LEI Nº 17.830, DE 22 DE JUNHO DE 2022.
Altera a Lei nº
14.090, de 17 de junho de 2010 que institui a Política
Estadual de Enfrentamento às Mudanças Climáticas de Pernambuco e dá outras providências,
a fim de instituir medidas adicionais para energia solar.
O
PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição
do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 14.090, de 17 de junho de
2010, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art.
3º .............................................................................................................
..........................................................................................................................
XII
- incentivar o uso das energias limpas sustentáveis, especialmente às de matriz
solar, promovendo a substituição gradativa e racional de fontes energéticas
fósseis; (NR)
..........................................................................................................................
XVIII
- apoiar as pesquisas sobre fatores climáticos naturais e antrópicos, em especial
sobre o sistema climático urbano e regional; e, (NR)
XIX
- estimular a implantação e capacitação de cadeias produtivas do setor de
energia solar.” (AC)
“Art.
4º ............................................................................................................
..........................................................................................................................
VI
- divulgar as tecnologias sustentáveis existentes, através dos meios de
comunicação, especialmente as destinadas à produção de energia solar; (NR)
VII
- capacitar profissionais para a implantação das tecnologias sustentáveis,
especialmente para produção de energia solar, considerando as especificidades
locais e a priorização do público local ao qual a tecnologia se destina; (NR)
..........................................................................................................................
IX
- estabelecer incentivos econômicos, incluindo linhas de crédito, para geração
de energia a partir de fontes renováveis, especialmente a de matriz solar; e,
(NR)
..........................................................................................................................
XII
- incentivar o acesso às tecnologias sustentáveis a pequenos e médios
produtores, especialmente as destinadas à geração de energia solar.” (NR)
“Art.
27. ...........................................................................................................
I
- energias limpas renováveis, com ênfase à energia solar; (NR)
.........................................................................................................................”
Art. 2º Caberá ao Poder Executivo
regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva
aplicação.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 22 de
junho do ano de 2022, 206º da Revolução Republicana Constitucionalista e 200º
da Independência do Brasil.
ERIBERTO MEDEIROS
Presidente
O
PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO CLODOALDO MAGALHÃES - PV.