LEI Nº 18.173, DE 12 DE JUNHO DE 2023.
Institui, no
âmbito do Estado de Pernambuco, a Política Estadual de Reeducação Reflexiva dos
Autores de Violência Doméstica e Familiar e dá outras providências.
O
PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição
do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do
Estado de Pernambuco, a Política Estadual de Reeducação Reflexiva dos Autores de
Violência Doméstica e Familiar com objetivo de estabelecer grupos reflexivos ou
de reeducação, que visem a conscientização dos autores de violência, a
prevenção, o combate e a redução dos casos de reincidência de violência doméstica
contra as mulheres.
§ 1º A execução da política de que trata o
caput deve observar a Lei
nº 17.912, de 18 de agosto de 2022 e as demais políticas públicas
conexas.
§ 2º Para efeitos desta Lei, considera-se
autor de violência doméstica e familiar aquele que praticar alguma das condutas
descritas no art. 7º da Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 - Lei
Maria da Penha.
Art. 2º São princípios e diretrizes da
Política Estadual de Reeducação Reflexiva dos Autores de Violência Doméstica e Familiar:
I - a conscientização e responsabilização
dos autores de violência doméstica e familiar, por meio da instituição de
grupos reflexivos;
II - os grupos instituídos devem possuir
caráter reflexivo, bem como ser coordenados por equipes multidisciplinares, preferencialmente
com a presença de profissionais do serviço social, da psicologia e do direito;
III - a autonomia técnica das equipes
multidisciplinares em relação à escolha da fundamentação teórica, das dinâmicas
de grupo utilizadas e da ordenação e seleção dos temas a serem abordados;
IV - avaliação e monitoramento permanentes
dos serviços prestados;
V - a formação continuada das equipes
multidisciplinares envolvidas no acompanhamento dos grupos; e
V - a formação continuada das equipes
multidisciplinares envolvidas no acompanhamento dos grupos; (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n°18.643, de 4 de julho
de 2024.)
VI - a utilização preferencial da
estrutura e dos servidores da rede pública de saúde.
VI - a utilização preferencial da
estrutura e dos servidores da rede pública de saúde; (Redação
alterada pelo art. 1° da Lei
n°18.643, de 4 de julho de 2024.)
VII - a promoção e o fortalecimento da cidadania;
(Acrescido pelo art. 1° da Lei n°18.643, de 4 de julho
de 2024.)
VIII - o respeito aos direitos e deveres
individuais e coletivos; e (Acrescido pelo art. 1° da Lei n°18.643, de 4 de julho
de 2024.)
IX - a observância e garantia dos direitos
humanos, em especial dos previstos nos documentos legais internacionais e
nacionais referentes à prevenção e erradicação da violência contra a mulher. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n°18.643, de 4 de julho
de 2024.)
Art. 3º Entre as ações compreendidas pela
Política Estadual de Reeducação Reflexiva dos Autores de Violência Doméstica e
Familiar se incluem:
I - trabalho psicossocial de reflexão e
reeducação;
II - promoção de atividades educativas e
pedagógicas de caráter participativo;
III - realização de palestras expositivas
ministradas por convidados com notório conhecimento sobre os temas abordados;
IV - fornecimento de informações
permanentes sobre o acompanhamento dos autores de violência doméstica ao juízo competente;
e
V - encaminhamento dos autores para
atendimento psicológico e serviços de saúde mental e assistência social, quando
necessário.
Art. 4º Esta Lei será regulamentada pelo
Poder Executivo em todos os aspectos necessários para a sua efetiva
implantação.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 12 de
junho do ano de 2023, 207º da Revolução Republicana Constitucionalista e 201º
da Independência do Brasil.
ÁLVARO PORTO
Presidente
O
PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DA DEPUTADA SOCORRO PIMENTEL -
UNIÃO.