LEI Nº 17.818, DE 15 DE JUNHO DE 2022.
Altera a Lei nº
12.770, de 8 de março de 2005, que dispõe sobre os direitos
dos usuários dos serviços e das ações de saúde no Estado, originada de Projeto
de Lei de autoria do Deputado Isaltino Nascimento, a fim de assegurar às
mulheres o direito a acompanhante, durante a realização de consultas ou exames
ginecológicos.
O
PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição
do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 1º da Lei nº
12.770, de 8 de março de 2005, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
“Art.
1º ..............................................................................................................
..........................................................................................................................
§
1º-B. É igualmente assegurado às mulheres o direito a acompanhante, se assim
optarem, durante a realização de consultas ou exames ginecológicos. (NR)
§
1º-C. As unidades de saúde devem proporcionar as condições adequadas para a
permanência do acompanhante, inclusive em tempo integral. (NR)
§
1º-D. O direito de que trata o § 1º poderá ser restringido, excepcionalmente,
por critérios médicos ou de segurança assistencial, devidamente justificados no
prontuário. (AC)
.........................................................................................................................”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 15 de
junho do ano de 2022, 206º da Revolução Republicana Constitucionalista e 200º
da Independência do Brasil.
ERIBERTO MEDEIROS
Presidente
O
PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO CLODOALDO MAGALHÃES - PV.