LEI Nº 18.206, DE 3 DE JULHO 2023.
(Vide errata no final do texto.)
Altera a Lei nº 12.045, de 17 de julho de 2001, que concede
gratuidade nos transportes coletivos intermunicipais às pessoas portadoras de
deficiência física, sensorial e mental e dá outras providências, originada de
projeto de lei de autoria do Deputado João Paulo, a fim de vedar a exigência de
novos atestados médicos como condição para a renovação do benefício às pessoas
com deficiência irreversível.
O
PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição
do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art.
1º A Lei nº 12.045, de 17 de julho de 2001, passa a
vigorar com o seguinte acréscimo:
“Art.
3º
.............................................................................................................
..........................................................................................................................
Parágrafo
único. Para os fins do disposto no inciso I, o atestado médico que declare
deficiência de caráter irreversível terão validade por tempo indeterminado, nos
termos da Lei nº 17.562, de 22 de dezembro de 2021,
e da Lei nº 17.891, de 13 de julho de 2022, sendo
vedada a exigência de novos atestados como condição para a renovação do
benefício que trata esta Lei.” (AC)
Art.
2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio
Joaquim Nabuco, Recife, 3 de julho do ano de 2023, 207º da Revolução
Republicana Constitucionalista e 201º da Independência do Brasil.
ÁLVARO PORTO
Presidente
O
PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DA DEPUTADA DELEGADA GLEIDE ÂNGELO -
PSB.
ERRATA
(Publicada no Diário Oficial de 6 de julho
de 2023, pág. 2, coluna 2.)
Nas
epígrafes das leis nºs 18.204 a 18.235, publicadas no dia 4 de julho de 2023
ONDE
SE LÊ:
“de
3 de julho 2023.”
LEIA-SE:
“de
3 de julho de 2023.”