LEI Nº 18.205, DE 3 DE JULHO 2023.
(Vide errata no final do texto.)
Altera a Lei nº 17.833, de 22 de junho de 2022, Institui a
Política Estadual de Empreendedorismo da Pessoa Idosa e dá outras providências,
no âmbito do Estado de Pernambuco, originada de projeto de lei de autoria do
Deputado Gustavo Gouveia, para transformar a Política Estadual de
Empreendedorismo da Pessoa Idosa em Programa Estadual e ampliar suas ações,
incluindo o incentivo ao Trabalho, Emprego e Qualificação da Pessoa Idosa.
O
PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição
do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art.
1º A Lei nº 17.833, de 22 de junho de 2022 passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art.
1° Fica instituído o Programa Estadual de Incentivo ao Trabalho, Emprego,
Qualificação e Empreendedorismo para Pessoas Idosas, no âmbito do Estado de
Pernambuco, com o objetivo de promover a permanência ou reinserção de pessoas
idosas no mercado de trabalho e estimular o empreendedorismo na terceira idade.
(NR)
Parágrafo
único. Considera-se idoso, para os efeitos desta Lei, a pessoa com idade igual
ou superior a 60 (sessenta) anos. (AC)
Art.
2º O Programa Estadual de Incentivo ao Trabalho, Emprego, Qualificação e
Empreendedorismo para Pessoas Idosas consistirá em um conjunto de políticas
públicas articuladas pelo Governo do Estado de Pernambuco, voltadas às pessoas
idosas e constituídas com base nas seguintes diretrizes: (NR)
I -
garantia do direito ao acesso à informação; (NR)
II -
estímulo à geração rápida de renda; (NR)
III
- combate ao etarismo; (AC)
IV -
promoção da inclusão digital; (AC)
V -
redução do isolamento social de pessoas idosas; e (AC)
VI -
integração e sistematização com outras políticas, programas, projetos e ações
desenvolvidos pelo Poder Público estadual, municipal e federal. (AC)
Art.
3º São objetivos do Programa Estadual de Incentivo ao Trabalho, Emprego,
Qualificação e Empreendedorismo para Pessoas Idosas: (NR)
I -
divulgação de informações para pessoas idosas acerca de oportunidades de
trabalho e cursos de qualificação ofertados pelo Poder Público e pela iniciativa
privada; (AC)
II -
promoção de alternativas ocupacionais que permitam à pessoa idosa continuar
sendo parte da estrutura social e participar efetivamente dela, estimulando o
empreendedorismo e a geração rápida de renda; (AC)
III
- estímulo à formalização e à regularização previdenciária pelas pessoas
idosas, especialmente o profissional autônomo; (AC)
IV -
implementação de programas de preparação para aposentadoria nos setores público
e privado com antecedência mínima de dois anos antes do afastamento do
trabalhador; (AC)
V -
promoção de redes de contatos para as pessoas idosas, no propósito de minimizar
eventual isolamento social; (AC)
VI -
melhoria das condições de saúde e da qualidade de vida das pessoas idosas por
meio do trabalho; (AC)
VII
- redução do impacto econômico e das taxas de dependência econômica, bem como
dos desequilíbrios orçamentários decorrentes do envelhecimento populacional; e
(AC)
VIII
- incentivo à prática de trabalho voluntário por parte de pessoas idosas. (AC)
Art.
4º Fica estabelecido, como parte das ações do Programa Estadual de Incentivo ao
Trabalho, Emprego, Qualificação e Empreendedorismo para Pessoas Idosas, o
regime de assistência e atendimento especial, no âmbito dos órgãos públicos do
Governo do Estado de Pernambuco ligados à geração de emprego, renda,
qualificação técnica e profissional, às pessoas idosas com dificuldades de
inserção no mercado de trabalho. (NR)
Art.
5º O descumprimento do disposto nesta Lei pelos agentes públicos ensejará a sua
responsabilização administrativa, em conformidade com a legislação aplicável.
(AC)
Art.
6º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos
necessários à sua efetiva aplicação. (AC)
Art.
7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.” (AC)
Art.
2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art.
3º Revogam-se os incisos I, II e III do art. 1º da Lei
nº 17.833, de 22 de junho de 2022.
Palácio
Joaquim Nabuco, Recife, 3 de julho do ano de 2023, 207º da Revolução
Republicana Constitucionalista e 201º da Independência do Brasil.
ÁLVARO PORTO
Presidente
O
PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DA DEPUTADA DELEGADA GLEIDE ÂNGELO -
PSB.
ERRATA
(Publicada no Diário Oficial de 6 de julho
de 2023, pág. 2, coluna 2.)
Nas
epígrafes das leis nºs 18.204 a 18.235, publicadas no dia 4 de julho de 2023
ONDE
SE LÊ:
“de
3 de julho 2023.”
LEIA-SE:
“de
3 de julho de 2023.”