LEI Nº 17.979, DE 12 DE DEZEMBRO DE
2022.
Altera a Lei nº
14.789, de 1º de outubro de 2012, que institui no âmbito do
Estado de Pernambuco a Política Estadual da Pessoa com Deficiência, a fim de
assegurar que os laudos com validade por tempo indeterminado, que atestem
deficiências irreversíveis, sejam válidos para fins de comprovação dos direitos
das pessoas com deficiência perante as operadoras de seguro-saúde.
O
PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição
do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º O parágrafo único, do art. 14-B,
da Lei
nº 14.789, de 1º de outubro de 2012, passa a vigorar com a
seguinte alteração:
“Art.
14-B. ......................................................................................................
Parágrafo
único. O laudo de que trata o caput deste artigo, observada a validade por
prazo indeterminado nele estabelecida, será válido para todos os serviços
públicos e benefícios que exijam comprovação da deficiência para sua concessão,
bem como perante as operadoras de seguro-saúde e planos de saúde, abarcando,
também, a pessoa com Transtorno do Espectro Autista (TEA).” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 12 de
dezembro do ano de 2022, 206º da Revolução Republicana Constitucionalista e
201º da Independência do Brasil.
ERIBERTO MEDEIROS
Presidente
O
PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DA DEPUTADA DELEGADA GLEIDE ÂNGELO -
PSB.