LEI Nº 17.891, DE
13 DE JULHO DE 2022.
Altera a Lei nº
15.487, de 27 de abril de 2015, que dispõe sobre a proteção e
os direitos da pessoa com Transtorno de Espectro Autista no Estado de
Pernambuco e dá outras providências, a fi m de determinar prazo de validade
indeterminado para os laudos e perícias médicas que diagnostiquem o Transtorno
de Espectro Autista.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO
ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que tendo em vista o disposto
nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo
decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº
15.487, de 27 de abril de 2015, passa a vigorar com as
seguintes modificações:
“Art. 2º
.............................................................................................................
§ 1º Os laudos e
perícias médicas que atestem o Transtorno do Espectro Autista, para fins de
exercício dos direitos previstos nesta Lei e em outras normas de proteção às
pessoas com deficiência, poderão ser emitidos por profissionais da rede pública
ou privada de saúde e terão validade por tempo indeterminado. (AC)
§ 2° As
requisições médicas para o tratamento e acompanhamento do Transtorno do
Espectro Autista poderão ser emitidos por profissionais da rede pública ou
privada de saúde e terão validade por tempo indeterminado, salvo prazo diverso
fixado pelo médico responsável.” (AC)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor
na data de sua publicação
Palácio Joaquim Nabuco, Recife,
13 de julho do ano de 2022, 206º da Revolução Republicana Constitucionalista e
200º da Independência do Brasil.
ERIBERTO MEDEIROS
Presidente
O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE
AUTORIA DA DEPUTADA DELEGADDA GLEIDE ÂNGELO - PSB.