Texto Anotado



LEI Nº 18.174, DE 12 DE JUNHO DE 2023.

 

Institui a Política de Prevenção e Atuação Frente ao Assédio Moral e Sexual nas Instituições de Ensino do Estado de Pernambuco e dá outras providências.

 

Institui a Política Estadual de Prevenção e Atuação Frente à Violência nas Instituições de Ensino do Estado de Pernambuco, e dá outras providências. (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 18.636, de 4 de julho de 2024.)

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituída a Política de Prevenção e Atuação Frente ao Assédio Moral e Sexual nas Instituições de Ensino do Estado de Pernambuco.

 

Art. 1º Fica instituída a Política Estadual de Prevenção e Atuação Frente à Violência nas Instituições de Ensino do Estado de Pernambuco. (Redação alterada pelo art. 2° da Lei n° 18.636, de 4 de julho de 2024.)

 

§ 1º Para os fins desta Lei, consideram-se:

 

§ 1º Para os efeitos desta Lei, considera-se violência: (Redação alterada pelo art. 2° da Lei n° 18.636, de 4 de julho de 2024.)

 

I - assédio moral: toda e qualquer conduta reiterada praticada por alguém de nível hierárquico superior que atinja a moral, a honra ou a dignidade de alguém em nível hierárquico inferior, causando-lhe indevido constrangimento psicológico, tanto no âmbito das relações de trabalho, quanto das relações de ensino; e

 

I - contra a criança e o adolescente: (Redação alterada pelo art. 2° da Lei n° 18.636, de 4 de julho de 2024.)

 

a) a prática de intimidação sistemática, prevista na Lei Federal nº 13.185, de 6 de novembro de 2015; (Acrescida pelo art. 2° da Lei n° 18.636, de 4 de julho de 2024.)

 

b) a violência física, psicológica, sexual, institucional e patrimonial, nos termos da Lei Federal nº 13.431, de 4 de abril de 2017; e (Acrescida pelo art. 2° da Lei n° 18.636, de 4 de julho de 2024.)

 

c) a violência doméstica e familiar, consistente em qualquer ação ou omissão que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual, psicológico ou dano patrimonial, nos termos da Lei Federal nº 14.344, de 24 de maio de 2022; (Acrescida pelo art. 2° da Lei n° 18.636, de 4 de julho de 2024.)

 

II - assédio sexual: aquele tipificado no art. 216-A do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), tanto no âmbito das relações de trabalho, quanto das relações de ensino.

 

II - assédio moral: toda e qualquer conduta reiterada praticada por alguém de nível hierárquico superior que atinja a moral, a honra ou a dignidade de alguém em nível hierárquico inferior, causando-lhe indevido constrangimento psicológico, tanto no âmbito das relações de trabalho, quanto das relações de ensino; e (Redação pelo art. 2° da Lei n° 18.636, de 4 de julho de 2024.)

 

III - assédio sexual: aquele tipificado no art. 216-A do Decreto-Lei Federal nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), tanto no âmbito das relações de trabalho, quanto das relações de ensino. (Acrescido pelo art. 2° da Lei n° 18.636, de 4 de julho de 2024.)

 

§ 2º A Política instituída por esta Lei será executada segundo o princípio da prioridade absoluta da criança e do adolescente e de forma articulada com a Lei nº 13.995, de 22 de dezembro de 2009.

 

Art. 1º-A. O Poder Público poderá desenvolver, em conjunto com os órgãos de segurança pública e de saúde, e com a participação da comunidade escolar, protocolos para estabelecer medidas de proteção contra qualquer forma de violência no âmbito escolar, com ações específicas para cada uma delas. (Acrescido pelo art. 2° da Lei n° 18.636, de 4 de julho de 2024.)

 

Parágrafo único. Os protocolos de medidas de proteção à violência contra a criança e o adolescente nos estabelecimentos educacionais ou similares, públicos ou privados, deverão prever a capacitação continuada do corpo docente, integrada à informação da comunidade escolar e da vizinhança em torno do estabelecimento escolar. (Acrescido pelo art. 2° da Lei n° 18.636, de 4 de julho de 2024.)

 

Art. 1º-B. A Política Estadual de Prevenção e Atuação Frente à Violência nas Instituições de Ensino do Estado de Pernambuco observará os seguintes objetivos: (Acrescido pelo art. 2° da Lei n° 18.636, de 4 de julho de 2024.)

 

I - aprimorar a gestão das ações de prevenção e de combate à violência nas instituições de ensino; (Acrescido pelo art. 2° da Lei n° 18.636, de 4 de julho de 2024.)

 

II - contribuir para fortalecer as redes de proteção e de apoio às vítimas; (Acrescido pelo art. 2° da Lei n° 18.636, de 4 de julho de 2024.)

 

III - promover a produção de conhecimento, a pesquisa e a avaliação dos resultados das políticas em vigor; (Acrescido pelo art. 2° da Lei n° 18.636, de 4 de julho de 2024.)

 

IV - garantir o atendimento especializado, e em rede, das vítimas em situação de exploração sexual, bem como de suas famílias; (Acrescido pelo art. 2° da Lei n° 18.636, de 4 de julho de 2024.)

 

V - estabelecer espaços democráticos para participação e controle social, priorizando os conselhos de direitos. (Acrescido pelo art. 2° da Lei n° 18.636, de 4 de julho de 2024.)

 

§ 1º As políticas públicas de prevenção e de combate às formas de violência previstas nesta Lei não se restringem às vítimas e devem considerar o contexto social amplo das famílias e das comunidades. (Acrescido pelo art. 2° da Lei n° 18.636, de 4 de julho de 2024.)

 

§ 2º A Política Estadual de Prevenção e Atuação Frente à Violência nas Instituições de Ensino do Estado de Pernambuco, considerada a sua transversalidade, deverá prever capacitação continuada de todos os agentes públicos que atuam com crianças e adolescentes em situação de violência sexual. (Acrescido pelo art. 2° da Lei n° 18.636, de 4 de julho de 2024.)

 

Art. 2º De acordo com a Política instituída por esta Lei, poderão ser efetuadas ações com a comunidade escolar, sobre o tema envolvendo assédio moral e sexual, especialmente fomentando iniciativas que contemplem:

 

I - a realização de campanhas de conscientização sobre o tema do assédio moral e sexual nas escolas técnicas e estaduais;

 

II - formação e qualificação permanente de gestores, corpo docente, corpo técnico-administrativo e de toda comunidade escolar sobre o tema de assédio moral e sexual no ambiente escolar; e

 

III - fornecimento e distribuição de material informativo sobre o tema.

 

Art. 3º As escolas públicas e privadas da educação básica do Estado de Pernambuco deverão instituir medidas de prevenção e combate ao assédio moral e sexual, incluindo:

 

I - proibição à prática de assédio moral e sexual no âmbito do estabelecimento de ensino;

 

II - disseminação de boas práticas para prevenção do assédio no ambiente escolar;

 

III - informações sobre as legislações relativas ao assédio moral e sexual;

 

IV - disponibilização de canais de denúncia acessíveis aos discentes, docentes e demais colaboradores; a ser amplamente divulgado à comunidade escolar, de modo a garantir que estejam cientes de sua existência e atribuições; e

 

V - informação e encaminhamento para tratamento dos efeitos da violência moral ou sexual, por meio de estabelecimentos vinculados ao Sistema Único de Saúde.

 

Art. 4º Os estabelecimentos de que trata o art. 3º, deverão informar anualmente, à Secretarias de Educação e Esportes e à Comissão de Educação e Cultura da Assembleia Legislativa, relatórios das ocorrências de assédio moral e sexual, nos termos do regulamento.

 

Art. 5º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor 180 (cento e oitenta) dias da data de sua publicação.

 

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 12 de junho do ano de 2023, 207º da Revolução Republicana Constitucionalista e 201º da Independência do Brasil.

 

ÁLVARO PORTO

Presidente

 

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DA DEPUTADA DELEGADA GLEIDE ÂNGELO - PSB.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.