Texto Original



LEI Nº 18.205, DE 3 DE JULHO 2023.

 

(Vide errata no final do texto.)

 

Altera a Lei nº 17.833, de 22 de junho de 2022, Institui a Política Estadual de Empreendedorismo da Pessoa Idosa e dá outras providências, no âmbito do Estado de Pernambuco, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Gustavo Gouveia, para transformar a Política Estadual de Empreendedorismo da Pessoa Idosa em Programa Estadual e ampliar suas ações, incluindo o incentivo ao Trabalho, Emprego e Qualificação da Pessoa Idosa.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

          Art. 1º A Lei nº 17.833, de 22 de junho de 2022 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 1° Fica instituído o Programa Estadual de Incentivo ao Trabalho, Emprego, Qualificação e Empreendedorismo para Pessoas Idosas, no âmbito do Estado de Pernambuco, com o objetivo de promover a permanência ou reinserção de pessoas idosas no mercado de trabalho e estimular o empreendedorismo na terceira idade. (NR)

 

Parágrafo único. Considera-se idoso, para os efeitos desta Lei, a pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos. (AC)

 

Art. 2º O Programa Estadual de Incentivo ao Trabalho, Emprego, Qualificação e Empreendedorismo para Pessoas Idosas consistirá em um conjunto de políticas públicas articuladas pelo Governo do Estado de Pernambuco, voltadas às pessoas idosas e constituídas com base nas seguintes diretrizes: (NR)

 

I - garantia do direito ao acesso à informação; (NR)

 

II - estímulo à geração rápida de renda; (NR)

 

III - combate ao etarismo; (AC)

 

IV - promoção da inclusão digital; (AC)

 

V - redução do isolamento social de pessoas idosas; e (AC)

 

VI - integração e sistematização com outras políticas, programas, projetos e ações desenvolvidos pelo Poder Público estadual, municipal e federal. (AC)

 

Art. 3º São objetivos do Programa Estadual de Incentivo ao Trabalho, Emprego, Qualificação e Empreendedorismo para Pessoas Idosas: (NR)

 

I - divulgação de informações para pessoas idosas acerca de oportunidades de trabalho e cursos de qualificação ofertados pelo Poder Público e pela iniciativa privada; (AC)

 

II - promoção de alternativas ocupacionais que permitam à pessoa idosa continuar sendo parte da estrutura social e participar efetivamente dela, estimulando o empreendedorismo e a geração rápida de renda; (AC)

 

III - estímulo à formalização e à regularização previdenciária pelas pessoas idosas, especialmente o profissional autônomo; (AC)

 

IV - implementação de programas de preparação para aposentadoria nos setores público e privado com antecedência mínima de dois anos antes do afastamento do trabalhador; (AC)

 

V - promoção de redes de contatos para as pessoas idosas, no propósito de minimizar eventual isolamento social; (AC)

 

VI - melhoria das condições de saúde e da qualidade de vida das pessoas idosas por meio do trabalho; (AC)

 

VII - redução do impacto econômico e das taxas de dependência econômica, bem como dos desequilíbrios orçamentários decorrentes do envelhecimento populacional; e (AC)

 

VIII - incentivo à prática de trabalho voluntário por parte de pessoas idosas. (AC)

 

Art. 4º Fica estabelecido, como parte das ações do Programa Estadual de Incentivo ao Trabalho, Emprego, Qualificação e Empreendedorismo para Pessoas Idosas, o regime de assistência e atendimento especial, no âmbito dos órgãos públicos do Governo do Estado de Pernambuco ligados à geração de emprego, renda, qualificação técnica e profissional, às pessoas idosas com dificuldades de inserção no mercado de trabalho. (NR)

 

Art. 5º O descumprimento do disposto nesta Lei pelos agentes públicos ensejará a sua responsabilização administrativa, em conformidade com a legislação aplicável. (AC)

 

Art. 6º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários à sua efetiva aplicação. (AC)

 

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.” (AC)

 

          Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

          Art. 3º Revogam-se os incisos I, II e III do art. 1º da Lei nº 17.833, de 22 de junho de 2022.

         

          Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 3 de julho do ano de 2023, 207º da Revolução Republicana Constitucionalista e 201º da Independência do Brasil.

 

ÁLVARO PORTO

Presidente

 

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DA DEPUTADA DELEGADA GLEIDE ÂNGELO - PSB.

 

ERRATA

(Publicada no Diário Oficial de 6 de julho de 2023, pág. 2, coluna 2.)

 

Nas epígrafes das leis nºs 18.204 a 18.235, publicadas no dia 4 de julho de 2023

 

ONDE SE LÊ:

 

“de 3 de julho 2023.”

 

LEIA-SE:

 

“de 3 de julho de 2023.”

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.