LEI Nº 18.095, DE 28 DE DEZEMBRO DE
2022.
Altera a Lei nº
15.622, de 19 de outubro de 2015, que dispõe sobre a afixação
de cartaz informativo em local visível, de escolas e universidades públicas e
privadas, com os números de telefone dos serviços de emergência disponíveis ao cidadão,
originada de Projeto de Lei de autoria do Deputado Henrique Queiroz, a fim de
prever a promoção de ações pelas escolas para divulgação de informações com vistas
à proteção das crianças e adolescentes.
O
PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição
do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 15.622, de 19 de outubro
de 2015, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art.
1º
.............................................................................................................
..........................................................................................................................
§
3º As escolas de educação básica, públicas e privadas, poderão também promover
ações para divulgação de informações sobre os direitos e formas de proteção das
crianças e adolescentes, inclusive sobre canais e meios de denúncia em caso de
violação desses direitos.” (AC)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 28 de
dezembro do ano de 2022, 206º da Revolução Republicana Constitucionalista e
201º da Independência do Brasil.
ERIBERTO MEDEIROS
Presidente
O
PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO GUSTAVO GOUVEIA -
SOLIDARIEDADE.