LEI Nº 18.145, DE 25 DE ABRIL DE 2023.
Institui o
Programa de Aposentadoria Incentivada (PAI), destinado aos servidores efetivos
do Poder Judiciário do Estado de Pernambuco.
O
PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição
do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Programa de
Aposentadoria Incentivada (PAI), com o objetivo de incentivar a aposentadoria
de servidores efetivos e estáveis e servidoras efetivas e estáveis do Quadro
Permanente de Pessoal, do Poder Judiciário do Estado de Pernambuco (PJPE).
Art. 2° Os servidores efetivos e estáveis
e as servidoras efetivas e estáveis em atividade no Poder Judiciário Estadual
que preencham todos os requisitos para a aposentadoria voluntária e que já
estejam percebendo o abono de permanência, poderão aderir ao PAI.
§ 1° A implementação do PAI será realizada
por etapas, de acordo com a conveniência e oportunidade do Poder Judiciário, conforme
critérios e condições a serem definidos por Resolução do Tribunal de Justiça de
Pernambuco.
§ 2° O requerente ou a requerente que
tiver deferido seu pedido de adesão ao PAI, fica dispensado ou dispensada do pagamento
da multa prevista no art. 4° da Lei n. 17.683, de 10 de janeiro de 2022.
Art. 3° Não poderão aderir ao PAI, nos
termos do art. 2º desta Lei, aqueles servidores ou aquelas servidoras que:
I - estando no exercício de suas funções
após retorno de curso com ônus para o PJPE, não tenham ainda cumprido o tempo de
serviço igual ou superior àquele correspondente ao do afastamento;
II - tenham sido condenados ou condenadas
por decisão judicial transitada em julgado, que importe na perda do cargo.
Parágrafo único. Os servidores efetivos e
estáveis que estiverem respondendo a processo administrativo disciplinar ou
penal poderão aderir ao PAI, condicionado o deferimento do respectivo pedido à
improcedência da acusação.
Art. 4° A adesão ao PAI implica:
I - permanência no exercício e cumprimento
integral das funções inerentes ao cargo até a data de publicação do ato de aposentadoria
do PJPE;
II - irreversibilidade da aposentadoria
concedida nos termos desta Lei;
III - impossibilidade de nomeação e
investidura em cargo de provimento em comissão no PJPE, pelo período de três
anos, contado da publicação do ato de aposentadoria.
III - (REVOGADO) (Revogado
pelo art. 1° da Lei n° 18.601, de 13 de junho de 2024.)
Art. 5° É de responsabilidade do servidor
ou servidora a averbação de eventual tempo de contribuição de períodos
anteriores à investidura em cargo efetivo no PJPE.
Parágrafo único. A averbação a que se
refere o caput deste artigo somente poderá ser feita antes do pedido de
adesão ao PAI.
Art. 6° Ao servidor ou servidora que
aderir ao PAI, será concedida indenização de valor correspondente ao saldo, em
dias, de licenças-prêmio concedidas e não gozadas e aos dias de férias não
gozadas.
Art. 7° Os pedidos de adesão ao PAI serão
classificados pelo recebimento cronológico, segundo listagem formada a partir
do órgão gerenciador do programa, e, nessa ordem, decididos pelo Presidente do
Tribunal de Justiça de Pernambuco.
Art. 8° A indenização de que trata esta
Lei será paga:
I - direta e exclusivamente ao servidor
que aderir ao PAI, no prazo estabelecido pelo Tribunal de Justiça de
Pernambuco;
II - preferencialmente dentro do exercício
orçamentário, observada a disponibilidade orçamentária e financeira, após a publicação
do ato de aposentadoria.
Art. 9° Incumbe ao Tribunal de Justiça:
I - receber os pedidos de adesão ao PAI de
que trata esta Lei;
II - iniciar os processos de aposentadoria
voluntária e instruí-los em procedimento próprio;
III - conceder aposentadorias e publicar
os respectivos atos;
IV - enviar os processos ao Tribunal de
Contas do Estado, em regime de prioridade, para homologação da aposentadoria.
Art. 10. As despesas inerentes à
indenização pela adesão ao PAI correm à conta das dotações orçamentárias
próprias do PJPE.
Art. 11. A indenização de que trata esta
Lei não se incorpora, para nenhum efeito, aos proventos de aposentadoria, nem interfere
no seu cálculo, assim como não compõe margem de cálculo consignável ou para
qualquer outro fim.
Art. 12. A presente Lei será regulamentada
por Resolução do Tribunal de Justiça de Pernambuco.
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data
da sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 25 de
abril do ano de 2023, 207º da Revolução Republicana Constitucionalista e 201º
da Independência do Brasil.
ÁLVARO PORTO
Presidente