LEI Nº 18.174, DE 12 DE JUNHO DE 2023.
Institui a
Política de Prevenção e Atuação Frente ao Assédio Moral e Sexual nas
Instituições de Ensino do Estado de Pernambuco e dá outras providências.
Institui
a Política Estadual de Prevenção e Atuação Frente à Violência nas Instituições
de Ensino do Estado de Pernambuco, e dá outras providências. (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 18.636, de 4 de julho
de 2024.)
O
PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição
do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a Política de
Prevenção e Atuação Frente ao Assédio Moral e Sexual nas Instituições de Ensino
do Estado de Pernambuco.
Art.
1º Fica instituída a Política Estadual de Prevenção e Atuação Frente à
Violência nas Instituições de Ensino do Estado de Pernambuco. (Redação alterada pelo art. 2° da Lei n° 18.636, de 4 de julho
de 2024.)
§ 1º Para os fins desta Lei, consideram-se:
§
1º Para os efeitos desta Lei, considera-se violência: (Redação
alterada pelo art. 2° da Lei
n° 18.636, de 4 de julho de 2024.)
I - assédio moral: toda e qualquer conduta
reiterada praticada por alguém de nível hierárquico superior que atinja a
moral, a honra ou a dignidade de alguém em nível hierárquico inferior,
causando-lhe indevido constrangimento psicológico, tanto no âmbito das relações
de trabalho, quanto das relações de ensino; e
I
- contra a criança e o adolescente: (Redação alterada
pelo art. 2° da Lei n°
18.636, de 4 de julho de 2024.)
a)
a prática de intimidação sistemática, prevista na Lei Federal nº 13.185, de 6
de novembro de 2015; (Acrescida pelo art. 2° da Lei n° 18.636, de 4 de julho
de 2024.)
b)
a violência física, psicológica, sexual, institucional e patrimonial, nos
termos da Lei Federal nº 13.431, de 4 de abril de 2017; e (Acrescida pelo art. 2° da Lei n° 18.636, de 4 de julho
de 2024.)
c)
a violência doméstica e familiar, consistente em qualquer ação ou omissão que
lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual, psicológico ou dano
patrimonial, nos termos da Lei Federal nº 14.344, de 24 de maio de 2022; (Acrescida pelo art. 2° da Lei n° 18.636, de 4 de julho
de 2024.)
II - assédio sexual: aquele tipificado no
art. 216-A do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal),
tanto no âmbito das relações de trabalho, quanto das relações de ensino.
II
- assédio moral: toda e qualquer conduta reiterada praticada por alguém de
nível hierárquico superior que atinja a moral, a honra ou a dignidade de alguém
em nível hierárquico inferior, causando-lhe indevido constrangimento
psicológico, tanto no âmbito das relações de trabalho, quanto das relações de
ensino; e (Redação pelo
art. 2° da Lei n° 18.636,
de 4 de julho de 2024.)
III
- assédio sexual: aquele tipificado no art. 216-A do Decreto-Lei Federal nº
2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), tanto no âmbito das relações de
trabalho, quanto das relações de ensino. (Acrescido
pelo art. 2° da Lei n°
18.636, de 4 de julho de 2024.)
§ 2º A Política instituída por esta Lei
será executada segundo o princípio da prioridade absoluta da criança e do
adolescente e de forma articulada com a Lei nº 13.995, de 22 de dezembro de 2009.
Art.
1º-A. O Poder Público poderá desenvolver, em conjunto com os órgãos de
segurança pública e de saúde, e com a participação da comunidade escolar,
protocolos para estabelecer medidas de proteção contra qualquer forma de
violência no âmbito escolar, com ações específicas para cada uma delas. (Acrescido pelo art. 2° da Lei n° 18.636, de 4 de julho
de 2024.)
Parágrafo
único. Os protocolos de medidas de proteção à violência contra a criança e o
adolescente nos estabelecimentos educacionais ou similares, públicos ou
privados, deverão prever a capacitação continuada do corpo docente, integrada à
informação da comunidade escolar e da vizinhança em torno do estabelecimento
escolar. (Acrescido pelo art. 2° da Lei n° 18.636, de 4 de julho
de 2024.)
Art.
1º-B. A Política Estadual de Prevenção e Atuação Frente à Violência nas
Instituições de Ensino do Estado de Pernambuco observará os seguintes
objetivos: (Acrescido pelo art. 2° da Lei n° 18.636, de 4 de julho
de 2024.)
I
- aprimorar a gestão das ações de prevenção e de combate à violência nas
instituições de ensino; (Acrescido pelo art. 2° da Lei n° 18.636, de 4 de julho
de 2024.)
II
- contribuir para fortalecer as redes de proteção e de apoio às vítimas; (Acrescido pelo art. 2° da Lei n° 18.636, de 4 de julho
de 2024.)
III
- promover a produção de conhecimento, a pesquisa e a avaliação dos resultados
das políticas em vigor; (Acrescido pelo art. 2° da Lei n° 18.636, de 4 de julho
de 2024.)
IV
- garantir o atendimento especializado, e em rede, das vítimas em situação de
exploração sexual, bem como de suas famílias; (Acrescido
pelo art. 2° da Lei n°
18.636, de 4 de julho de 2024.)
V
- estabelecer espaços democráticos para participação e controle social,
priorizando os conselhos de direitos. (Acrescido pelo
art. 2° da Lei n° 18.636,
de 4 de julho de 2024.)
§
1º As políticas públicas de prevenção e de combate às formas de violência
previstas nesta Lei não se restringem às vítimas e devem considerar o contexto
social amplo das famílias e das comunidades. (Acrescido
pelo art. 2° da Lei n°
18.636, de 4 de julho de 2024.)
§
2º A Política Estadual de Prevenção e Atuação Frente à Violência nas
Instituições de Ensino do Estado de Pernambuco, considerada a sua
transversalidade, deverá prever capacitação continuada de todos os agentes
públicos que atuam com crianças e adolescentes em situação de violência sexual.
(Acrescido pelo art. 2° da Lei n° 18.636, de 4 de julho
de 2024.)
Art. 2º De acordo com a Política
instituída por esta Lei, poderão ser efetuadas ações com a comunidade escolar,
sobre o tema envolvendo assédio moral e sexual, especialmente fomentando
iniciativas que contemplem:
I - a realização de campanhas de
conscientização sobre o tema do assédio moral e sexual nas escolas técnicas e
estaduais;
II - formação e qualificação permanente de
gestores, corpo docente, corpo técnico-administrativo e de toda comunidade escolar
sobre o tema de assédio moral e sexual no ambiente escolar; e
III - fornecimento e distribuição de
material informativo sobre o tema.
Art. 3º As escolas públicas e privadas da
educação básica do Estado de Pernambuco deverão instituir medidas de prevenção e
combate ao assédio moral e sexual, incluindo:
I - proibição à prática de assédio moral e
sexual no âmbito do estabelecimento de ensino;
II - disseminação de boas práticas para
prevenção do assédio no ambiente escolar;
III - informações sobre as legislações
relativas ao assédio moral e sexual;
IV - disponibilização de canais de
denúncia acessíveis aos discentes, docentes e demais colaboradores; a ser
amplamente divulgado à comunidade escolar, de modo a garantir que estejam
cientes de sua existência e atribuições; e
V - informação e encaminhamento para
tratamento dos efeitos da violência moral ou sexual, por meio de
estabelecimentos vinculados ao Sistema Único de Saúde.
Art. 4º Os estabelecimentos de que trata o
art. 3º, deverão informar anualmente, à Secretarias de Educação e Esportes e à Comissão
de Educação e Cultura da Assembleia Legislativa, relatórios das ocorrências de
assédio moral e sexual, nos termos do regulamento.
Art. 5º Caberá ao Poder Executivo
regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva
aplicação.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor 180 (cento
e oitenta) dias da data de sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 12 de
junho do ano de 2023, 207º da Revolução Republicana Constitucionalista e 201º
da Independência do Brasil.
ÁLVARO PORTO
Presidente
O
PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DA DEPUTADA DELEGADA GLEIDE ÂNGELO -
PSB.