LEI Nº 17.928, DE 8 DE SETEMBRO DE 2022.
Altera Lei nº 12.984, de 30 de dezembro de 2005, que dispõe
sobre a Política Estadual de Recursos Hídricos e o Sistema Integrado de
Gerenciamento de Recursos Hídricos, a fim de instituir diretrizes adicionais de
proteção.
O
PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição
do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art.
1º A Lei nº 12.984, de 30 de dezembro 2005, passa a
vigorar com as seguintes alterações:
“Art.
4º
.............................................................................................................
..........................................................................................................................
VI
- atuação preventiva contra eventos hidrológicos críticos, como secas e cheias,
que ofereçam riscos à saúde e à segurança públicas assim como prejuízos
econômicos e sociais; (NR)
..........................................................................................................................
VIII
- proteção das águas contra ações que possam comprometer o seu uso atual e futuro;
e, (AC)
IX
- desenvolvimento de programas permanentes de conservação e proteção das águas
subterrâneas contra poluição e superexploração.” (AC)
Art.
2º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos
necessários para a sua efetiva aplicação.
Art.
3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio
Joaquim Nabuco, Recife, 8 de setembro do ano de 2022, 206º da Revolução
Republicana Constitucionalista e 201º da Independência do Brasil.
ERIBERTO MEDEIROS
Presidente
O
PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DA DEPUTADA SIMONE SANTANA - PSB.