Texto Original



LEI Nº 17.928, DE 8 DE SETEMBRO DE 2022.

 

Altera Lei nº 12.984, de 30 de dezembro de 2005, que dispõe sobre a Política Estadual de Recursos Hídricos e o Sistema Integrado de Gerenciamento de Recursos Hídricos, a fim de instituir diretrizes adicionais de proteção.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

          Art. 1º A Lei nº 12.984, de 30 de dezembro 2005, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Art. 4º .............................................................................................................

..........................................................................................................................

 

VI - atuação preventiva contra eventos hidrológicos críticos, como secas e cheias, que ofereçam riscos à saúde e à segurança públicas assim como prejuízos econômicos e sociais; (NR)

..........................................................................................................................

 

VIII - proteção das águas contra ações que possam comprometer o seu uso atual e futuro; e, (AC)

 

IX - desenvolvimento de programas permanentes de conservação e proteção das águas subterrâneas contra poluição e superexploração.” (AC)

 

          Art. 2º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.

 

          Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

          Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 8 de setembro do ano de 2022, 206º da Revolução Republicana Constitucionalista e 201º da Independência do Brasil.

 

ERIBERTO MEDEIROS

Presidente

 

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DA DEPUTADA SIMONE SANTANA - PSB.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.