Texto Anotado



LEI Nº 17.868, DE 1º DE JULHO DE 2022.

 

(Regulamentada pelo Decreto nº 53.307, de 3 de agosto de 2022.)

 

Autoriza o pagamento extraordinário do Passivo Fundef, com a definição da destinação dos recursos, dos percentuais e critérios para o rateio dos recursos entre os beneficiados.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º A destinação dos recursos extraordinários a serem recebidos pelo Estado de Pernambuco em decorrência de decisão judicial relativa ao cálculo do valor anual por aluno oriundo da distribuição dos recursos do fundo e da complementação da União ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (Fundef), previstos na Lei Federal nº 9.424, de 24 de dezembro de 1996, dar-se-á na forma desta Lei.

 

Art. 2º Os recursos recebidos nos termos do art. 1º serão aplicados na manutenção e desenvolvimento da educação básica e na valorização dos profissionais do magistério, na forma prevista pelo art. 47-A da Lei Federal nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020, acrescido pela Lei Federal nº 14.325, de 12 de abril de 2022.

 

Art. 3º Será repassado, na forma de abono, o valor correspondente a 60% (sessenta por cento) do montante recebido pelo Estado de Pernambuco:

 

I - aos profissionais do magistério da educação básica que estavam em cargo, emprego ou função, integrantes da estrutura, quadro ou tabela de servidores do Estado de Pernambuco, com vínculo estatutário, celetista ou temporário, desde que em efetivo exercício das funções na rede pública do Estado de Pernambuco durante o período em que ocorreram os repasses a menor do Fundef 1997-2006; e

 

II - aos aposentados que comprovem efetivo exercício na rede pública escolar do Estado de Pernambuco durante o período em que ocorreram os repasses a menor do Fundef 1997-2006, ainda que não tenham mais vínculo direto com o Estado de Pernambuco, e aos herdeiros, em caso de falecimento dos profissionais alcançados por este artigo.

 

Parágrafo único. O pagamento de que trata o caput tem caráter indenizatório e não se incorpora à remuneração dos servidores ativos ou aos proventos dos inativos e pensionistas que fizerem parte do rateio.

 

Art. 4º O abono destinado aos beneficiários que mantêm vínculo com o Estado de Pernambuco, ativos ou aposentados, será efetivado diretamente na folha de pagamento, na forma e em prazo a serem definidos em regulamento.

 

Art. 5º O recebimento do abono pelos profissionais contemplados com o rateio que não possuam mais vínculo com o Estado de Pernambuco ocorrerá mediante requerimento do interessado, conforme procedimento a ser estabelecido em regulamento.

 

Parágrafo único. Em caso de falecimento do profissional, os respectivos herdeiros apenas receberão o montante a que tem direito mediante apresentação de alvará judicial, através do qual se autorize o levantamento do valor.

 

Art. 6º A fixação dos percentuais e critérios para divisão do rateio entre os profissionais beneficiados observará as seguintes etapas:

 

I - identificação dos profissionais que fazem jus aos respectivos valores, bem como de sua jornada de trabalho e do período de efetivo exercício no magistério, mediante busca na base de dados da Secretaria de Administração, da Secretaria de Educação e Esportes e da Fundação de Aposentadorias e Pensões dos Servidores do Estado de Pernambuco - FUNAPE;

 

II - cálculo do valor hora-aula referência, unidade para obtenção do valor individual para cada um dos profissionais; e

 

III - obtenção do valor individual a ser disponibilizado a cada um dos beneficiados, observando a proporcionalidade, conforme jornada de trabalho e período de efetivo exercício no magistério nos anos de 1997 a 2006.

 

Art. 7º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações consignadas ao Poder Executivo.

 

Parágrafo único. Para a consecução dos objetivos previstos nesta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a compatibilizar, no que couber, as dotações orçamentárias.

 

Art. 8º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em aspectos que forem necessários à sua efetiva aplicação.

 

Art. 9º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. 

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 1º de julho do ano de 2022, 206º da Revolução Republicana Constitucionalista e 200º da Independência do Brasil.

 

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

 

MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS

MARÍLIA RAQUEL SIMÕES LINS

JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO

DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ

ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA

ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.