Texto Anotado



LEI Nº 18.151, DE 4 DE MAIO DE 2023.

 

Autoriza o Poder Executivo a contratar operação de crédito junto a instituições financeiras nacionais e internacionais, com a garantia da União.

 

A GOVERNADORA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

            Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operação de crédito externa e interna, com garantia da União, até o valor de R$ 3.447.662.648,77 (três bilhões, quatrocentos e quarenta e sete milhões, seiscentos e sessenta e dois mil, seiscentos e quarenta e oito reais e setenta e sete centavos), no âmbito do Programa de Desenvolvimento Econômico e Social, nos termos da Resolução CMN nº 4.995, de 24 de março de 2022, e suas alterações, destinado a projetos coordenados pela Secretaria de Planejamento, Gestão e Desenvolvimento Regional do Governo do Estado, observada a legislação vigente, em especial as disposições da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.

 

            § 1º Do valor total de que trata o caput, o Poder Executivo poderá contratar operação de crédito junto ao Banco Internacional para a Reconstrução e Desenvolvimento - BIRD no montante de até US$ 90 milhões (noventa milhões de dólares dos Estados Unidos da América) para o Projeto de Saneamento Rural de Pernambuco - PROSAR-PE.

 

            § 2º Do valor total de que trata o caput, o Poder Executivo poderá contratar operação de crédito junto ao Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID no montante de até US$ 200 milhões (duzentos milhões de dólares dos Estados Unidos da América) para o Projeto Juntos pela Segurança.

 

             § 2º Do valor total de que trata o caput, o Poder Executivo poderá contratar operação de crédito junto ao Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID no montante de até US$ 200 milhões (duzentos milhões de dólares dos Estados Unidos da América) para o Projeto Juntos pela Segurança e no montante de até US$ 32,8 milhões (trinta e dois milhões e oitocentos mil dólares dos Estados Unidos da América) para o Projeto de Transformação Digital da Justiça do Estado de Pernambuco. (Redação alterada pelo art. 1º da  Lei nº 18.259 de 10 de agosto de 2023.)

 

            § 3º Fica vedada a aplicação dos recursos da operação de crédito de que trata o caput deste artigo em despesas com pessoal.

 

            § 4º Os programas de trabalho a serem realizados com os recursos obtidos mediante as operações de crédito previstas no caput deste artigo deverão ser previamente comunicados ao Poder Legislativo.

 

            § 5º O valor que exceder o montante do espaço fiscal previsto no Programa de Reestruturação e de Ajuste Fiscal ou no Programa de Acompanhamento e Transparência Fiscal de que tratam a Lei Federal nº 9.496, de 11 de setembro de 1997, e a Lei Complementar Federal nº 148, de 25 de novembro de 2014, observará o disposto no art. 5º desta Lei.

 

            Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a vincular, como contragarantia à garantia da União à operação de crédito de que trata esta Lei, em caráter irrevogável e irretratável, a modo “pro solvendo”, as receitas a que se referem o art. 157 e a alínea “a” do inciso I e o inciso II do art. 159, complementadas pelas receitas tributárias estabelecidas no art. 155, nos termos do § 4º do art. 167, todos da Constituição Federal, bem como outras garantias admitidas em direito.

 

            Art. 3º Os recursos provenientes da operação de crédito a que se refere esta Lei deverão ser consignados como receita no orçamento ou em créditos adicionais, nos termos do inciso II do § 1º do art. 32 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.

 

            Art. 4º Os orçamentos ou os créditos adicionais deverão consignar as dotações necessárias às amortizações e aos pagamentos dos encargos anuais, relativos aos contratos de financiamento a que se refere o art. 1º.

 

            Art. 5º Fica a Chefe do Poder Executivo autorizada a abrir créditos suplementares destinados a fazer face aos pagamentos de obrigações decorrentes da operação de crédito ora autorizada, observado o disposto no art. 10, VI, da Lei nº 18.123, de 28 de dezembro de 2022.

 

            Parágrafo único. Os créditos especiais destinados a fazer face aos pagamentos de obrigações decorrentes da operação de crédito ora autorizada estão sujeitos a autorização legislativa específica.

 

            Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

            Palácio do Campo das Princesas, Recife, 4 de maio do ano de 2023, 207º da Revolução Republicana Constitucionalista e 201º da Independência do Brasil.

 

RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA

Governadora do Estado

 

FABRÍCIO MARQUES SANTOS

TÚLIO FREDERICO TENÓRIO VILAÇA RODRIGUES

WILSON JOSÉ DE PAULA

BIANCA FERREIRA TEIXEIRA

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.