LEI Nº 18.207, DE 3 DE JULHO 2023.
(Vide errata no final do texto.)
Altera a Lei nº 14.916, de 18 de janeiro de 2013, que concede
às pessoas com deficiência gratuidade nos veículos do Sistema de Transporte
Público de Passageiros da Região Metropolitana do Recife - STPP/RMR, e dá
outras providências, a fim de vedar a exigência de novos laudos como condição
para a renovação do benefício às pessoas com deficiência irreversível.
O
PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição
do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art.
1º A Lei nº 14.916, de 18 de janeiro de 2013, passa
a vigorar com as seguintes alterações:
“Art.
2º
.............................................................................................................
..........................................................................................................................
§ 4º
O laudo da equipe de saúde de que trata o § 2º, que ateste deficiência de
caráter irreversível terão validade por tempo indeterminado, nos termos da Lei nº 17.562, de 22 de dezembro de 2021, e da Lei nº 17.891, de 13 de julho de 2022, sendo vedada a
exigência de novos laudos como condição para a renovação do benefício que trata
esta Lei.” (AC)
Art.
2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio
Joaquim Nabuco, Recife, 3 de julho do ano de 2023, 207º da Revolução
Republicana Constitucionalista e 201º da Independência do Brasil.
ÁLVARO PORTO
Presidente
O
PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DA DEPUTADA DELEGADA GLEIDE ÂNGELO -
PSB.
ERRATA
(Publicada no Diário Oficial de 6 de julho
de 2023, pág. 2, coluna 2.)
Nas
epígrafes das leis nºs 18.204 a 18.235, publicadas no dia 4 de julho de 2023
ONDE
SE LÊ:
“de
3 de julho 2023.”
LEIA-SE:
“de
3 de julho de 2023.”