LEI Nº 17.924, DE 8 DE SETEMBRO DE 2022.
Altera a Lei nº 12.321, de 6 de janeiro de 2003, que cria
normas disciplinadoras de utilização da orla marítima, visando a proteção do
meio-ambiente e do patrimônio turístico e paisagístico pernambucano, originada
de Projeto de Lei de autoria do Deputado Augusto Coutinho, a fim de permitir a
presença de animal na faixa de praia do litoral pernambucano.
O
PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição
do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art.
1º A Lei nº 12.321, de 6 de janeiro de 2003, passa
a vigorar com as seguintes alterações:
“Art.
4º
....................................................................................................
§
1º Excetuam-se da proibição do caput deste artigo: (AC)
I
- os animais utilizados no auxílio da patrulha da praia pela Polícia Militar de
Pernambuco; (AC)
II
- os animais que sirvam de guia ou condutores para pessoas com deficiência; e,
(AC)
III
- os animais que estiverem de coleira na companhia de seu tutor em uma
distância não superior a 1 (um) metro. (AC)
§
2º Fica permitido o acesso dos animais ao mar, desde que estejam na companhia
do seu tutor e com uma coleira em uma distância não superior a 1 (um) metro.
(AC)
§
3º Nos casos de que trata o § 1º, é obrigatório o recolhimento das fezes do
animal imediatamente após a defecação. (AC)
§
4º O Poder Executivo poderá editar normas complementares para regulamentar as
hipóteses de autorização de acesso dos animais à faixa de praia, disciplinando,
entre outros aspectos: (AC)
I
- a extensão da área em que será permitida a presença de animais; (AC)
II
- as raças de cães que devem utilizar obrigatoriamente a focinheira ou outros
equipamentos de proteção; e (AC)
III
- outros requisitos necessários para a segurança das pessoas e dos animais, bem
como para a preservação da saúde e do meio ambiente.” (AC)
Art.
2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio
Joaquim Nabuco, Recife, 8 de setembro do ano de 2022, 206º da Revolução
Republicana Constitucionalista e 201º da Independência do Brasil.
ERIBERTO MEDEIROS
Presidente
O
PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO ROMERO ALBUQUERQUE -
UNIÃO.