Texto Original



LEI Nº 17.924, DE 8 DE SETEMBRO DE 2022.

 

Altera a Lei nº 12.321, de 6 de janeiro de 2003, que cria normas disciplinadoras de utilização da orla marítima, visando a proteção do meio-ambiente e do patrimônio turístico e paisagístico pernambucano, originada de Projeto de Lei de autoria do Deputado Augusto Coutinho, a fim de permitir a presença de animal na faixa de praia do litoral pernambucano.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

          Art. 1º A Lei nº 12.321, de 6 de janeiro de 2003, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Art. 4º ....................................................................................................

 

§ 1º Excetuam-se da proibição do caput deste artigo: (AC)

 

I - os animais utilizados no auxílio da patrulha da praia pela Polícia Militar de Pernambuco; (AC)

 

II - os animais que sirvam de guia ou condutores para pessoas com deficiência; e, (AC)

 

III - os animais que estiverem de coleira na companhia de seu tutor em uma distância não superior a 1 (um) metro. (AC)

 

§ 2º Fica permitido o acesso dos animais ao mar, desde que estejam na companhia do seu tutor e com uma coleira em uma distância não superior a 1 (um) metro. (AC)

 

§ 3º Nos casos de que trata o § 1º, é obrigatório o recolhimento das fezes do animal imediatamente após a defecação. (AC)

 

§ 4º O Poder Executivo poderá editar normas complementares para regulamentar as hipóteses de autorização de acesso dos animais à faixa de praia, disciplinando, entre outros aspectos: (AC)

 

I - a extensão da área em que será permitida a presença de animais; (AC)

 

II - as raças de cães que devem utilizar obrigatoriamente a focinheira ou outros equipamentos de proteção; e (AC)

 

III - outros requisitos necessários para a segurança das pessoas e dos animais, bem como para a preservação da saúde e do meio ambiente.” (AC)

 

          Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

          Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 8 de setembro do ano de 2022, 206º da Revolução Republicana Constitucionalista e 201º da Independência do Brasil.

 

ERIBERTO MEDEIROS

Presidente

 

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO ROMERO ALBUQUERQUE - UNIÃO.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.