LEI Nº 18.280, DE 1º DE SETEMBRO DE 2023.
Cria a Política
Estadual de Apoio às Vítimas de Acidente Vascular Cerebral - AVC, na Rede Pública
de Saúde do Estado de Pernambuco.
O
PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição
do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criada a Política Estadual de
Apoio às Vítimas de Acidente Vascular Cerebral - AVC, na Rede Pública de Saúde do
Estado de Pernambuco.
§ 1º As normas previstas nessa Lei visam
garantir as ações necessárias ao atendimento e tratamento das vítimas de
acidente vascular cerebral - AVC, sendo entendida a matéria como prioridade
estadual a cargo do poder público, com colaboração da sociedade civil e de
Organizações não Governamentais.
§ 2º Configura Acidente Vascular Cerebral
Isquêmico (AVCI) a interrupção do fluxo sanguíneo em determinada área do cérebro,
ocasionada pela obstrução de uma artéria.
§ 3º Configura Acidente Vascular Cerebral
Hemorrágico (AVCH) o extravasamento de sangue dentro do crânio, causada pelo rompimento
de vasos sanguíneos.
Art. 2º A Política Estadual de Apoio às
Vítimas de AVC obedecerá às seguintes diretrizes, objetivando garantir o pleno exercício
de direitos básicos, entre eles a saúde e a assistência social:
I - promoção de campanhas educativas, com
a elaboração de cartilhas e material informativo (com sintomas, formas de prevenção
e tratamento), destinados às vítimas do AVC e à sociedade;
II - implementação do atendimento de
reabilitação neurológica em domicílio, sempre que viável, aos pacientes
acometidos por AVC, devidamente selecionados por laudo médico e de acordo com
critérios de inclusão que avaliem o grau de imobilidade da sequela pós-AVC;
III - promoção da reabilitação e
reintegração das vítimas do AVC por grupos terapêuticos de apoio;
IV - desenvolvimento de atuação
cooperativa entre órgãos do Poder Executivo estadual, municípios, organizações
da sociedade civil e equipes multidisciplinares compostas por profissionais da
medicina, enfermagem, fisioterapia, psicologia, fonoaudiologia, nutrição,
terapia ocupacional e assistência social e outras áreas para promoção de
políticas e correto tratamento das sequelas;
V - desenvolvimento e aprimoramento de
pesquisas sobre o AVC com possibilidades de cooperação técnica entre o Poder Executivo
e universidades, hospitais e outras entidades que se dediquem ao estudo e
tratamento do assunto;
VI - desenvolvimento de políticas públicas
que visem à promoção do atendimento emergencial hospitalar especializado para vítimas
do AVC; e
VII - desenvolvimento de políticas e
campanhas que viabilizem o acesso universal a medicamentos, exames periódicos e
outros tratamentos preconizados pelo Sistema Único de Saúde.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 1º de
setembro do ano de 2023, 207º da Revolução Republicana Constitucionalista e
201º da Independência do Brasil.
ÁLVARO PORTO
Presidente
O
PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO GILMAR JÚNIOR - PV.