LEI Nº 18.181, DE 12 DE JUNHO DE 2023.
Altera a Lei nº 11.329, de 16 de janeiro de
1996, que dispõe sobre o Estatuto do Magistério Público de
Pré-Escolar, Ensino Fundamental e Ensino Médio do Estado de Pernambuco, a fim
de atualizar a sua redação para a terminologia adotada pela Lei Federal nº
13.146, de 6 de julho de 2015 (Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com
Deficiência).
O
PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição
do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 8º da Lei nº 11.329, de 16 de janeiro de
1996, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art.
8º
.............................................................................................................
..........................................................................................................................
XI -
realizar avaliação psicopedagógica e prestar atendimento aos alunos com
deficiência ou com mobilidade reduzida.” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 12 de
junho do ano de 2023, 207º da Revolução Republicana Constitucionalista e 201º
da Independência do Brasil.
ÁLVARO PORTO
Presidente
O
PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DA DEPUTADA DELEGADA GLEIDE ÂNGELO -
PSB.