LEI Nº 17.864, DE 30 DE JUNHO DE 2022.
Altera a Lei nº 17.810, de 9 de junho de 2022,
que instituiu o benefício continuado para familiares dos falecidos, vítimas das
chuvas ocorridas no Estado de Pernambuco nos últimos dias de maio de 2022.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A ementa e os arts. 1º, 2º e 4º
da Lei nº 17.810, de 9 de
junho de 2022, passam a vigorar com as seguintes alterações:
“Institui
benefício continuado para familiares dos falecidos, vítimas das chuvas
ocorridas em 2022, nos municípios pernambucanos abrangidos pela Situação de
Emergência decretada pelo Chefe do Poder Executivo Estadual ou Municipal, em
decorrência do fenômeno meteorológico denominado Distúrbios Ondulatórios de
Leste (DOL) ou Ondas de Leste (OL). (NR)
Art.
1º Fica instituído benefício continuado mediante concessão de auxílio
financeiro mensal a ser destinado aos familiares das vítimas falecidas em razão
das chuvas ocorridas em 2022, nos municípios pernambucanos abrangidos pela
Situação de Emergência decretada pelo Chefe do Poder Executivo Estadual ou
Municipal, ante o fenômeno meteorológico denominado Distúrbios Ondulatórios de
Leste (DOL) ou Ondas de Leste (OL). (NR)
............................................................….........................................................
Art.
2º Para os fins desta Lei, consideram-se beneficiários o(a) cônjuge ou
companheiro(a) sobrevivente e: (NR)
I -
os descendentes das vítimas falecidas; ou (NR)
II
- os ascendentes das vítimas falecidas; ou (NR)
III
- os irmãos menores das vítimas falecidas. (AC)
§
1º Em relação aos beneficiários descendentes e irmãos, farão jus ao benefício
até completarem 21 (vinte e um) anos, observado o seguinte: (AC)
I -
os beneficiários que comprovem estar matriculados em instituição de ensino
superior continuam a fazer jus ao benefício até completarem 24 (vinte e quatro)
anos; e (AC)
II
- os beneficiários em situação de invalidez, ou que, nos termos da Lei Federal
nº 13.146, de 6 de julho de 2015, sejam pessoas com deficiência, fazem jus ao
benefício independentemente de idade. (AC)
§
2º Os ascendentes apenas farão jus ao benefício caso não haja cônjuge ou
companheiro (a), nem descendentes beneficiários. (AC)
§
3º Os irmãos apenas farão jus ao benefício caso não haja cônjuge ou companheiro
(a), nem descendentes ou ascendentes beneficiários. (AC)
............................................................….......................................................
Art.
4º
...........................................................................................................
............................................................…......................................................
III
- quando os descendentes e irmãos beneficiários completarem 21 (vinte e um)
anos, observado o disposto nos incisos I e II do § 1º do art. 2º. (NR)”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife,
30 de junho do ano de 2022, 206º da Revolução Republicana Constitucionalista e
200º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
EDILAZIO WANDERLEY DE LIMA FILHO
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO