LEI Nº 17.868, DE 1º DE JULHO DE 2022.
(Regulamentada pelo Decreto nº 53.307, de 3 de agosto de 2022.)
Autoriza o
pagamento extraordinário do Passivo Fundef, com a definição da destinação dos
recursos, dos percentuais e critérios para o rateio dos recursos entre os
beneficiados.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A destinação dos recursos
extraordinários a serem recebidos pelo Estado de Pernambuco em decorrência de
decisão judicial relativa ao cálculo do valor anual por aluno oriundo da
distribuição dos recursos do fundo e da complementação da União ao Fundo de
Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do
Magistério (Fundef), previstos na Lei Federal nº 9.424, de 24 de dezembro de
1996, dar-se-á na forma desta Lei.
Art. 2º Os recursos recebidos nos termos
do art. 1º serão aplicados na manutenção e desenvolvimento da educação básica e
na valorização dos profissionais do magistério, na forma prevista pelo art.
47-A da Lei Federal nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020, acrescido pela Lei
Federal nº 14.325, de 12 de abril de 2022.
Art. 3º Será repassado, na forma de
abono, o valor correspondente a 60% (sessenta por cento) do montante recebido
pelo Estado de Pernambuco:
I - aos profissionais do magistério da
educação básica que estavam em cargo, emprego ou função, integrantes da
estrutura, quadro ou tabela de servidores do Estado de Pernambuco, com vínculo
estatutário, celetista ou temporário, desde que em efetivo exercício das
funções na rede pública do Estado de Pernambuco durante o período em que
ocorreram os repasses a menor do Fundef 1997-2006; e
II - aos aposentados que comprovem
efetivo exercício na rede pública escolar do Estado de Pernambuco durante o
período em que ocorreram os repasses a menor do Fundef 1997-2006, ainda que não
tenham mais vínculo direto com o Estado de Pernambuco, e aos herdeiros, em caso
de falecimento dos profissionais alcançados por este artigo.
Parágrafo único. O pagamento de que
trata o caput tem caráter indenizatório e não se incorpora à remuneração
dos servidores ativos ou aos proventos dos inativos e pensionistas que fizerem
parte do rateio.
Art. 4º O abono destinado aos
beneficiários que mantêm vínculo com o Estado de Pernambuco, ativos ou
aposentados, será efetivado diretamente na folha de pagamento, na forma e em
prazo a serem definidos em regulamento.
Art. 5º O recebimento do abono pelos
profissionais contemplados com o rateio que não possuam mais vínculo com o
Estado de Pernambuco ocorrerá mediante requerimento do interessado, conforme
procedimento a ser estabelecido em regulamento.
Parágrafo único. Em caso de falecimento
do profissional, os respectivos herdeiros apenas receberão o montante a que tem
direito mediante apresentação de alvará judicial, através do qual se autorize o
levantamento do valor.
Art. 6º A fixação dos percentuais e
critérios para divisão do rateio entre os profissionais beneficiados observará
as seguintes etapas:
I - identificação dos profissionais que
fazem jus aos respectivos valores, bem como de sua jornada de trabalho e do
período de efetivo exercício no magistério, mediante busca na base de dados da
Secretaria de Administração, da Secretaria de Educação e Esportes e da Fundação
de Aposentadorias e Pensões dos Servidores do Estado de Pernambuco - FUNAPE;
II - cálculo do valor hora-aula
referência, unidade para obtenção do valor individual para cada um dos
profissionais; e
III - obtenção do valor individual a ser
disponibilizado a cada um dos beneficiados, observando a proporcionalidade,
conforme jornada de trabalho e período de efetivo exercício no magistério nos
anos de 1997 a 2006.
Art. 7º As despesas decorrentes desta
Lei correrão por conta de dotações consignadas ao Poder Executivo.
Parágrafo único. Para a consecução dos
objetivos previstos nesta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a
compatibilizar, no que couber, as dotações orçamentárias.
Art. 8º Caberá ao Poder Executivo
regulamentar a presente Lei em aspectos que forem necessários à sua efetiva
aplicação.
Art. 9º Esta lei entra em vigor na data
de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife,
1º de julho do ano de 2022, 206º da Revolução Republicana Constitucionalista e
200º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
MARCELO ANDRADE
BEZERRA BARROS
MARÍLIA RAQUEL SIMÕES
LINS
JOSÉ FRANCISCO
DE MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO JOSÉ
PADILHA DA CRUZ
ALEXANDRE REBÊLO
TÁVORA
ERNANI VARJAL
MEDICIS PINTO