Texto Original



LEI Nº 17.864, DE 30 DE JUNHO DE 2022.

 

Altera a Lei nº 17.810, de 9 de junho de 2022, que instituiu o benefício continuado para familiares dos falecidos, vítimas das chuvas ocorridas no Estado de Pernambuco nos últimos dias de maio de 2022.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º A ementa e os arts. 1º, 2º e 4º da Lei nº 17.810, de 9 de junho de 2022, passam a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Institui benefício continuado para familiares dos falecidos, vítimas das chuvas ocorridas em 2022, nos municípios pernambucanos abrangidos pela Situação de Emergência decretada pelo Chefe do Poder Executivo Estadual ou Municipal, em decorrência do fenômeno meteorológico denominado Distúrbios Ondulatórios de Leste (DOL) ou Ondas de Leste (OL). (NR)

 

Art. 1º Fica instituído benefício continuado mediante concessão de auxílio financeiro mensal a ser destinado aos familiares das vítimas falecidas em razão das chuvas ocorridas em 2022, nos municípios pernambucanos abrangidos pela Situação de Emergência decretada pelo Chefe do Poder Executivo Estadual ou Municipal, ante o fenômeno meteorológico denominado Distúrbios Ondulatórios de Leste (DOL) ou Ondas de Leste (OL). (NR)

............................................................….........................................................

 

Art. 2º Para os fins desta Lei, consideram-se beneficiários o(a) cônjuge ou companheiro(a) sobrevivente e: (NR)

 

I - os descendentes das vítimas falecidas; ou (NR)

 

II - os ascendentes das vítimas falecidas; ou (NR)

 

III - os irmãos menores das vítimas falecidas. (AC)

 

§ 1º Em relação aos beneficiários descendentes e irmãos, farão jus ao benefício até completarem 21 (vinte e um) anos, observado o seguinte: (AC)

 

I - os beneficiários que comprovem estar matriculados em instituição de ensino superior continuam a fazer jus ao benefício até completarem 24 (vinte e quatro) anos; e (AC)

 

II - os beneficiários em situação de invalidez, ou que, nos termos da Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015, sejam pessoas com deficiência, fazem jus ao benefício independentemente de idade. (AC)

 

§ 2º Os ascendentes apenas farão jus ao benefício caso não haja cônjuge ou companheiro (a), nem descendentes beneficiários. (AC)

 

§ 3º Os irmãos apenas farão jus ao benefício caso não haja cônjuge ou companheiro (a), nem descendentes ou ascendentes beneficiários. (AC)

............................................................….......................................................

 

Art. 4º ...........................................................................................................

............................................................…......................................................

 

III - quando os descendentes e irmãos beneficiários completarem 21 (vinte e um) anos, observado o disposto nos incisos I e II do § 1º do art. 2º. (NR)”

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 30 de junho do ano de 2022, 206º da Revolução Republicana Constitucionalista e 200º da Independência do Brasil.

 

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

 

EDILAZIO WANDERLEY DE LIMA FILHO

JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO

DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ

ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA

ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.