Texto Original



LEI Nº 17.830, DE 22 DE JUNHO DE 2022.

 

Altera a Lei nº 14.090, de 17 de junho de 2010 que institui a Política Estadual de Enfrentamento às Mudanças Climáticas de Pernambuco e dá outras providências, a fim de instituir medidas adicionais para energia solar.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º A Lei nº 14.090, de 17 de junho de 2010, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Art. 3º .............................................................................................................

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XII - incentivar o uso das energias limpas sustentáveis, especialmente às de matriz solar, promovendo a substituição gradativa e racional de fontes energéticas fósseis; (NR)

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XVIII - apoiar as pesquisas sobre fatores climáticos naturais e antrópicos, em especial sobre o sistema climático urbano e regional; e, (NR)

 

XIX - estimular a implantação e capacitação de cadeias produtivas do setor de energia solar.” (AC)

 

“Art. 4º ............................................................................................................

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VI - divulgar as tecnologias sustentáveis existentes, através dos meios de comunicação, especialmente as destinadas à produção de energia solar; (NR)

 

VII - capacitar profissionais para a implantação das tecnologias sustentáveis, especialmente para produção de energia solar, considerando as especificidades locais e a priorização do público local ao qual a tecnologia se destina; (NR)

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IX - estabelecer incentivos econômicos, incluindo linhas de crédito, para geração de energia a partir de fontes renováveis, especialmente a de matriz solar; e, (NR)

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XII - incentivar o acesso às tecnologias sustentáveis a pequenos e médios produtores, especialmente as destinadas à geração de energia solar.” (NR)

 

“Art. 27. ...........................................................................................................

 

I - energias limpas renováveis, com ênfase à energia solar; (NR)

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Art. 2º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 22 de junho do ano de 2022, 206º da Revolução Republicana Constitucionalista e 200º da Independência do Brasil.

 

ERIBERTO MEDEIROS

Presidente

 

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO CLODOALDO MAGALHÃES - PV.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.