LEI Nº 17.878, DE 5 DE JULHO DE 2022.
Altera a Lei nº 14.474, de 16 de novembro de 2011, que dispõe
sobre a organização dos serviços públicos do Sistema de Transporte Público de
Passageiros da Região Metropolitana do Recife - STPP/RMR e autoriza o Poder
Público a delegar a sua execução; altera a Lei nº
13.235, de 24 de maio de 2007, que ratifica o Protocolo de Intenções
celebrado entre o Estado de Pernambuco e os Municípios do Recife e de Olinda,
visando à criação do consórcio público denominado Consórcio de Transportes da
Região Metropolitana do Recife-CTM; altera a Lei nº
17.182, de 22 de março de 2021, que institui o Programa de Transporte
Social do STPP/RMR; e revoga a Lei Estadual nº 10.904,
de 4 de junho de 1993, que dispõe sobre o regime de concessão de obras
públicas e de concessão e permissão de serviços públicos.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.
1º A Lei nº 14.474, de 16 de novembro de 2011,
passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art.
3º .............................................................................................................
..........................................................................................................................
II
- concessão de serviço público: a delegação de sua prestação, feita pelo poder
concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência, à pessoa
jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho,
por sua conta e risco e por prazo determinado e se remunere, em regra, por
tarifas cobradas diretamente dos usuários; (NR)
II-A
- concessão patrocinada: é a concessão de serviço público que envolve,
adicionalmente à tarifa cobrada dos usuários, contraprestação pecuniária do
parceiro público ao parceiro privado; (AC)
..........................................................................................................................
Art.
4º Os serviços do STPP/RMR serão prestados por delegação, via concessão ou
concessão patrocinada, mediante licitação na modalidade concorrência, à pessoa
jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho,
por sua conta e risco e por prazo determinado. (NR)
..........................................................................................................................
Art.
5º Fica o CTM autorizado a delegar, sob o regime de concessão ou concessão
patrocinada, a exploração dos bens públicos vinculados aos serviços do STPP/RMR
mediante prévio procedimento licitatório. (NR)
..........................................................................................................................
Art.
8º Compete ao CSTM fixar as tarifas a serem cobradas, a partir de proposta do
CTM fundada nos custos e no número estimado de usuários pagantes do STPP/RMR, e
considerando as dotações orçamentárias dos entes consorciados em favor do CTM,
eventuais subsídios tarifários e a capacidade de pagamento de contraprestações
públicas. (NR)
..........................................................................................................................
Art.
10.
.............................................................................................................
Parágrafo
único. Os serviços para implantação, manutenção e gestão dos meios de
pagamentos da tarifa poderão ser delegados mediante licitação, podendo ser
acessórios aos contratos de delegação de serviços, devendo estabelecer as
regras a serem atendidas no exercício de tais atividades. (NR)
..........................................................................................................................
Art.
12. A concessionária é remunerada nos termos estabelecidos nos respectivos
contratos, e sua remuneração será vinculada ao seu desempenho de acordo com as
metas e padrões de qualidade previamente estabelecidos, respeitado o equilíbrio
econômico-financeiro do contrato. (NR)
..........................................................................................................................
Art.
17-A. O Consórcio de Transporte Metropolitano - CTM poderá estabelecer, por
tempo determinado, modelo de remuneração por oferta de serviços, caracterizado
pelo pagamento de subsídio ou antecipação de créditos necessários à cobertura
da diferença entre a receita auferida pelas tarifas cobradas dos usuários, e os
custos associados à efetiva prestação dos serviços necessários ao cumprimento
da programação fixada pelo CTM. (AC)
§
1º Em relação aos operadores que não detêm contratos de concessão vigente
através da aquisição antecipada de créditos, a remuneração por oferta de
serviços será implementada, observando-se o seguinte: (AC)
I
- os custos paramétricos, sua forma de apuração, prazos de pagamento, as
contrapartidas do operador, entre outros dispositivos, serão definidos em
regulamentação do Conselho Superior de Transportes Metropolitano - CSTM; (AC)
II
- será estabelecida regra de atualização do custo variável de acordo,
exclusivamente, com a oscilação dos custos do diesel; (AC)
III
- o prazo máximo de vigência será o início de operação do contrato de concessão
a ser licitado para a área de atuação do respectivo operador, não podendo
ultrapassar o limite de 30 de junho de 2023; (AC)
IV
- deverá ser celebrado Termo de Adesão do Operador às normas estabelecidas pelo
Conselho Superior de Transporte Metropolitano - CSTM. (AC)
§
2º Em relação aos operadores que detêm contratos de concessão vigente através
do pagamento de subsídio, a remuneração por oferta de serviços será
implementada, observando-se o seguinte: (AC)
I
- os custos, correspondentes aos já previstos nos contratos de concessão, sua
forma de apuração, as contrapartidas do operador, entre outros dispositivos,
serão definidos em Termo Aditivo ao Contrato de Concessão celebrado entre o CTM
e o operador; (AC)
II
- será estabelecida regra de atualização do custo variável de acordo,
exclusivamente, com a oscilação dos custos do diesel; (AC)
III
- o prazo máximo de vigência será o da adaptação do modelo de remuneração do
contrato de concessão ao estabelecido nos novos contratos de concessão, não
podendo ultrapassar o limite de 30 de dezembro de 2023. (AC)
§
3º Os contratos de concessão vigentes poderão ser adaptados às modificações que
forem estabelecidas nos novos contratos de concessão a ser licitados no
STTP/RMR, podendo abranger, entre outros aspectos, modelo de remuneração,
mecanismos de compartilhamento de riscos, mecanismo de pagamento e adequação
aos novos sistemas tecnológicos.” (AC)
Art.
2º A Cláusula Oitava do Anexo Único da Lei nº 13.235,
de 24 de maio de 2007, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“CLÁUSULA
OITAVA - DAS ATRIBUIÇÕES DO CTM
8.1.
Compete ao CTM:
......................................................................................................................................................................................
VII
- cobrar e arrecadar quaisquer remunerações e/ou taxas referentes aos serviços
de gestão do STTP\RMR, diretamente ou por meio de delegação, mediante
licitação; (NR)
.........................................................................................................................”
Art.
3º A Lei nº Lei n° 17.182, de 22 de março de 2021,
passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art.
2º .............................................................................................................
..........................................................................................................................
§
3º Independentemente dos requisitos previstos nos incisos do caput,
poderão pleitear o benefício os integrantes de família desabrigada em razão de
situação de emergência ou de estado de calamidade pública reconhecido pela
União e/ou Governo do Estado. (AC)
..........................................................................................................................
Art.
6° O Programa de Transporte Social do Sistema de Transporte Público da Região
Metropolitana do Recife - STPP/RMR terá prazo de vigência de 2 (dois) anos,
prorrogável por mais 1 (um) ano, a critério do Poder Executivo Estadual. (NR)
........................................................................................................................”.
Art.
4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art.
5º Revogam-se:
I
- a Lei nº 10.904, de 4 de junho de 1993;
II
- os §§ 1º a 4º da subcláusula 8.1 do Anexo Único da Lei
nº 13.235, de 24 de maio de 2007; e
III
- o § 1º do art. 5º, o parágrafo único e incisos do art. 8º, e o parágrafo
único do art. 12, todos da Lei nº 14.474, de 16 de
novembro de 2011.
Palácio
do Campo das Princesas, Recife, 5 de julho do ano de 2022, 206º da Revolução
Republicana Constitucionalista e 200º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
TOMÉ BARROS MONTEIRO DA FRANCA
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
MARÍLIA RAQUEL SIMÕES LINS
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO