LEI Nº 17.874,
DE 5 DE JULHO DE 2022.
Altera a Lei nº
16.521, de 27 de dezembro de 2018, que cria o Fundo Estadual
de Segurança dos Magistrados - FUNSEG, a fim de fixar novas hipóteses para a
utilização dos recursos.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que tendo em vista o disposto
nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo
decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 4º da Lei nº
16.521, de 27 de dezembro de 2018, passa a vigorar com os
seguintes acréscimos:
“Art. 4º
.............................................................................................................
..........................................................................................................................
VI - atividades
relativas à sua própria gestão, excetuando-se despesas com servidores,
servidoras, magistrados e magistradas já remunerados pelos cofres públicos;
(NR)
VII - pagamento
de diárias de pessoal da Assistência Policial Militar e Civil - APMC; (AC)
VIII - pagamento
do Programa de Jornada Extra de Segurança - PJES; (AC)
IX - pagamento
da Guarda Patrimonial; (AC)
X - pagamento de
contrato de Circuito Fechado de TV - CFTV; (AC)
XI - pagamento
de outros contratos que tratem de equipamentos e sistemas de segurança, físicos
ou eletrônicos; (AC)
XII -
contratação de segurança privada.” (AC)
Art. 2º Esta Lei entra em
vigor na data da sua publicação
Palácio Joaquim Nabuco,
Recife, 5 de julho do ano de 2022, 206º da Revolução Republicana
Constitucionalista e 200º da Independência do Brasil.
ERIBERTO
MEDEIROS
Presidente