Texto Anotado



LEI Nº 18.145, DE 25 DE ABRIL DE 2023.

 

Institui o Programa de Aposentadoria Incentivada (PAI), destinado aos servidores efetivos do Poder Judiciário do Estado de Pernambuco.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituído o Programa de Aposentadoria Incentivada (PAI), com o objetivo de incentivar a aposentadoria de servidores efetivos e estáveis e servidoras efetivas e estáveis do Quadro Permanente de Pessoal, do Poder Judiciário do Estado de Pernambuco (PJPE).

 

Art. 2° Os servidores efetivos e estáveis e as servidoras efetivas e estáveis em atividade no Poder Judiciário Estadual que preencham todos os requisitos para a aposentadoria voluntária e que já estejam percebendo o abono de permanência, poderão aderir ao PAI.

 

§ 1° A implementação do PAI será realizada por etapas, de acordo com a conveniência e oportunidade do Poder Judiciário, conforme critérios e condições a serem definidos por Resolução do Tribunal de Justiça de Pernambuco.

 

§ 2° O requerente ou a requerente que tiver deferido seu pedido de adesão ao PAI, fica dispensado ou dispensada do pagamento da multa prevista no art. 4° da Lei n. 17.683, de 10 de janeiro de 2022.

 

Art. 3° Não poderão aderir ao PAI, nos termos do art. 2º desta Lei, aqueles servidores ou aquelas servidoras que:

 

I - estando no exercício de suas funções após retorno de curso com ônus para o PJPE, não tenham ainda cumprido o tempo de serviço igual ou superior àquele correspondente ao do afastamento;

 

II - tenham sido condenados ou condenadas por decisão judicial transitada em julgado, que importe na perda do cargo.

 

Parágrafo único. Os servidores efetivos e estáveis que estiverem respondendo a processo administrativo disciplinar ou penal poderão aderir ao PAI, condicionado o deferimento do respectivo pedido à improcedência da acusação.

 

Art. 4° A adesão ao PAI implica:

 

I - permanência no exercício e cumprimento integral das funções inerentes ao cargo até a data de publicação do ato de aposentadoria do PJPE;

 

II - irreversibilidade da aposentadoria concedida nos termos desta Lei;

 

III - impossibilidade de nomeação e investidura em cargo de provimento em comissão no PJPE, pelo período de três anos, contado da publicação do ato de aposentadoria.

 

III - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 1° da Lei n° 18.601, de 13 de junho de 2024.)

 

Art. 5° É de responsabilidade do servidor ou servidora a averbação de eventual tempo de contribuição de períodos anteriores à investidura em cargo efetivo no PJPE.

 

Parágrafo único. A averbação a que se refere o caput deste artigo somente poderá ser feita antes do pedido de adesão ao PAI.

 

Art. 6° Ao servidor ou servidora que aderir ao PAI, será concedida indenização de valor correspondente ao saldo, em dias, de licenças-prêmio concedidas e não gozadas e aos dias de férias não gozadas.

 

Art. 7° Os pedidos de adesão ao PAI serão classificados pelo recebimento cronológico, segundo listagem formada a partir do órgão gerenciador do programa, e, nessa ordem, decididos pelo Presidente do Tribunal de Justiça de Pernambuco.

 

Art. 8° A indenização de que trata esta Lei será paga:

 

I - direta e exclusivamente ao servidor que aderir ao PAI, no prazo estabelecido pelo Tribunal de Justiça de Pernambuco;

 

II - preferencialmente dentro do exercício orçamentário, observada a disponibilidade orçamentária e financeira, após a publicação do ato de aposentadoria.

 

Art. 9° Incumbe ao Tribunal de Justiça:

 

I - receber os pedidos de adesão ao PAI de que trata esta Lei;

 

II - iniciar os processos de aposentadoria voluntária e instruí-los em procedimento próprio;

 

III - conceder aposentadorias e publicar os respectivos atos;

 

IV - enviar os processos ao Tribunal de Contas do Estado, em regime de prioridade, para homologação da aposentadoria.

 

Art. 10. As despesas inerentes à indenização pela adesão ao PAI correm à conta das dotações orçamentárias próprias do PJPE.

 

Art. 11. A indenização de que trata esta Lei não se incorpora, para nenhum efeito, aos proventos de aposentadoria, nem interfere no seu cálculo, assim como não compõe margem de cálculo consignável ou para qualquer outro fim.

 

Art. 12. A presente Lei será regulamentada por Resolução do Tribunal de Justiça de Pernambuco.

 

Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

 

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 25 de abril do ano de 2023, 207º da Revolução Republicana Constitucionalista e 201º da Independência do Brasil.

 

ÁLVARO PORTO

Presidente

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.