LEI Nº 18.204, DE 3 DE JULHO 2023.
(Vide errata no final do texto.)
Altera a Lei nº 14.789, de 1º de outubro de 2012, que institui
a Política Estadual da Pessoa com Deficiência, a fim de promover realização de
atividades integrativas e complementares e dá outras providências.
O
PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição
do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art.
1º A Lei nº 14.789, de 1º de outubro de 2012, passa
a vigorar com o seguinte acréscimo:
“Art.
14.
...........................................................................................................
I - ......................................................................................................................
..........................................................................................................................
q)
garantir, sempre que possível, o pleno exercício do direito ao trabalho da
pessoa com deficiência e de outros que, decorrentes da legislação em vigor,
propiciem seu bem-estar pessoal, social e econômico; (NR)
r)
garantir, sempre que possível, às pessoas com deficiência com vínculos
familiares fragilizados ou rompidos, o acolhimento de acordo com as
especificidades, a fim de promover a proteção integral, por meio das
modalidades previstas no Sistema Único de Assistência Social - Suas; e (NR)
s)
garantir acesso a práticas terapêuticas integrativas e complementares,
adaptadas às condições de saúde e necessidades das pessoas com deficiência,
entre as quais se incluem a arteterapia, a equoterapia e a musicoterapia. (AC)
.........................................................................................................................”
Art.
2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio
Joaquim Nabuco, Recife, 3 de julho do ano de 2023, 207º da Revolução
Republicana Constitucionalista e 201º da Independência do Brasil.
ÁLVARO PORTO
Presidente
O
PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO JOÃO PAULO COSTA - PC DO
B.
ERRATA
(Publicada no Diário Oficial de 6 de julho
de 2023, pág. 2, coluna 2.)
Nas
epígrafes das leis nºs 18.204 a 18.235, publicadas no dia 4 de julho de 2023
ONDE
SE LÊ:
“de
3 de julho 2023.”
LEIA-SE:
“de
3 de julho de 2023.”