Texto Original



LEI Nº 18.304, DE 27 DE SETEMBRO DE 2023.

 

Dispõe sobre a criação e o tratamento tributário relativo à Taxa de Utilização dos Depósitos Públicos, no âmbito do Poder Judiciário Estadual, e altera a Lei nº 14.989, de 29 de maio de 2013, que cria o Fundo Especial de Reaparelhamento e Modernização do Poder Judiciário do Estado de Pernambuco - FERMPJPE, e a Lei nº 17.116, de 4 de dezembro de 2020, que consolida o regime jurídico da taxa judiciária e das custas processuais devidas ao Poder Judiciário do Estado de Pernambuco.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º A Taxa de Utilização dos Depósitos Públicos do Poder Judiciário do Estado de Pernambuco (TUDP/TJPE) é devida em razão do uso dos seus Depósitos Públicos, decorrente de remoção, apreensão ou alienação em processo judicial, a qualquer título.

 

§ 1º O valor da TUDP/TJPE é a quantia correspondente a cada atividade estatal específica e divisível, fixada em moeda corrente, nos termos do Anexo Único desta Lei, devendo ser atualizada anualmente por ato próprio da Presidência do Tribunal de Justiça, tomando-se por base a variação do IPCA amplo/IBGE.

 

§ 2º Os serviços pelos quais incidirão a TUDP/TJPE terão início desde a entrada do(s) bem(ns) no Depósito Público, sua permanência, até sua efetiva liberação pelo(a) servidor(a) competente.

 

§ 3º O(A) responsável pelo recebimento, guarda e liberação do bem, lavrará termo circunstanciado de cada recebimento, com indicação do número do processo/inquérito; discriminação detalhada de forma quantitativa e qualitativa do(s) bem(ns) no recebimento e na liberação; nome(s) do(s) eventuais interessados, e data de cada ato, através de planilha específica, a ser disponibilizada e constantemente atualizada no portal próprio do Tribunal, sem prejuízo da necessária alimentação do banco de dados de bens apreendidos.

 

§ 4º Os bens que já se encontrem depositados também deverão ser inventariados nos termos do § 3º.

 

DAS ISENÇÕES

 

Art. 2º São isentos da TUDP/TJPE:

 

I - os entes públicos;

 

II - os atos relativos ao processado eleitoral e afins militares;

 

III - as instituições de assistência social;

 

IV - os templos de qualquer culto; e

 

V - as doações de bens inservíveis ou deteriorados.

 

DO SUJEITO PASSIVO

 

Art. 3º O sujeito passivo da TUDP/TJPE é toda pessoa, física ou jurídica, cujo(s) bem (ns) tenha(m) sido recolhido(s) aos Depósitos Públicos do Poder Judiciário do Estado de Pernambuco.

 

Art. 4º O(A) servidor(a) que realizar a atividade estatal de liberação dos bens apreendidos, fato gerador da TUDP/TJPE, sem o comprovante do seu pagamento pelo sujeito passivo, ou recolhimento de ofício, é responsável solidariamente pelo pagamento do tributo, sem prejuízo de responsabilidade.

 

DO PAGAMENTO

 

Art. 5º O pagamento da TUDP/TJPE deve ser efetuado antes da liberação dos bens apreendidos, pela parte interessada, ou pelo(a) servidor(a) do juízo competente, quando levados os bens a leilão, mediante retenção da quantia depositada à sua disposição.

 

Parágrafo único. O pagamento incluirá as TUDP/TJPE relativas à totalidade dos itens constantes do Anexo Único no caso concreto.

 

DO RECOLHIMENTO

 

Art. 6º A TUDP/TJPE será recolhida em guia própria na conta única do Poder Judiciário do Estado de Pernambuco, até a data do seu vencimento ou em até 10 (dez) dias do depósito bancário judicial da quantia apurada em leilão.

 

Art. 7º Os órgãos que realizem a atividade estatal depositária, fato gerador da TUDP/TJPE, deverão afixar, em lugar visível, a tabela das taxas a serem arrecadadas e as isenções concedidas.

 

DAS PENALIDADES

 

Art. 8º A falta de pagamento no prazo de vencimento, quando requerido, sujeitará o infrator às seguintes penalidades:

 

I - multa de 10% (dez por cento);

 

II - juros de 1% (um por cento) ao mês, contabilizados como juros simples.

 

Parágrafo único. Na hipótese de pagamento insuficiente, a diferença será recolhida acrescida dessas penalidades.

 

Art. 9º A adulteração ou falsificação do Documento de Arrecadação, que importem em reduções do tributo, sujeitam o infrator ao pagamento da diferença, além da multa de 10 (dez) vezes o valor da TUDP/TJPE devida, sem prejuízo da ação penal cabível.

 

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 10. Aplica-se à TUDP/TJPE, no que couber e não contrariar o Código Tributário Nacional, a legislação referente ao processo administrativo fiscal.

 

Art. 11. A presente Lei se aplica aos bens que já se encontram apreendidos nos Depósitos Públicos do Poder Judiciário Estadual.

§ 1º Os bens apreendidos e identificados em processos judiciais cíveis, não reclamados formalmente por mais de 6 (seis) meses da data de entrada, quando servíveis, serão levados a leilão para satisfação das obrigações tributárias decorrentes desta Lei, permanecendo eventual saldo à disposição do juízo competente, em conta judicial vinculada ao processo.

 

§ 2º Os bens apreendidos e identificados em processos judiciais criminais, quando servíveis, serão levados a leilão, mediante venda determinada pelo juízo competente, antecipada ou definitiva, para satisfação das obrigações tributárias decorrentes desta Lei, permanecendo eventual saldo à disposição do juízo competente, para o recolhimento pertinente a quem de direito.

 

§ 3º Os bens apreendidos e identificados, sem vinculação a processos de qualquer natureza, serão levados a leilão para satisfação das obrigações tributárias decorrentes desta Lei, devendo eventual saldo ser recolhidos na conta única do Poder Judiciário Estadual.

 

§ 4º Os bens inservíveis de aproveitamento ou deteriorados, com ou sem vinculação processual, quando possível, poderão ser doados a instituições sem fins lucrativos, observando-se os procedimentos previstos no Código de Destinação de Bens da Corregedoria Geral da Justiça do Estado.

 

Art. 12. A Lei nº 14.989, de 29 de maio de 2013, passa a vigorar com as alterações e acréscimos seguintes:

 

“Art. 3º .............................................................................................................

..........................................................................................................................

 

Parágrafo único. ...............................................................................................

..........................................................................................................................

 

III - o pagamento de verbas de natureza indenizatória a magistrados e servidores, limitado a 20% (vinte por cento) do FERM-PJPE. (AC)

..........................................................................................................................

 

Art. 4º ..............................................................................................................

..........................................................................................................................

 

XVIII - a taxa de Utilização dos Depósitos Públicos do Poder Judiciário do Estado de Pernambuco (TUDP/TJPE), devida em razão do uso de Depósitos Públicos, no âmbito do Poder Judiciário Estadual; (NR)

 

XIX - outras receitas não previstas nos incisos anteriores.” (AC)

 

Art. 13. Resolução do Tribunal de Justiça do Estado regulamentará demais procedimentos necessários à viabilização da TUDP/TJPE.

 

Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, respeitado o princípio da anterioridade prescrito na Constituição Federal (art. 150, inciso III, alíneas “b” e “c”).

 

Art. 15. Ficam revogados o art. 11, inciso IX, 13, inciso V, 14, inciso III, e 16, inciso X, da Lei nº 17.116, de 4 de dezembro de 2020.

 

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 27 de setembro do ano de 2023, 207º da Revolução Republicana Constitucionalista e 202º da Independência do Brasil.

 

ÁLVARO PORTO

Presidente

 

ANEXO ÚNICO

 

TABELA DA TUDP/TJPE

- Recebimento e cadastramento do bem no Depósito:

- Bens comuns R$ 100,00 (cem reais) por lote por metro quadrado ou cúbico;

- Veículos pesados R$ 300,00 (trezentos reais) por unidade;

- Veículos leves R$ 200,00 (duzentos reais) por unidade;

- Motocicletas R$ 100,00 (cem reais) por unidade;

- Diária de Depósito do bem apreendido;

- Bens comuns R$ 10,00 (dez reais) por lote por metro quadrado ou cúbico;

- Veículos pesados R$ 30,00 (trinta reais);

- Veículos leves R$ 20,00 (vinte reais);

- Motocicletas R$ 10,00 (dez reais);

- Liberação do bem apreendido com a documentação própria;

- Bens comuns R$ 100,00 (cem reais) por lote por metro quadrado ou cúbico;

- Veículos pesados R$ 500,00 (quinhentos reais) por unidade;

- Veículos leves R$ 300,00 (trezentos reais) por unidade; e

- Motocicletas R$ 100,00 (cem reais) por unidade.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.