LEI Nº 18.236, DE 4 DE JULHO 2023.
(Vide
errata no final do texto.)
Altera a Lei nº 11.443, de 1º
de julho de 1997, que institui o Sistema Estadual de Esportes e Lazer no
Estado de Pernambuco e determina providências pertinentes, a fim de estabelecer
regras adicionais de combate à discriminação no esporte.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição
do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 11.443, de 1º de julho de 1997, passa a vigorar
com as seguintes alterações:
“Art. 6º
..............................................................................................................
...........................................................................................................................
VIII -
estimular programas de atendimento especializado que viabilizem a prática de
atividades esportivas e de lazer pelos idosos e pelas pessoas com deficiência;
(NR)
IX - atuar
para eliminar as causas da desigualdade de gênero e combater todas as formas de
discriminação e preconceito de raça, cor, etnia, idade, deficiência, condição
socioeconômica, religião e/ou origem nacional ou regional, no Esporte e Lazer;
(NR)
X - promover
ações de erradicação de quaisquer formas de abuso sexual ou de discriminação
praticadas em clubes, associações, agremiações ou instituições desportivas
similares; (AC)
XI -
promover assistência e orientação às vítimas acerca dos meios adequados para
efetivação dos seus direitos; e (AC)
XII -
promover canais de atendimento e ouvidoria para denúncias.” (AC)
Art. 2º Caberá ao Poder
Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários a sua
efetiva aplicação.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 4 de
julho do ano de 2023, 207º da Revolução Republicana Constitucionalista e 201º
da Independência do Brasil.
ÁLVARO PORTO
Presidente
O
PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO JOÃO PAULO COSTA - PC DO
B.
ERRATA
(Publicada no Diário Oficial de 6 de julho de 2023, pág. 2,
coluna 2.)
Nas epígrafes das leis nºs 18.236 a 18.256, publicadas no dia
5 de julho de 2023
ONDE SE LÊ:
“de 4 de julho 2023.”
LEIA-SE:
“de 4 de julho de 2023.”