LEI Nº 18.151, DE 4 DE MAIO DE 2023.
Autoriza o Poder
Executivo a contratar operação de crédito junto a instituições financeiras
nacionais e internacionais, com a garantia da União.
A
GOVERNADORA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.
1º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operação de crédito externa e
interna, com garantia da União, até o valor de R$ 3.447.662.648,77 (três
bilhões, quatrocentos e quarenta e sete milhões, seiscentos e sessenta e dois
mil, seiscentos e quarenta e oito reais e setenta e sete centavos), no âmbito
do Programa de Desenvolvimento Econômico e Social, nos termos da Resolução CMN
nº 4.995, de 24 de março de 2022, e suas alterações, destinado a projetos
coordenados pela Secretaria de Planejamento, Gestão e Desenvolvimento Regional
do Governo do Estado, observada a legislação vigente, em especial as
disposições da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.
§
1º Do valor total de que trata o caput, o Poder Executivo poderá
contratar operação de crédito junto ao Banco Internacional para a Reconstrução
e Desenvolvimento - BIRD no montante de até US$ 90 milhões (noventa milhões de
dólares dos Estados Unidos da América) para o Projeto de Saneamento Rural de
Pernambuco - PROSAR-PE.
§
2º Do valor total de que trata o caput, o Poder Executivo poderá
contratar operação de crédito junto ao Banco Interamericano de Desenvolvimento
- BID no montante de até US$ 200 milhões (duzentos milhões de dólares dos
Estados Unidos da América) para o Projeto Juntos pela Segurança.
§ 2º Do valor total de que trata o caput,
o Poder Executivo poderá contratar operação de crédito junto ao Banco
Interamericano de Desenvolvimento - BID no montante de até US$ 200 milhões
(duzentos milhões de dólares dos Estados Unidos da América) para o Projeto
Juntos pela Segurança e no montante de até US$ 32,8 milhões (trinta e dois
milhões e oitocentos mil dólares dos Estados Unidos da América) para o Projeto
de Transformação Digital da Justiça do Estado de Pernambuco. (Redação
alterada pelo art. 1º da Lei nº 18.259 de
10 de agosto de 2023.)
§
3º Fica vedada a aplicação dos recursos da operação de crédito de que trata o caput
deste artigo em despesas com pessoal.
§
4º Os programas de trabalho a serem realizados com os recursos obtidos mediante
as operações de crédito previstas no caput deste artigo deverão ser
previamente comunicados ao Poder Legislativo.
§
5º O valor que exceder o montante do espaço fiscal previsto no Programa de
Reestruturação e de Ajuste Fiscal ou no Programa de Acompanhamento e
Transparência Fiscal de que tratam a Lei Federal nº 9.496, de 11 de setembro de
1997, e a Lei Complementar Federal nº 148, de 25 de novembro de 2014, observará
o disposto no art. 5º desta Lei.
Art.
2º Fica o Poder Executivo autorizado a vincular, como contragarantia à garantia
da União à operação de crédito de que trata esta Lei, em caráter irrevogável e
irretratável, a modo “pro solvendo”, as receitas a que se referem o art. 157 e
a alínea “a” do inciso I e o inciso II do art. 159, complementadas pelas
receitas tributárias estabelecidas no art. 155, nos termos do § 4º do art. 167,
todos da Constituição Federal, bem como outras garantias admitidas em direito.
Art.
3º Os recursos provenientes da operação de crédito a que se refere esta Lei
deverão ser consignados como receita no orçamento ou em créditos adicionais,
nos termos do inciso II do § 1º do art. 32 da Lei Complementar Federal nº 101,
de 2000.
Art.
4º Os orçamentos ou os créditos adicionais deverão consignar as dotações
necessárias às amortizações e aos pagamentos dos encargos anuais, relativos aos
contratos de financiamento a que se refere o art. 1º.
Art.
5º Fica a Chefe do Poder Executivo autorizada a abrir créditos suplementares
destinados a fazer face aos pagamentos de obrigações decorrentes da operação de
crédito ora autorizada, observado o disposto no art. 10, VI, da Lei
nº 18.123, de 28 de dezembro de 2022.
Parágrafo
único. Os créditos especiais destinados a fazer face aos pagamentos de
obrigações decorrentes da operação de crédito ora autorizada estão sujeitos a autorização
legislativa específica.
Art.
6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio
do Campo das Princesas, Recife, 4 de maio do ano de 2023, 207º da Revolução
Republicana Constitucionalista e 201º da Independência do Brasil.
RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA
Governadora do Estado
FABRÍCIO MARQUES SANTOS
TÚLIO FREDERICO TENÓRIO VILAÇA RODRIGUES
WILSON JOSÉ DE PAULA
BIANCA FERREIRA TEIXEIRA