LEI Nº 18.113, DE 28 DE DEZEMBRO DE
2022.
Altera a Lei nº
12.770, de 8 de março de 2005, que dispõe sobre os direitos
dos usuários dos serviços e das ações de saúde no Estado, e dá outras providências,
originada de Projeto de Lei de autoria do Deputado Isaltino Nascimento, a fim
de assegurar às mulheres o direito a acompanhante durante a realização de
consultas, exames, procedimentos e cirurgias, e de obrigar a afixação de cartaz
ou placa informativa nos estabelecimentos de saúde.
O
PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição
do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º O Art. 1º da Lei nº
12.770, de 8 de março de 2005, passa a vigorar com as
seguintes modificações:
“Art.
1º ..............................................................................................................
........................................................................................................................
§
1º-B. É igualmente assegurado às mulheres o direito, se assim optarem, a 1 (um)
acompanhante de sua escolha, que esteja presente no local, durante todo o
período de realização de consultas e exames, independente do sexo ou gênero do
profissional de saúde que irá realizar o atendimento, observando-se ainda o
seguinte: (NR)
I
- em caso de ausência de pessoa de sua confiança para acompanhá-la, fica
garantido às mulheres o direito à presença de uma profissional da equipe de
saúde do sexo feminino como acompanhante durante todo o período de atendimento;
(AC)
II
- caso haja impossibilidade de permanência do acompanhante de escolha da
paciente durante o atendimento, cabe ao profissional de saúde responsável
justificar a impossibilidade por escrito no prontuário, sendo, nestes casos, garantido
o direito ao acompanhamento por profissional da equipe de saúde do sexo
feminino. (AC)
.........................................................................................................................
§
1º-E. Fica garantido às mulheres o direito ao acompanhamento por profissional
da equipe de saúde do sexo feminino durante a realização de cirurgias, bem como
de exames e procedimentos que utilizem sedação ou anestesia que induzam a
inconsciência da paciente. (AC)
§
1º-F. Os estabelecimentos de saúde, como hospitais, clínicas, laboratórios e
maternidades, ficam obrigados a afixar cartaz ou placa informativa, em local de
fácil visualização, sobre o direito a acompanhante previsto nos § 1º, § 1º-A, §
1º-B e § 1º-E deste artigo, podendo o cartaz ou placa ser substituído, a
critério do estabelecimento, por tecnologias ou mídias digitais, desde que
assegurado o mesmo teor do informativo. (AC)
.....................................................................................................................”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 28 de
dezembro do ano de 2022, 206º da Revolução Republicana Constitucionalista e
201º da Independência do Brasil.
ERIBERTO MEDEIROS
Presidente
O
PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO CORONEL ALBERTO FEITOSA -
PL.