Texto Original



LEI Nº 17.874, DE 5 DE JULHO DE 2022.

 

Altera a Lei nº 16.521, de 27 de dezembro de 2018, que cria o Fundo Estadual de Segurança dos Magistrados - FUNSEG, a fim de fixar novas hipóteses para a utilização dos recursos.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

          Art. 1º O art. 4º da Lei nº 16.521, de 27 de dezembro de 2018, passa a vigorar com os seguintes acréscimos:

 

“Art. 4º .............................................................................................................

..........................................................................................................................

 

VI - atividades relativas à sua própria gestão, excetuando-se despesas com servidores, servidoras, magistrados e magistradas já remunerados pelos cofres públicos; (NR)

 

VII - pagamento de diárias de pessoal da Assistência Policial Militar e Civil - APMC; (AC)

 

VIII - pagamento do Programa de Jornada Extra de Segurança - PJES; (AC)

 

IX - pagamento da Guarda Patrimonial; (AC)

 

X - pagamento de contrato de Circuito Fechado de TV - CFTV; (AC)

 

XI - pagamento de outros contratos que tratem de equipamentos e sistemas de segurança, físicos ou eletrônicos; (AC)

 

XII - contratação de segurança privada.” (AC)

 

          Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação

 

          Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 5 de julho do ano de 2022, 206º da Revolução Republicana Constitucionalista e 200º da Independência do Brasil.

 

ERIBERTO MEDEIROS

Presidente

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.