LEI Nº 17.923, DE 8 DE SETEMBRO DE 2022.
Altera a Lei nº 15.590, de 21 de setembro de 2015, que institui
a Política da Pesca Artesanal no Estado de Pernambuco, a fim de trazer novas
disposições protetivas às mulheres marisqueiras.
O
PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição
do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art.
1º A Lei nº 15.590, de 21 de setembro de 2015,
passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art.
5º
.............................................................................................................
..........................................................................................................................
III
- atividade pesqueira: atos de captura, transporte, beneficiamento,
armazenamento, extensão, pesquisa e comercialização dos recursos pesqueiros,
executados por pessoas físicas ou jurídicas; e, (NR)
IV
- Marisqueira: a mulher que realiza artesanalmente a extração de mariscos em
manguezais de maneira contínua, de forma individual ou em regime de economia
familiar, para sustento próprio ou comercialização de parte da produção.” (AC)
“Art.
18. ...........................................................................................................
..........................................................................................................................
Parágrafo
único. ...............................................................................................
.........................................................................................................................
VII
- combater todas as formas de violência de gênero vivenciadas pelas mulheres
pescadoras, aquicultoras e marisqueiras, no âmbito de suas comunidades,
especialmente a violência doméstica e familiar, promovendo o fortalecimento
psicológico e a autonomia financeira das vítimas; (NR)
VIII
- executar ações com o objetivo de elevar o grau de escolaridade das mulheres
pescadoras, aquicultoras e marisqueiras, incentivando-as a alcançarem os mais
altos índices de ensino, bem como combater a evasão e o abandono escolar de
meninas e mulheres cujas famílias vivem da pesca, da aquicultura e do marisco;
(NR)
IX
- Promover a saúde das trabalhadoras, estimulando que estas busquem os centros
de saúde; e, (AC)
X
- Incentivar o ingresso destas profissionais no Regime Geral da Previdência
Social, na categoria de segurados especiais, ou em outra na qual possam se
enquadrar.” (AC)
Art.
2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio
Joaquim Nabuco, Recife, 8 de setembro do ano de 2022, 206º da Revolução Republicana
Constitucionalista e 201º da Independência do Brasil.
ERIBERTO MEDEIROS
Presidente
O
PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DA DEPUTADA TERESA LEITÃO - PT.