LEI Nº 18.106, DE 28 DE DEZEMBRO DE
2022.
Altera a Lei nº
12.109, de 26 de novembro de 2001, que dispõe sobre a
Política Estadual da Pessoa Idosa, a fim de estabelecer medidas de conscientização
acerca da longevidade saudável.
O
PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição
do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 12.109, de 26 de novembro
de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art.
4º ..............................................................................................................
..........................................................................................................................
XI
- o enfrentamento à violência contra a pessoa idosa, sendo considerada qualquer
ação ou omissão praticada em local público ou privado que lhes cause morte,
dano ou sofrimento físico ou psicológico, nos termos da Lei Federal nº 10.741, de
1º de outubro de 2003; (NR)
XII
- promoção de ações e campanhas de prevenção e repressão ao abandono afetivo
e/ou material de pessoas idosas por parte de seus familiares e/ou responsáveis
legais; e, (NR)
XIII
- promoção de ações e campanhas de conscientização acerca da importância dos
tratamentos relacionados à medicina voltada para longevidade e envelhecimento
saudável, bem como hábitos adequados como alimentação equilibrada, suplementação
nutricional, controle de peso, e atividades físicas. (AC)
.........................................................................................................................”
Art. 2º Caberá ao Poder Executivo
regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva
aplicação.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 28 de
dezembro do ano de 2022, 206º da Revolução Republicana Constitucionalista e
201º da Independência do Brasil.
ERIBERTO MEDEIROS
Presidente
O
PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO GUSTAVO GOUVEIA -
SOLIDARIEDADE.