LEI Nº 17.936, DE 21 DE OUTUBRO DE 2022.
Altera a Lei nº
14.547, de 21 de dezembro de 2011, que dispõe sobre a
contratação por tempo determinado para atender as necessidades de excepcional
interesse público de que trata o inciso VII do art. 97 da Constituição
Estadual.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 4º da Lei nº 14.547,
de 21 de dezembro de 2011, passa a vigorar com a seguinte
alteração:
“Art.
4º
............................................................................................................
..........................................................................................................................
§
3º Fica autorizada a prorrogação, por igual período, de contratos por tempo
determinado que se vencerem no período de vigência da situação de emergência em
saúde pública de importância internacional decorrente do novo coronavírus, não
se aplicando o disposto nos incisos I e II do art. 4º da Lei nº
14.547, de 21 de dezembro de 2011.” (NR)
Art. 2º O art. 3º da Lei nº
17.180, de19 de março de 2021, passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art.
3º Ficam convalidadas as prorrogações de contratos por tempo determinado,
realizadas a partir da vigência do Decreto nº 48.809, de 14 de março
de 2020, não se aplicando o disposto nos incisos I e II do
art. 4º da Lei nº 14.547, de 2011.” (NR)
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data
da sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife,
21 de outubro do ano de 2022, 206º da Revolução Republicana Constitucionalista
e 201º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
ANDRÉ LONGO ARAÚJO DE MELO
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
MARÍLIA RAQUEL SIMÕES LINS
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO