Texto Original



LEI Nº 17.920, DE 25 DE AGOSTO DE 2022.

 

Modifica a Lei nº 17.898, de 15 de julho de 2022, relativamente à alíquota interna do ICMS aplicável ao Álcool Etílico Hidratado Combustível.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O art. 1º da Lei nº 17.898, de 15 de julho de 2022, que altera a Lei nº 15.730, de 17 de março de 2016, que dispõe sobre o ICMS, relativamente às alíquotas internas do imposto aplicáveis sobre combustíveis, energia elétrica e serviços de comunicação, passa a vigorar com a seguinte modificação:

 

“Art. 1º..............................................................................................................

 

Parágrafo único. A alíquota do ICMS aplicável à operação interna ou de importação do exterior de Álcool Etílico Hidratado Combustível - AEHC fica estabelecida em 15,52% (quinze vírgula cinquenta e dois por cento), em atendimento à manutenção do diferencial de competitividade para os biocombustíveis, prevista na Emenda Constitucional nº 123, de 14 de julho de 2022. (AC)

.........................................................................................................................”

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 25 de agosto do ano de 2022, 206º da Revolução Republicana Constitucionalista e 200º da Independência do Brasil.

 

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

 

DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ

JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO

ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.