LEI Nº 18.218, DE 3 DE JULHO 2023.
(Vide errata no final do texto.)
Altera a Lei nº 14.789, de 1º de outubro de 2012, que institui,
no âmbito do Estado de Pernambuco, a Política Estadual da Pessoa com
Deficiência, a fim de inserir, como objetivo e linha de ação da referida
política, ações e serviços de prevenção de danos cerebrais, sequelas
neurológicas e deficiências evitáveis em recém-nascidos.
O
PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição
do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art.
1º A Lei nº 14.789, de 1º de outubro de 2012, passa
a vigorar com as seguintes alterações:
“Art.
6º
.............................................................................................................
..........................................................................................................................
IX -
envidar esforços, no sentido de disponibilizar livros didáticos de níveis
fundamental e médio de ensino em formato acessível às pessoas com deficiência
visual; (NR)
X -
promover programas, projetos, ações e campanhas específicas de proteção aos
direitos da mulher, do idoso, da criança e do adolescente, com deficiência; e
(NR)
XI -
aprimorar a assistência neonatal nas maternidades e demais unidades de saúde,
com vistas à prevenção de danos cerebrais, sequelas neurológicas e deficiências
evitáveis em recém-nascidos. (AC)
.........................................................................................................................”
“Art.
14.
...........................................................................................................
..........................................................................................................................
IV -
...................................................................................................................
..........................................................................................................................
i)
descentralizar as especialidades médicas, tais como neurologia, psiquiatria,
oftalmologia, ortopedia, otorrinolaringologia, reumatologia e especialidades
odontológicas, bem como sensibilizar profissionais de reabilitação para o
cumprimento desses serviços; (NR)
j)
sinalizar as unidades estaduais de saúde da rede pública e conveniada com
informativos, ícones e placas em Braille e Libras; e sensibilizar gestores
municipais para o cumprimento da legislação vigente; e (NR)
k)
aprimorar, nas maternidades e demais unidades estaduais de saúde, a assistência
neonatal, inclusive com a oferta de ações e serviços de prevenção de danos
cerebrais, sequelas neurológicas e deficiências evitáveis em recém-nascidos.
(AC)
.........................................................................................................................”
Art.
2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio
Joaquim Nabuco, Recife, 3 de julho do ano de 2023, 207º da Revolução
Republicana Constitucionalista e 201º da Independência do Brasil.
ÁLVARO PORTO
Presidente
O
PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DA DEPUTADA SOCORRO PIMENTEL - UNIÃO.
ERRATA
(Publicada no Diário Oficial de 6 de julho
de 2023, pág. 2, coluna 2.)
Nas
epígrafes das leis nºs 18.204 a 18.235, publicadas no dia 4 de julho de 2023
ONDE
SE LÊ:
“de
3 de julho 2023.”
LEIA-SE:
“de
3 de julho de 2023.”