LEI Nº 18.241, DE 4 DE JULHO 2023.
(Vide errata no final do texto.)
Altera a Lei nº 14.538, de 14
de dezembro de 2011, que institui regras para a realização dos concursos
públicos destinados a selecionar candidatos ao ingresso nos cargos e empregos
públicos da Administração Direta, Autarquias, Fundações, Empresas Públicas e
Sociedades de Economia Mista do Estado de Pernambuco, originada de projeto de
lei de autoria do Deputado Ricardo Costa, a fim de estabelecer que nos editais
dos concursos constem cronograma com as datas de cada etapa e dispor sobre os
prazos para entrega de documentos e exames ou laudos médicos.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição
do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 9º da Lei nº 14.538, de 14 de dezembro de 2011, passa a
vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 9º .............................................................................................................
..........................................................................................................................
XII - cronograma das etapas do concurso, incluindo as
prováveis datas e horários da realização das provas, da entrega de documentos e
de exames ou laudos médicos; (NR)
..........................................................................................................................
§ 4º Para os fins do disposto no inciso XIX do caput, os
prazos deverão ser de no mínimo 10 (dez) dias úteis, contados a partir da data
de publicação do edital de convocação ou chamamento para cumprimento das
respectivas exigências, inclusive para entrega de documentos e exames ou laudos
médicos.” (AC)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 4 de
julho do ano de 2023, 207º da Revolução Republicana Constitucionalista e 201º
da Independência do Brasil.
ÁLVARO PORTO
Presidente
O
PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DA DEPUTADA DELEGADA GLEIDE ÂNGELO -
PSB.
ERRATA
(Publicada no Diário Oficial de 6 de julho de 2023, pág. 2,
coluna 2.)
Nas epígrafes
das leis nºs 18.236 a 18.256, publicadas no dia 5 de julho de 2023
ONDE SE
LÊ:
“de 4 de
julho 2023.”
LEIA-SE:
“de 4 de
julho de 2023.”