LEI Nº 18.304, DE 27 DE SETEMBRO DE 2023.
Dispõe sobre a
criação e o tratamento tributário relativo à Taxa de Utilização dos Depósitos
Públicos, no âmbito do Poder Judiciário Estadual, e altera a Lei nº 14.989, de 29 de maio de 2013,
que cria o Fundo Especial de Reaparelhamento e Modernização do Poder Judiciário
do Estado de Pernambuco - FERMPJPE, e a Lei nº 17.116, de 4 de dezembro de 2020, que
consolida o regime jurídico da taxa judiciária e das custas processuais devidas
ao Poder Judiciário do Estado de Pernambuco.
O
PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição
do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º A Taxa de Utilização dos Depósitos
Públicos do Poder Judiciário do Estado de Pernambuco (TUDP/TJPE) é devida em razão
do uso dos seus Depósitos Públicos, decorrente de remoção, apreensão ou
alienação em processo judicial, a qualquer título.
§ 1º O valor da TUDP/TJPE é a quantia
correspondente a cada atividade estatal específica e divisível, fixada em moeda
corrente, nos termos do Anexo Único desta Lei, devendo ser atualizada
anualmente por ato próprio da Presidência do Tribunal de Justiça, tomando-se
por base a variação do IPCA amplo/IBGE.
§ 2º Os serviços pelos quais incidirão a
TUDP/TJPE terão início desde a entrada do(s) bem(ns) no Depósito Público, sua permanência,
até sua efetiva liberação pelo(a) servidor(a) competente.
§ 3º O(A) responsável pelo recebimento,
guarda e liberação do bem, lavrará termo circunstanciado de cada recebimento,
com indicação do número do processo/inquérito; discriminação detalhada de forma
quantitativa e qualitativa do(s) bem(ns) no recebimento e na liberação; nome(s)
do(s) eventuais interessados, e data de cada ato, através de planilha
específica, a ser disponibilizada e constantemente atualizada no portal próprio
do Tribunal, sem prejuízo da necessária alimentação do banco de dados de bens apreendidos.
§ 4º Os bens que já se encontrem
depositados também deverão ser inventariados nos termos do § 3º.
DAS ISENÇÕES
Art. 2º São isentos da TUDP/TJPE:
I - os entes públicos;
II - os atos relativos ao processado
eleitoral e afins militares;
III - as instituições de assistência
social;
IV - os templos de qualquer culto; e
V - as doações de bens inservíveis ou
deteriorados.
DO SUJEITO PASSIVO
Art. 3º O sujeito passivo da TUDP/TJPE é
toda pessoa, física ou jurídica, cujo(s) bem (ns) tenha(m) sido recolhido(s)
aos Depósitos Públicos do Poder Judiciário do Estado de Pernambuco.
Art. 4º O(A) servidor(a) que realizar a
atividade estatal de liberação dos bens apreendidos, fato gerador da TUDP/TJPE,
sem o comprovante do seu pagamento pelo sujeito passivo, ou recolhimento de
ofício, é responsável solidariamente pelo pagamento do tributo, sem prejuízo de
responsabilidade.
DO PAGAMENTO
Art. 5º O pagamento da TUDP/TJPE deve ser
efetuado antes da liberação dos bens apreendidos, pela parte interessada, ou pelo(a)
servidor(a) do juízo competente, quando levados os bens a leilão, mediante
retenção da quantia depositada à sua disposição.
Parágrafo único. O pagamento incluirá as
TUDP/TJPE relativas à totalidade dos itens constantes do Anexo Único no caso concreto.
DO RECOLHIMENTO
Art. 6º A TUDP/TJPE será recolhida em guia
própria na conta única do Poder Judiciário do Estado de Pernambuco, até a data do
seu vencimento ou em até 10 (dez) dias do depósito bancário judicial da quantia
apurada em leilão.
Art. 7º Os órgãos que realizem a atividade
estatal depositária, fato gerador da TUDP/TJPE, deverão afixar, em lugar
visível, a tabela das taxas a serem arrecadadas e as isenções concedidas.
DAS PENALIDADES
Art. 8º A falta de pagamento no prazo de
vencimento, quando requerido, sujeitará o infrator às seguintes penalidades:
I - multa de 10% (dez por cento);
II - juros de 1% (um por cento) ao mês,
contabilizados como juros simples.
Parágrafo único. Na hipótese de pagamento
insuficiente, a diferença será recolhida acrescida dessas penalidades.
Art. 9º A adulteração ou falsificação do
Documento de Arrecadação, que importem em reduções do tributo, sujeitam o
infrator ao pagamento da diferença, além da multa de 10 (dez) vezes o valor da
TUDP/TJPE devida, sem prejuízo da ação penal cabível.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 10. Aplica-se à TUDP/TJPE, no que
couber e não contrariar o Código Tributário Nacional, a legislação referente ao
processo administrativo fiscal.
Art. 11. A presente Lei se aplica aos bens
que já se encontram apreendidos nos Depósitos Públicos do Poder Judiciário Estadual.
§ 1º Os bens apreendidos e identificados
em processos judiciais cíveis, não reclamados formalmente por mais de 6 (seis) meses
da data de entrada, quando servíveis, serão levados a leilão para satisfação
das obrigações tributárias decorrentes desta Lei, permanecendo eventual saldo à
disposição do juízo competente, em conta judicial vinculada ao processo.
§ 2º Os bens apreendidos e identificados
em processos judiciais criminais, quando servíveis, serão levados a leilão,
mediante venda determinada pelo juízo competente, antecipada ou definitiva,
para satisfação das obrigações tributárias decorrentes desta Lei, permanecendo
eventual saldo à disposição do juízo competente, para o recolhimento pertinente
a quem de direito.
§ 3º Os bens apreendidos e identificados,
sem vinculação a processos de qualquer natureza, serão levados a leilão para satisfação
das obrigações tributárias decorrentes desta Lei, devendo eventual saldo ser recolhidos
na conta única do Poder Judiciário Estadual.
§ 4º Os bens inservíveis de aproveitamento
ou deteriorados, com ou sem vinculação processual, quando possível, poderão ser
doados a instituições sem fins lucrativos, observando-se os procedimentos previstos
no Código de Destinação de Bens da Corregedoria Geral da Justiça do Estado.
Art. 12. A Lei nº 14.989, de 29 de maio de 2013, passa a
vigorar com as alterações e acréscimos seguintes:
“Art.
3º .............................................................................................................
..........................................................................................................................
Parágrafo
único. ...............................................................................................
..........................................................................................................................
III
- o pagamento de verbas de natureza indenizatória a magistrados e servidores,
limitado a 20% (vinte por cento) do FERM-PJPE. (AC)
..........................................................................................................................
Art.
4º ..............................................................................................................
..........................................................................................................................
XVIII
- a taxa de Utilização dos Depósitos Públicos do Poder Judiciário do Estado de
Pernambuco (TUDP/TJPE), devida em razão do uso de Depósitos Públicos, no âmbito
do Poder Judiciário Estadual; (NR)
XIX
- outras receitas não previstas nos incisos anteriores.” (AC)
Art. 13. Resolução do Tribunal de Justiça
do Estado regulamentará demais procedimentos necessários à viabilização da TUDP/TJPE.
Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação, respeitado o princípio da anterioridade prescrito na
Constituição Federal (art. 150, inciso III, alíneas “b” e “c”).
Art. 15. Ficam revogados o art. 11, inciso
IX, 13, inciso V, 14, inciso III, e 16, inciso X, da Lei nº 17.116, de 4 de dezembro de 2020.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 27 de
setembro do ano de 2023, 207º da Revolução Republicana Constitucionalista e
202º da Independência do Brasil.
ÁLVARO PORTO
Presidente
ANEXO ÚNICO
TABELA
DA TUDP/TJPE
-
Recebimento e cadastramento do bem no Depósito:
-
Bens comuns R$ 100,00 (cem reais) por lote por metro quadrado ou cúbico;
-
Veículos pesados R$ 300,00 (trezentos reais) por unidade;
-
Veículos leves R$ 200,00 (duzentos reais) por unidade;
-
Motocicletas R$ 100,00 (cem reais) por unidade;
-
Diária de Depósito do bem apreendido;
-
Bens comuns R$ 10,00 (dez reais) por lote por metro quadrado ou cúbico;
-
Veículos pesados R$ 30,00 (trinta reais);
-
Veículos leves R$ 20,00 (vinte reais);
-
Motocicletas R$ 10,00 (dez reais);
-
Liberação do bem apreendido com a documentação própria;
-
Bens comuns R$ 100,00 (cem reais) por lote por metro quadrado ou cúbico;
-
Veículos pesados R$ 500,00 (quinhentos reais) por unidade;
-
Veículos leves R$ 300,00 (trezentos reais) por unidade; e
-
Motocicletas R$ 100,00 (cem reais) por unidade.