LEI Nº 18.085, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2022.
Institui a
Política Estadual de Valorização da Mulher no Campo e dá outras providências.
O
PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição
do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a política
estadual de valorização da mulher no campo.
Art. 2º A política estadual de valorização
da mulher no campo tem por finalidade precípua a fomentação da atividade rural
das mulheres, sua inclusão qualificada na atividade agrícola com o
desenvolvimento de ações que resultem no respeito à sua capacidade produtiva e
suas potencialidades profissionais, bem como na asseguração à sua plenitude
emocional, física e psíquica.
Art. 3º A política de que trata esta Lei
possui os seguintes objetivos:
I - impulsionar a inclusão qualificada da
mulher trabalhadora rural, com a promoção de eventos voltados à capacitação, profissionalização
e ao seu fortalecimento no labor rural;
II - a mulher, chefe de estabelecimento
rural, terá prioridade no acesso a recursos, subsídios e políticas públicas
voltadas à Agricultura;
III - proporcionar o desenvolvimento
econômico e social sustentável dos estabelecimentos rurais chefiados por
mulheres, com a melhoria da qualidade de vida das famílias e a redução das
desigualdades;
IV - fomentar ações preventivas e de
combate à violência doméstica, violência de gênero e a violência patrimonial no
campo; e,
IV - fomentar ações preventivas e de
combate à violência doméstica, violência de gênero e a violência patrimonial no
campo; (Redação alterada pelo art. 1° da Lei
n° 18.479, de 2 de janeiro de 2024.)
V - garantir às mulheres assistência
psicossocial, assegurando-lhes plenitude emocional em seu trabalho, em sua
capacidade produtiva, aos seus sentimentos, às suas potencialidades mentais e
físicas, e ao seu ofício profissional e familiar como produtora rural.
V - garantir às mulheres assistência
psicossocial, assegurando-lhes plenitude emocional em seu trabalho, em sua
capacidade produtiva, aos seus sentimentos, às suas potencialidades mentais e
físicas, e ao seu ofício profissional e familiar como produtora rural; (Redação alterada pelo art. 1° da Lei
n° 18.479, de 2 de janeiro de 2024.)
VI - promover a igualdade de gênero, raça,
etnia e geração; (Acrescido pelo art. 1° da Lei
n° 18.479, de 2 de janeiro de 2024.)
VII - fortalecer a economia feminista e
solidária; (Acrescido pelo art. 1° da Lei
n° 18.479, de 2 de janeiro de 2024.)
VIII - promover a agroecologia, a
soberania e a segurança alimentar e nutricional; (Acrescido
pelo art. 1° da Lei n° 18.479, de 2 de janeiro de 2024.)
IX - prestar serviços de assistência
técnica e extensão rural às mulheres rurais e a suas organizações econômicas; (Acrescido pelo art. 1° da Lei
n° 18.479, de 2 de janeiro de 2024.)
X - promover o acesso das mulheres rurais
aos programas de apoio à infraestrutura hídrica e ao beneficiamento e à
industrialização de alimentos; (Acrescido pelo art. 1°
da Lei n° 18.479, de 2 de janeiro de 2024.)
XI - capacitar as mulheres sobre cooperativismo,
gestão de empreendimentos e atuação em rede; (Acrescido
pelo art. 1° da Lei n° 18.479, de 2 de janeiro de 2024.)
XII - apoiar o acesso das mulheres aos
programas de compras públicas da agricultura familiar e aos mercados locais,
nacional e internacional; (Acrescido pelo art. 1° da Lei
n° 18.479, de 2 de janeiro de 2024.)
XIII - apoiar o desenvolvimento e a
divulgação de tecnologias sociais e sustentáveis de uso do solo, da água e da
biodiversidade conduzidas por mulheres rurais; e (Acrescido
pelo art. 1° da Lei n° 18.479, de 2 de janeiro de 2024.)
XIII - apoiar o desenvolvimento e a
divulgação de tecnologias sociais e sustentáveis de uso do solo, da água e da
biodiversidade conduzidas por mulheres rurais; (Redação
alterada pelo art. 1° da Lei n° 18.640, de 4 de julho de 2024.)
XIV - elaborar estudos e realizar
pesquisas sobre o trabalho das mulheres e a contribuição para a economia rural.
(Acrescido pelo art. 1° da Lei
n° 18.479, de 2 de janeiro de 2024.)
XIV - elaborar estudos e realizar
pesquisas sobre o trabalho das mulheres e a contribuição para a economia rural;
e (Redação alterada pelo art. 1° da Lei
n° 18.640, de 4 de julho de 2024.)
XV - fomento do uso de equipamentos de
proteção individual (EPI) específico para as mulheres. (Acrescido
pelo art. 1° da Lei n° 18.640, de 4 de julho de 2024.)
Art. 4° Nos programas de regularização
fundiária promovidos pelo Estado, o estabelecimento rural deverá ser registrado
em nome da mulher chefe de família.
Art. 5º Promover-se-á estudos acerca dos
impactos no uso prolongado de pesticidas/agrotóxicos nos índices de depressão e
suicídio entre as mulheres do campo.
Art. 6º Caberá ao Poder Executivo
regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva
aplicação.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 28 de
dezembro do ano de 2022, 206º da Revolução Republicana Constitucionalista e
201º da Independência do Brasil.
ERIBERTO MEDEIROS
Presidente
O
PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DA DEPUTADA ALESSANDRA VIEIRA -
UNIÃO.