 dias após o recebimento da solicitação, para análise e manifestação sobre a necessidade de correção técnica. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 18.136, de 30 de dezembro de 2022.)

 

§ 1º Caso o órgão ou entidade do Poder Executivo manifeste-se pela realização da correção técnica, a Comissão de Negócios Municipais deliberará sobre a apresentação de projeto de lei para promover as alterações legislativas necessárias, observando-se os procedimentos constantes na Resolução nº 905, de 22 de dezembro de 2008.

 

§ 2º Caso o órgão ou entidade do Poder Executivo manifeste-se contra a realização da correção técnica, a solicitação será arquivada.

 

§ 3º Na hipótese de que trata o § 1º do art. 2º, fica dispensada a análise e manifestação de que trata o caput, cabendo à Comissão de Negócios Municipais deliberar sobre a apresentação ou não de projeto de lei.

 

Art. 3º-A. No caso das correções de erros ou imprecisões fáticas, a Comissão de Negócios Municipais encaminhará a solicitação e os documentos correspondentes ao órgão ou entidade do Poder Executivo responsável por coordenar o Sistema Estatístico e Cartográfico Estadual, no prazo de até 15 dias após o recebimento da solicitação, para análise e manifestação somente quanto aos aspectos cartográficos da solicitação. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 18.136, de 30 de dezembro de 2022.)

 

§ 1º A manifestação do órgão ou entidade do Poder Executivo será meramente opinativa. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 18.136, de 30 de dezembro de 2022.)

 

§ 2º Após a manifestação do órgão ou entidade do Poder Executivo e a comprovação da anuência dos municípios envolvidos, na forma do § 4º do art. 2º, a Comissão de Negócios Municipais deliberará sobre a apresentação de projeto de lei para promover as alterações legislativas necessárias, observando-se os procedimentos constantes na Resolução nº 905, de 22 de dezembro de 2008. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 18.136, de 30 de dezembro de 2022.)

 

§ 3º O procedimento de que trata este artigo não poderá ter continuidade sem a comprovação da anuência dos municípios envolvidos, na forma do § 4º do art. 2º. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 18.136, de 30 de dezembro de 2022.)

 

Art. 4º A Comissão de Negócios Municipais poderá optar por realizar diversas correções técnicas por meio de um mesmo projeto de lei, desde que cumpridos os requisitos dispostos nos arts. 2º e 3º.

 

Art. 4º Cada correção técnica deverá ser realizada por meio de projeto de lei específico, cumpridos os requisitos dispostos nos arts. 2º, 3º e 3º-A. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 18.136, de 30 de dezembro de 2022.)

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 15 de junho do ano de 2022, 206º da Revolução Republicana Constitucionalista e 200º da Independência do Brasil.

 

ERIBERTO MEDEIROS

Presidente

 

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DOS DEPUTADOS JOAQUIM LIRA (PV) E ANTÔNIO MORAES (PP).

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.