LEI Nº 18.305, DE 30 DE SETEMBRO DE
2023.
Modifica a Lei nº 15.730, de 17 de março de
2016,
relativamente à não incidência, às alíquotas, à tributação monofásica, ao
ressarcimento, ao parcelamento e ao Programa de Autorregularização e
Conformidade Tributária; a Lei nº 12.523, de 30 de dezembro
de 2003,
relativamente à não exigência de recolhimento do adicional de alíquota; a Lei nº 10.654, de 27 de novembro de 1991, relativamente ao ICMS declarado pelo
sujeito passivo, à ação de monitoramento realizada pela Secretaria da Fazenda,
à lavratura automática de medidas fiscais, à atualização monetária e aos juros;
a Lei nº 11.514, de 29 de dezembro de 1997, relativamente a multas aplicadas em
razão do descumprimento de obrigação tributária principal e à redução do valor
da multa pelo descumprimento de obrigação acessória; a Lei nº 13.178, de 29 de dezembro de 2006, relativamente à atualização monetária
e aos juros; a Lei nº 13.974, de 16 de dezembro
de 2009,
relativamente ao parcelamento de crédito tributário do ICD; a Lei nº 10.849, de 28 de dezembro de 1992, relativamente a novo disciplinamento
do IPVA e à concessão de benefícios fiscais; e as Leis nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, nº 12.234, de
26 de junho de 2002, nº 12.240, de 28 de junho de 2002, nº 12.430, de
29 de setembro de 2003, nº 12.523, de 30 de dezembro de 2003, nº 12.723, de 9
de dezembro de 2004, nº 13.942, de 4 de dezembro de 2009, nº 14.277, de
25 de março de 2011, e nº 14.721, de 4 de julho de 2012, relativamente ao ajuste de benefícios
fiscais concedidos em função da alíquota interna.
A GOVERNADORA
DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº
10.654, de 27 de novembro de 1991,
passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 2º .............................................................................................................
..........................................................................................................................
§ 1º ...................................................................................................................
I - a ciência da Notificação de Débito ou da Notificação
de Débito sem Penalidade será dada ao sujeito passivo, por meio de publicação
de edital no Diário Oficial do Estado, quando emitidas pela unidade fazendária
competente; (NR)
..........................................................................................................................
Art. 2º-A. O ICMS declarado pelo sujeito passivo e não
recolhido, inclusive quando devido por substituição tributária, dispensa
lançamento de ofício, sendo considerado constituído e em mora desde a data do
seu vencimento. (AC)
§ 1º Para efeito da aplicação do disposto no caput,
considera-se declarado o imposto: (AC)
I - informado em documento de informação econômico-fiscal
ou em arquivo eletrônico que contenha a escrituração fiscal do sujeito passivo,
nos campos destinados a registro dos valores das obrigações a recolher; (AC)
II - constante em extrato de documentos fiscais relativos
a operações interestaduais sujeitas ao imposto antecipado, disponibilizado pelo
Fisco, desde que reconhecida a dívida pelo sujeito passivo, nos termos
definidos em decreto do Poder Executivo; (AC)
III - destacado em documento fiscal eletrônico emitido
por contribuinte domiciliado em outra Unidade da Federação e não inscrito no CACEPE
ou cuja inscrição se encontre suspensa ou inapta, quando o referido imposto
seja aquele: (AC)
a) relativo a operações ou prestações interestaduais destinadas
a consumidor final não contribuinte do ICMS domiciliado ou estabelecido neste
Estado; ou (AC)
b) retido pelo contribuinte substituto em operações
sujeitas ao regime de substituição tributária; ou (AC)
IV - destacado em documento fiscal eletrônico emitido de
forma avulsa pela Sefaz. (AC)
§ 2º O não recolhimento do ICMS declarado nos termos
deste artigo enseja a exigência de multa moratória, atualização monetária e
juros, além da inscrição do correspondente crédito em Dívida Ativa. (AC)
§ 3º A dispensa do lançamento de ofício não se aplica
quando ocorrer qualquer impedimento, de ordem jurídica ou judicial, quanto à
exigência do crédito tributário, hipótese em que será emitida a Notificação de
Débito sem Penalidade e observadas as disposições desta Lei quanto à formação,
tramitação e julgamento do processo administrativo-tributário de ofício. (AC)
..........................................................................................................................
Art. 26. Considera-se iniciado o procedimento de apuração
das ações ou omissões contrárias à legislação relativa a tributos estaduais,
para o fim único de excluir a espontaneidade do sujeito passivo da obrigação
tributária, respeitado o disposto no art. 19 e observada a ressalva prevista no
art. 26-A: (NR)
..........................................................................................................................
Art. 26-A. O disposto nos incisos I e V do art. 26 não se
aplica à situação em que a Secretaria da Fazenda - Sefaz, em ação de
monitoramento, identifique irregularidades quanto ao cumprimento de obrigação
tributária e oportunize a autorregularização do sujeito passivo. (AC)
§ 1º Para os efeitos do caput, considera-se: (AC)
I - ação de monitoramento, aquela em que, por meio de
sistema eletrônico de cruzamento de dados instituído nos termos de decreto do
Poder Executivo, faz-se o acompanhamento das operações e prestações promovidas
pelo sujeito passivo; e (AC)
II - autorregularização, a regularização realizada pelo contribuinte
no prazo mencionado no § 2º, com a aplicação de juros e da multa prevista para
o recolhimento espontâneo e intempestivo. (AC)
§ 2º Identificada a irregularidade mencionada no caput,
a Sefaz comunicará ao sujeito passivo as infrações apuradas e o intimará a
regularizar a sua situação no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da
ciência da referida comunicação, sob pena de autuação. (AC)
..........................................................................................................................
Art. 28.
.............................................................................................................
..........................................................................................................................
§ 7º
...................................................................................................................
..........................................................................................................................
IV - Auto de Infração ou Termo de Acompanhamento e
Regularização por não recolhimento do ICMS, em razão de: (NR)
a) glosa de incentivo ou benefício fiscal, nos termos do
§ 6º do art. 40 e do § 2º do art. 40-B; ou (AC)
b) irregularidade detectada pelo sistema mencionado no
inciso I do § 1º do art. 26-A. (AC)
..........................................................................................................................
Art. 40.
.............................................................................................................
..........................................................................................................................
§ 7º Na hipótese de infração detectada em razão de
cruzamento de dados realizada pelo sistema mencionado no inciso I do § 1º do
art. 26-A, o Auto de Infração poderá ser lavrado de forma automática, sem a
necessidade de designação prévia e individual de funcionário fiscal, observadas
as disposições previstas nos incisos II a IV do § 6º. (AC)
..........................................................................................................................
Art. 40-B.
.........................................................................................................
..........................................................................................................................
§ 2º O Termo de Acompanhamento e Regularização poderá ser
lavrado de forma automática, sem a necessidade de designação prévia e
individual de funcionário fiscal, nas hipóteses de que tratam os §§ 6º e 7º do
art. 40, observadas, no que couber, as condições ali especificadas. (NR)
..........................................................................................................................
Art. 42.
.............................................................................................................
..........................................................................................................................
§ 1º ...................................................................................................................
..........................................................................................................................
II - ....................................................................................................................
..........................................................................................................................
d) na hipótese de pagamento parcelado, no valor
correspondente aos seguintes percentuais aplicados sobre o montante dos juros
contidos no saldo do crédito tributário na data do pagamento da entrada:
(AC)
1. 35% (trinta e cinco por cento), no parcelamento em até
3 (três) parcelas; (AC)
2. 30% (trinta por cento), no parcelamento de 4 (quatro)
a 6 (seis) parcelas; e (AC)
3. 25% (vinte e cinco por cento), no parcelamento de 7
(sete) a 10 (dez) parcelas.(AC)
..........................................................................................................................
Art. 86.
.............................................................................................................
..........................................................................................................................
§ 5 º A atualização monetária de que trata o inciso III
do § 1º é limitada ao valor da taxa SELIC, fixada para os títulos federais.
(AC)
..........................................................................................................................
Art. 90.
.............................................................................................................
..........................................................................................................................
III - à taxa equivalente à diferença positiva entre a
taxa SELIC, fixada para os títulos federais, e o valor utilizado para
atualização monetária prevista no art.86. (AC)
..........................................................................................................................
§ 4º Os juros de que trata o caput incidirão a
partir do mês subsequente àquele em que tenha expirado o prazo de recolhimento
do tributo. (AC)
........................................................................................................................”.
Art. 2º A Lei nº 10.849, de 28 de dezembro
de 1992, passa a vigorar com as
seguintes modificações:
“CAPÍTULO I
DA DISPOSIÇÃO PRELIMINAR (AC)
Art. 1º O disciplinamento do Imposto sobre a Propriedade
de Veículos Automotores - IPVA passa a ser regido nos termos desta Lei. (NR)
..........................................................................................................................
CAPÍTULO II
DA INCIDÊNCIA DO IMPOSTO (AC)
Art. 2º-A. O IPVA incide anualmente sobre a propriedade
de veículo automotor. (AC)
Art. 2º-B. O IPVA não incide sobre a propriedade de
veículo: (AC)
I - da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos
Municípios e das respectivas autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo
Poder Público; (AC)
II - dos partidos políticos, inclusive suas fundações,
das entidades sindicais dos trabalhadores e das instituições de educação ou de
assistência social, sem fins lucrativos; e (AC)
III - dos templos de qualquer culto. (AC)
§ 1º A não incidência prevista neste artigo também se
aplica à posse de veículo em decorrência de contrato de arrendamento mercantil.
(AC)
§ 2º A não incidência prevista no inciso I do caput:
(AC)
I - não se aplica a veículo relacionado com a exploração
de atividade econômica regida pelas normas aplicáveis a empreendimento privado,
ou em que haja contraprestação ou pagamento de preço ou tarifa pelo usuário; e
(AC)
II - relativamente às autarquias e às fundações instituídas
e mantidas pelo Poder Público, restringe-se ao veículo relacionado com sua
finalidade essencial ou dela decorrente. (AC)
§ 3º A não incidência aplicável às entidades sem fins
lucrativos mencionadas no inciso II do caput é subordinada aos requisitos
previstos no art. 14 do Código Tributário Nacional, Lei nº 5.172, de 25 de
outubro de 1966. (AC)
§ 4º A não incidência prevista nos incisos II e III do caput
restringe-se ao veículo relacionado com a finalidade da entidade. (AC)
§ 5º Os entes relacionados no caput devem prestar
as informações necessárias à implementação da não incidência do imposto pela
Secretaria da Fazenda - Sefaz, na forma prevista em decreto do Poder Executivo.
(AC)
CAPÍTULO III
DO FATO GERADOR
Seção I (AC)
Do Momento da Ocorrência do Fato Gerador (AC)
Art. 2º-C. O fato gerador do IPVA ocorre: (AC)
I - no primeiro dia útil do mês de janeiro de cada ano,
em se tratando de veículo usado; (AC)
II - na data da primeira aquisição por consumidor final:
(AC)
a) em se tratando de veículo novo; ou (AC)
b) quando importado do exterior por revendedor de
veículo; (AC)
III - na data do desembaraço aduaneiro, em se tratando de
veículo importado diretamente do exterior por consumidor final; (AC)
IV - na data da incorporação do veículo ao ativo
permanente do estabelecimento: (AC)
a) fabricante ou revendedor, em se tratando de veículo
novo; ou (AC)
b) que o tenha importado do exterior; (AC)
V - na data da aquisição de veículo usado não registrado
e não licenciado neste Estado, quando não houver comprovação do pagamento do
imposto em outra Unidade da Federação - UF; (AC)
VI - na data em que o proprietário deixar de preencher a
condição que fundamenta a não incidência; e (AC)
VII - na data da aquisição do veículo em licitação
pública, observado o disposto no art. 15-B. (AC)
Seção II
Do Local da Ocorrência do Fato Gerador (AC)
Art. 2º-D. O IPVA é devido a este Estado: (AC)
I - na hipótese de pessoa natural, no local da sua
residência habitual; ou (AC)
II - na hipótese de pessoa jurídica, no local do
estabelecimento situado no território deste Estado, quanto aos veículos que a
ele estejam vinculados na data da ocorrência do fato gerador. (AC)
§ 1º Na hipótese de pessoa natural que possua mais de uma
residência habitual, presume-se como domicílio tributário, para fim de
pagamento do imposto: (AC)
I - o local onde exerça profissão; ou (AC)
II - caso exerça profissão em mais de um local, o
endereço constante da Declaração de Imposto de Renda. (AC)
§ 2º Na impossibilidade de se determinar o domicílio
tributário da pessoa natural nos termos do § 1º, a autoridade administrativa
deve fixá-lo tomando por base o endereço apurado em órgãos públicos, nos
cadastros de domicílio eleitoral ou nos cadastros de empresa seguradora ou
concessionária de serviço público. (AC)
§ 3º Na hipótese de pessoa jurídica, não sendo possível
determinar a vinculação do veículo, presume-se como domicílio tributário o
endereço do estabelecimento onde haja indício de utilização do veículo com
predominância sobre os demais estabelecimentos da mesma pessoa jurídica. (AC)
§ 4º Em se tratando de veículo de propriedade de empresa
de arrendamento mercantil, o imposto é devido no local do domicílio ou
residência do arrendatário. (AC)
..........................................................................................................................
CAPÍTULO IV
DO SUJEITO PASSIVO (AC)
Seção I
Do Contribuinte (AC)
Art. 9º
...............................................................................................................
Parágrafo único. Na hipótese de pessoa jurídica,
considera-se contribuinte cada um dos seus estabelecimentos. (AC)
..........................................................................................................................
Seção II
Do Responsável (AC)
Art. 10-A. São responsáveis, solidariamente, pelo
pagamento do IPVA e acréscimos legais: (AC)
I - o adquirente, em relação ao veículo adquirido sem o
pagamento do imposto do ano em curso ou de anos anteriores, ressalvado o disposto
no § 2º; (AC)
II - o titular do domínio ou o possuidor do veículo, a
qualquer título; (AC)
III - o arrendatário do veículo, no caso de arrendamento
mercantil; (AC)
IV - o proprietário do veículo que o alienar ou o
transferir, até o momento da respectiva comunicação ao órgão público
encarregado do registro, licenciamento, inscrição ou matrícula; (AC)
V - o leiloeiro, em relação ao veículo adquirido ou
arrematado em leilão e entregue sem comprovação do pagamento do imposto e
acréscimos legais pendentes sobre o mesmo, correspondente ao ano em curso ou a
anos anteriores; (AC)
VI - o inventariante, pelos débitos devidos pelo espólio;
(AC)
VII - o tutor ou o curador, pelos débitos de seu tutelado
ou curatelado; (AC)
VIII - a pessoa jurídica que resultar da fusão,
incorporação ou cisão de outra ou em outra pessoa jurídica; (AC)
IX - o conjunto dos estabelecimentos da pessoa jurídica,
em relação ao débito de cada um dos estabelecimentos; (AC)
X - a instituição financeira, no caso de fraude na
aquisição ou financiamento do veículo; e (AC)
XI - todo aquele que efetivamente concorrer para o não
pagamento do imposto. (AC)
§ 1º A solidariedade prevista neste artigo não comporta
benefício de ordem. (AC)
§ 2º Na hipótese de leilão de veículo apreendido pelo Poder
Público, quando o valor arrecadado não for suficiente para quitar o imposto, o
crédito tributário remanescente deve ser cobrado do proprietário anterior. (AC)
..........................................................................................................................
CAPÍTULO V
DO CÁLCULO DO IMPOSTO (AC)
Seção I
Da Base de Cálculo (AC)
Art. 12-A. A base de cálculo do IPVA é: (AC)
I - para veículo novo fabricado no país, o valor
constante do documento fiscal; (AC)
II - para veículo usado, o valor venal definido
anualmente em decreto do Poder Executivo com base no preço praticado no
mercado; e (AC)
III - para efeito do primeiro lançamento, relativamente a
veículo importado: (AC)
a) diretamente por consumidor final, o valor constante do
documento relativo ao desembaraço aduaneiro, acrescido dos tributos e demais
obrigações devidas pela importação; ou (AC)
b) adquirido a empresa revendedora de veículo que o tenha
importado, o valor constante no documento fiscal de venda ao consumidor final,
não sendo admitido valor inferior ao do documento de desembaraço aduaneiro,
acrescido dos valores dos tributos e demais obrigações devidas pela importação.
(AC)
Parágrafo único. Na hipótese em que o valor venal do
veículo usado não conste no decreto mencionado no inciso II do caput, a
base de cálculo deve ser atribuída pela autoridade fazendária, observado o
preço de mercado. (AC)
Seção II
Da Alíquota (AC)
Art. 12-B. As alíquotas do IPVA são: (AC)
I - 1% (um por cento) para: (AC)
a) ônibus; (AC)
b) caminhão; (AC)
c) cavalo mecânico; e (AC)
d) motocicleta, ciclomotor, triciclo, quadriciclo,
motoneta e similares com motor inferior a 50 cm3 (cinquenta centímetros
cúbicos); (AC)
II - 1,5% (um vírgula cinco por cento), para veículo
automotor movido a Gás Natural Veicular - GNV, cujo valor da respectiva base de
cálculo seja igual ou inferior a R$ 100.000,00 (cem mil reais); e (AC)
III - 2,4% (dois vírgula quatro por cento), para veículo
automotor não incluído nos demais incisos. (AC)
Parágrafo único. Na hipótese de adequação do veículo para
utilização de GNV a partir de 1º de janeiro de 2024, a alíquota prevista no
inciso II do caput somente se aplica a partir do exercício seguinte ao
da comprovação, por meio da apresentação de documento fiscal ao órgão de
trânsito competente, de que a aquisição do material necessário e a adaptação do
veículo ocorreram neste Estado. (AC)
Seção III
Do Valor do Imposto (AC)
Art. 12-C. O valor do IPVA resulta da aplicação da
alíquota correspondente sobre a respectiva base de cálculo. (AC)
Art. 12-D. Nas hipóteses dos incisos II a VII do art.
2º-C, o IPVA é devido proporcionalmente ao número de meses restantes do ano,
calculado a partir do mês da ocorrência do fato gerador, inclusive. (AC)
Art. 12-E. Na hipótese de deixar de ser preenchido
requisito que tiver dado causa a isenção, redução de base de cálculo ou redução
de alíquota, o IPVA é devido proporcionalmente ao número de meses restantes do
ano, calculado a partir do mês em que deixar de ser preenchido o correspondente
requisito. (AC)
Parágrafo único. Na hipótese do caput, bem como
naquela prevista no inciso VI do art. 2º-C, o proprietário deve informar à
Sefaz, nos termos de decreto do Poder Executivo, quando deixar de atender
requisito que tiver dado causa a isenção, redução de base de cálculo, redução
de alíquota ou não incidência. (AC)
Art. 12-F. No caso de perda total do veículo em
decorrência de sinistro ou da ocorrência de outro fato que descaracterize a
respectiva propriedade, domínio útil ou posse, o IPVA é devido,
proporcionalmente, até a data do evento. (AC)
§ 1º Para efeito do disposto no caput,
considera-se perda total a hipótese em que haja documentação expedida pela
autarquia de trânsito do Estado de Pernambuco que comprove o cancelamento do
cadastro do veículo. (AC)
§ 2º Quando a perda total do veículo, prevista no caput,
ocorrer após o recolhimento do imposto, cabe restituição do valor proporcional
correspondente ao período decorrido entre a data do evento e o final de cada
ano. (AC)
Art. 12-G. Na hipótese de veículo com até 20 (vinte) anos
de fabricação, o valor anual do IPVA não pode ser inferior a: (AC)
I - R$ 72,00 (setenta e dois reais), para motocicleta e
similar; e (AC)
II - R$ 120,00 (cento e vinte reais), para os demais
veículos. (AC)
Art. 12-H. Na hipótese de veículo com mais de 20 (vinte)
anos de fabricação, o valor anual do IPVA é:
I - R$ 72,00 (setenta e dois reais), para motocicletas e
similares; e
II - R$ 120,00 (cento e vinte reais), para os demais
veículos.
..........................................................................................................................
CAPÍTULO VI
DOS BENEFÍCIOS FISCAIS (AC)
Seção I
Das Disposições Iniciais (AC)
Subseção I
Das Disposições Gerais (AC)
Art. 13-A. Para efeito de fruição, os benefícios fiscais
previstos neste Capítulo: (AC)
I - devem ser: (AC)
a) requeridos pelo sujeito passivo e reconhecidos pela
Sefaz, no prazo e forma previstos em decreto do Poder Executivo; e (AC)
b) concedidos quando o sujeito passivo estiver adimplente,
até o prazo indicado no inciso I, em relação a qualquer débito referente ao
IPVA de sua responsabilidade, relativo a anos anteriores àquele do respectivo
requerimento; e (AC)
II - aplicam-se ainda que o beneficiário não seja o
proprietário do veículo, desde que detenha sua posse em decorrência de contrato
de arrendamento mercantil. (AC)
Subseção II
Das Disposições Relativas às Locadoras de Veículos (AC)
Art. 13-B. Os benefícios fiscais previstos neste Capítulo
relativos à empresa locadora de veículos somente se aplicam à empresa que: (AC)
I - tenha atividade única de locação de veículo,
devidamente comprovada;
II - detenha alvará de funcionamento expedido pelo
Município de sua sede, para a atividade de locação de veículo; e (AC)
III - possua frota, com registro no cadastro da autarquia
de trânsito do Estado de Pernambuco, de no mínimo 30 (trinta) veículos. (AC)
Seção II
Da Isenção do Imposto (AC)
Art. 13-C. É isenta do IPVA a propriedade de veículo, nas
hipóteses a seguir relacionadas: (AC)
I - de corpo diplomático acreditado junto ao Governo
Brasileiro; (AC)
II - de turista estrangeiro, portador de Certificado
Internacional de Circular e Conduzir, pelo prazo ali estabelecido, limitado a 1
(um) ano, desde que o País de origem adote tratamento recíproco com os veículos
automotores do Brasil; (AC)
III - máquina agrícola de terraplenagem, desde que não
circule em via pública; (AC)
IV - rodoviário, com 4 (quatro) rodas, utilizado na
categoria táxi, com capacidade de até 7 (sete) passageiros, incluído o
condutor, limitado a 1 (um) veículo por beneficiário; (AC)
V - de pessoa com deficiência física, visual, mental
severa ou profunda, síndrome de Down ou portadora de transtorno do espectro
autista, limitado a 1 (um) veículo por beneficiário, observado o disposto nos
§§ 1º e 2º; (AC)
VI - de entidade que tenha como objetivo principal o
trabalho com pessoas com deficiência física, visual, mental severa ou profunda,
síndrome de Down ou portadora de transtorno do espectro autista, limitado a 1
(um) veículo por beneficiário, observado o disposto no § 1º; (AC)
VII - de ambulância ou de uso no combate a incêndio,
desde que seja veículo destinado à prestação de serviço público; (AC)
VIII - furtado, roubado ou extorquido, no período entre a
data da ocorrência do fato e a data de sua devolução ao proprietário; (AC)
IX - rodoviário utilizado na categoria aluguel, destinado
ao transporte alternativo de passageiros, limitado a 1 (um) veículo por
beneficiário, e que atenda ao seguinte: (AC)
a) capacidade de 12 (doze) até 21 (vinte e um)
passageiros, incluído o condutor; (AC)
b) utilização de combustível do tipo óleo diesel; (AC)
c) matrícula em município não integrante da Região
Metropolitana do Recife; e (AC)
d) cadastrado na autarquia de trânsito do Estado de
Pernambuco como categoria “aluguel - transporte alternativo”; (AC)
X - rodoviário utilizado na categoria de aluguel,
destinado ao transporte escolar, limitado a 1 (um) veículo por beneficiário, e
que atenda ao seguinte: (AC)
a) capacidade a partir de 7 (sete) passageiros, incluído
o condutor; e (AC)
b) cadastrado e autorizado pela autarquia de trânsito do
Estado de Pernambuco, como categoria “aluguel - transporte escolar”; (AC)
XI - motocicleta ou similar, utilizado na categoria táxi,
limitado a 1 (um) veículo por beneficiário e que atenda às condições
estabelecidas em decreto do Poder Executivo; (AC)
XII - cadastrado pela autarquia de trânsito do Estado de
Pernambuco na categoria de veículo de coleção, nos termos da legislação
federal; e
XIII - movido a motor unicamente elétrico. (AC)
§ 1º As isenções previstas nos incisos V e VI do caput
somente se aplicam a veículo com motor de cilindrada até 2.000 cm³ (dois mil
centímetros cúbicos). (AC)
§ 2º A isenção prevista no inciso V do caput: (AC)
I - aplica-se inclusive quando a propriedade do veículo a
ser beneficiado, ou sua posse em decorrência de contrato de arrendamento
mercantil, seja de representante legal do beneficiário; e (AC)
II - fica condicionada, nos termos de decreto do Poder
Executivo, à comprovação, pelo beneficiário, seu representante legal ou,
sucessivamente, seu cônjuge, ascendente ou descendente, da disponibilidade
financeira ou patrimonial para a aquisição e manutenção do veículo. (AC)
Seção III
Da Redução de Base de Cálculo (AC)
Art. 13-D. A base de cálculo do IPVA fica reduzida ao
montante resultante da aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor da
base de cálculo originalmente estabelecida, nas hipóteses a seguir
relacionadas: (AC)
I - 50% (cinquenta por cento), relativamente a: (AC)
a) ônibus de empresa concessionária, permissionária ou
autorizatária de serviço público de transporte coletivo, empregado
exclusivamente nos transportes urbano, metropolitano e intermunicipal; e (AC)
b) ônibus que integre o Sistema de Transporte
Complementar de Passageiros da Região Metropolitana do Recife, devidamente
cadastrado na autarquia de trânsito do Estado de Pernambuco na categoria
“aluguel/transporte complementar”, independentemente da natureza jurídica do
respectivo proprietário; e (AC)
II - 75% (setenta e cinco por cento), relativamente a
veículo destinado à locação, pertencente a empresa locadora de veículos. (AC)
Seção IV
Da Alíquota Reduzida (AC)
Art. 13-E. A alíquota do IPVA fica reduzida ao percentual
de 1% (um por cento), na hipótese de veículo destinado à locação e pertencente
a empresa locadora de veículos, desde que: (AC)
I - possua motorização até 2.000 cm³ (dois mil
centímetros cúbicos); e (AC)
II - permaneça na propriedade ou posse da empresa
locadora pelo período mínimo de 12 (doze) meses, contados da data da respectiva
aquisição. (AC)
Parágrafo único. Na hipótese de descumprimento da
condição prevista no inciso II do caput, a empresa locadora de veículo
deve recolher a diferença entre o valor do imposto calculado utilizando a
alíquota reduzida prevista no caput e aquele devido com base nas
alíquotas previstas no art. 12-B, retroativamente à data da aquisição do
veículo, com os acréscimos legais cabíveis. (AC)
..........................................................................................................................
CAPÍTULO VII
DA CIÊNCIA DO LANÇAMENTO DO IMPOSTO (AC)
Art. 14-A. A ciência do lançamento ocorre,
alternativamente: (AC)
I - pela disponibilização do Documento de Arrecadação
Estadual - DAE para pagamento do correspondente IPVA a requerimento do sujeito
passivo; (AC)
II - pela emissão de Notificação de Débito ou Notificação
de Débito sem Penalidade, nos termos da Lei específica que discipline o
processo administrativo-tributário do Estado; ou (AC)
III - pela publicação de edital no Diário Oficial do
Estado - DOE, informando a disponibilização do respectivo DAE para pagamento do
IPVA pelo sujeito passivo, na página da Sefaz ou da autarquia de trânsito do
Estado de Pernambuco, na Internet. (AC)
§ 1º O sujeito passivo tem 30 (trinta) dias contados da
ciência para impugnar o correspondente lançamento por meio de contestação
encaminhada ao órgão da Sefaz responsável pelo atendimento aos contribuintes, a
ser decidida em instância única. (AC)
§ 2º Para fim de lançamento do IPVA, decreto do Poder
Executivo deve divulgar, até o mês de dezembro de cada ano, tabela com os
valores do imposto incidente sobre veículos usados, bem como os respectivos
valores de base de cálculo, relativos ao ano seguinte. (AC)
..........................................................................................................................
CAPÍTULO VIII
DO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO (AC)
Seção I
Das Disposições Gerais (AC)
Art. 15-A. Decreto do Poder Executivo deve fixar,
anualmente, calendário para pagamento do IPVA, que pode ser recolhido em cota
única ou em até 10 (dez) cotas mensais e sucessivas. (AC)
§ 1º Quando recolhido em cota única e até o vencimento, o
valor do imposto incidente sobre o veículo usado é reduzido em 7% (sete por
cento). (AC)
§ 2º Na hipótese de alienação do veículo e correspondente
registro da transferência antes do vencimento de todas as cotas do imposto, a
responsabilidade pelo recolhimento das cotas vincendas é do adquirente. (AC)
Art. 15-B. O IPVA efetivamente recolhido é vinculado ao
veículo, não se exigindo, nos casos de transferência, novo pagamento do imposto
relativo ao ano de sua alienação, já solvido neste Estado ou em outra UF. (AC)
Art. 15-C. O imposto não recolhido integralmente na data
do vencimento deve ser atualizado e acrescido de juros, conforme o disposto em
lei específica que discipline o processo administrativo-tributário do Estado.
(AC)
Seção II
Do Parcelamento (AC)
Art. 15-D. O crédito tributário do IPVA não recolhido até
a data de vencimento pode ser recolhido de forma parcelada, aplicando-se as
normas previstas para o parcelamento do crédito tributário do ICMS. (AC)
Parágrafo único. Decreto do Poder Executivo pode definir
valor mínimo das parcelas diferenciado daquele aplicável ao ICMS. (AC)
..........................................................................................................................
CAPÍTULO IX
DAS PENALIDADES (AC)
Art. 17-A. A inobservância dos dispositivos desta Lei
sujeita o infrator às seguintes multas: (AC)
I - 0,25% (vinte e cinco centésimos por cento) do valor
do imposto, por dia de atraso, tendo por limite máximo 15% (quinze por cento),
na hipótese de não recolhimento do imposto no prazo; (AC)
II - 5% (cinco por cento) do valor venal do veículo, na
hipótese de ocorrer fraude, dolo ou simulação no preenchimento do DAE ou de
requerimento para gozo de não incidência ou de benefício fiscal; e (AC)
III - 40% (quarenta por cento) do valor do imposto não
recolhido após o prazo de 30 (trinta) dias, contados do recebimento da
intimação da fiscalização ou autoridade responsável pelo registro e
licenciamento, inscrição ou matrícula do veículo, para pagamento do imposto
devido por não preencher ou ter deixado de preencher a condição que fundamenta
a não incidência, isenção, redução de base de cálculo ou redução de alíquota,
desde que não tenha havido dolo, fraude ou simulação. (AC)
§ 1º Nas hipóteses previstas nos incisos II e III do caput,
deve ser lavrado o correspondente Auto de Infração. (AC)
§ 2º O recolhimento do imposto efetuado após a intimação
prevista no inciso III do caput e antes do término do prazo ali
mencionado deve ocorrer com a multa prevista no inciso I, bem como com os
demais acréscimos previstos no art. 15-C. (AC)
..........................................................................................................................
CAPÍTULO X
DA INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA (AC)
Art. 18-A. O IPVA lançado e não recolhido no prazo deve
ser inscrito na Dívida Ativa do Estado, juntamente com seus acréscimos legais.
(AC)
..........................................................................................................................
CAPÍTULO XI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS (AC)
Art. 20. ............................................................................................................
Art. 21-A. O Poder Executivo pode firmar convênios com a
autarquia de trânsito do Estado de Pernambuco, bem como com outros órgãos
responsáveis pelo registro e manutenção de cadastros de veículos, para efeito
de controle e cadastramento de veículo automotor, visando à respectiva
tributação. (AC)
Art. 21-B. São obrigados a fornecer ao Fisco, na forma
estabelecida em decreto do Poder Executivo: (AC)
I - o fabricante, o revendedor e o importador de
veículos: informações sobre operações com veículos novos e usados vendidos, e
respectivos adquirentes; (AC)
II - os leiloeiros que realizarem leilões de veículo
automotor: relação dos veículos objeto do leilão, bem como valores das
transferências e o nome e endereço dos alienantes e dos adquirentes; (AC)
III - os despachantes que auxiliarem no registro ou
transferência de veículos: relação desses veículos, bem como os valores das
transferências e o nome e endereço do alienante e do adquirente; (AC)
IV - os notários: informações sobre as transações com
veículos perante eles realizadas, sem ônus para as partes do negócio; (AC)
V - as seguradoras de veículos: informações sobre os
veículos segurados ou indenizados; (AC)
VI - as empresas de arrendamento mercantil: informações
sobre os veículos arrendados e seus respectivos arrendatários; e (AC)
VII - as instituições financeiras: informações sobre os
veículos financiados e os respectivos adquirentes. (AC)
Art. 21-C. Nenhum veículo deve ser registrado, inscrito,
matriculado, inspecionado, renovado, vistoriado, transferido, averbado,
cancelado ou submetido a qualquer ato que implique alteração nos respectivos
registros, inscrição ou matrícula perante as repartições competentes, sem a prova
do pagamento do imposto devido. (AC)
Parágrafo único. Na hipótese de veículo cujo contribuinte
requeira o reconhecimento de não incidência, isenção ou redução de base de
cálculo, deve-se observar: (AC)
I - pode ser aplicada a condição requerida, ainda que não
tenha sido concluída a respectiva análise; e (AC)
II - ocorrendo indeferimento da solicitação, o imposto
deve ser recalculado e cobrado com os acréscimos legais cabíveis, na forma
prevista em decreto do Poder Executivo. (AC)
Art. 21-D. O Poder Executivo pode, por meio de decreto,
regulamentar o disposto nesta Lei. (AC)
...............................................................................................................................”
Art. 3º A Lei nº 11.514, de 29 de dezembro
de 1997, passa a vigorar com as
seguintes modificações:
“Art. 10.
...........................................................................................................
..........................................................................................................................
III -
...................................................................................................................
..........................................................................................................................
k)
......................................................................................................................
..........................................................................................................................
2. falta de registro ou registro inverídico, pelo
destinatário, dos eventos relativos à confirmação, não realização ou
desconhecimento da operação ou prestação descritas nos referidos documentos
fiscais: R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), por documento; (NR)
..........................................................................................................................
VII - 0,25% (vinte e cinco centésimos por cento) do valor
do imposto, por dia de atraso, tendo por limite máximo 15% (quinze por cento),
nas seguintes hipóteses: (NR)
..........................................................................................................................
c) recolhimento espontâneo e intempestivo; ou (AC)
d) imposto declarado pelo sujeito passivo em documento de
informação econômico-fiscal, arquivo eletrônico que contenha a sua escrituração
fiscal, documento fiscal eletrônico ou extrato de documentos fiscais relativo a
operações interestaduais, nos termos do art. 2º-A da Lei nº
10.654, de 27 de novembro de 1991;
(AC)
..........................................................................................................................
XVII - na hipótese de lançamento de ofício decorrente da
falta de recolhimento do imposto: (AC)
a) 60% (sessenta por cento), exigida isoladamente, sobre
a totalidade ou a diferença do imposto constante em extrato de documentos
fiscais relativos a operações interestaduais sujeitas ao imposto antecipado e
não declarado ou declarado a menor na forma prevista na lei específica relativa
ao processo administrativo-tributário do Estado, observado o disposto no § 14;
e (AC)
b) 90% (noventa por cento) sobre a totalidade ou a
diferença do imposto não recolhido, na condição de contribuinte ou responsável,
nos demais casos. (AC)
..........................................................................................................................
§ 14. Relativamente à multa isolada prevista na alínea
“a” do inciso XVII do caput: (AC)
I - deve ser aplicada ainda que: (AC)
a) não se apure imposto a pagar, em face da existência de
saldo credor no período fiscal em que sejam alienadas as mercadorias objeto do
referido extrato; ou (AC)
b) o sujeito passivo demonstre que tenha realizado o
recolhimento do imposto de forma diversa da definida na legislação, em especial
sob a alegação de que o tenha irregularmente recolhido em conjunto com aquele
resultante do cotejo entre seus créditos e débitos, na forma da apuração
prevista na lei específica que dispõe sobre o ICMS; e (AC)
II - deve ser reduzida em 50% (cinquenta por cento), na
hipótese da alínea “b” do inciso I, se o sujeito passivo demonstrar, por meio
de impugnação oferecida após o lançamento, que o pagamento do imposto exigido
já havia sido irregularmente realizado em conjunto com aquele resultante do
cotejo entre seus créditos e débitos, na forma da apuração prevista na lei
específica que dispõe sobre o ICMS, observado o disposto no § 15. (AC)
§ 15. Na hipótese do inciso II do § 14, o crédito
referente à multa, com a redução ali referida, deve ser recolhido à vista, no
prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da notificação do lançamento, não
se aplicando as reduções previstas na lei específica relativa ao processo
administrativo-tributário do Estado. (AC)
........................................................................................................................”.
Art. 4º Em decorrência do disposto no art. 3º, a Lei nº
13.178, de 29 de dezembro de 2006,
passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 14-B. Os créditos apurados na forma desta Lei estão
sujeitos à incidência de atualização monetária e juros, conforme o que dispuser
lei específica que discipline o processo administrativo-tributário do Estado.
(AC)
Parágrafo único. O disposto neste artigo também se
aplica: (AC)
I - aos débitos inscritos em Dívida Ativa; e (AC)
II - no período em que o débito tiver sua cobrança
suspensa em decorrência de medida administrativa ou judicial. (AC)
Art. 15
..............................................................................................................
..........................................................................................................................
§ 2º Por ocasião do pagamento, o valor de cada parcela
mensal deverá ser atualizado na forma do art. 14-B desta Lei. (NR)
Art. 16
..............................................................................................................
..........................................................................................................................
§ 2º Na hipótese de débito cobrado judicialmente, no
parcelamento, além da atualização prevista no art. 14-B desta Lei, serão
acrescidas ao valor do débito as custas e demais despesas processuais,
inclusive honorários advocatícios. (NR)
..........................................................................................................................
§ 9º O valor dos honorários advocatícios será calculado
tendo como base o valor do respectivo débito na data de sua inscrição na Dívida
Ativa, atualizado na forma do art. 14-B desta Lei até a data do seu efetivo
pagamento. (NR)
........................................................................................................................”.
Art. 5º A Lei nº 13.974, de 16 de dezembro
de 2009, passa a vigorar com as
seguintes modificações:
“Art. 10-A. O crédito tributário não recolhido até a data
do vencimento pode ser objeto de parcelamento, aplicando-se as normas previstas
para o parcelamento do ICMS. (AC)
Parágrafo único. Decreto do Poder Executivo pode definir
valor mínimo das parcelas diferenciado daquele aplicável ao ICMS. (AC)
........................................................................................................................”.
Art. 6º A Lei nº 15.730, de 17 de março de
2016, passa a vigorar com as
seguintes modificações:
“Art.
1º..............................................................................................................
..........................................................................................................................
§ 2º ...................................................................................................................
..........................................................................................................................
III - ...................................................................................................................
..........................................................................................................................
c) montagem: a que consista na reunião dos produtos,
peças ou partes, de que resulte obtenção de um novo produto ou unidade
autônoma, ainda que sob a mesma classificação na NCM; (NR)
..........................................................................................................................
Art.
8º................................................................................................................
..........................................................................................................................
§ 4º Equipara-se às operações de que trata o inciso II do
caput, para os efeitos fiscais previstos na legislação vigente, a saída
de mercadoria com destino ao uso ou consumo de bordo, em embarcação ou aeronave
exclusivamente em tráfego internacional com destino ao exterior, observadas as
disposições, condições e requisitos previstos em Convênio ICMS celebrado no
âmbito do CONFAZ. (AC)
..........................................................................................................................
Art. 15.
.............................................................................................................
..........................................................................................................................
III - ...................................................................................................................
..........................................................................................................................
b) na operação com mercadoria relacionada com a
correspondente classificação na NCM, nos termos do Anexo 2; (NR)
IV - na operação com álcool não combustível, destinado à
utilização no processo de industrialização, classificado nas posições 2207 e
2208 da NCM: (NR)
..........................................................................................................................
VI -
...................................................................................................................
..........................................................................................................................
b) na operação com gipsita, gesso e derivados,
relacionados com a correspondente classificação na NCM, nos termos do Anexo 5;
e (NR)
c) na operação com óleo combustível, tipo bunker,
classificado no código 2710.19.22 da NCM; (NR)
VII - 20,5% (vinte vírgula cinco por cento), nas demais
hipóteses não relacionadas nos incisos III a VI e IX ou no art. 18-A; (NR)
..........................................................................................................................
IX - 17% (dezessete por cento), na importação de
mercadoria do exterior realizada por meio de remessa internacional submetida ao
Regime de Tributação Simplificada - RTS, instituído pelo Decreto-Lei Federal nº
1.804, de 3 de setembro de 1980, observado o disposto no § 2º deste artigo e no
§ 3º do art. 18-A. (AC)
..........................................................................................................................
§ 2º À importação realizada nos termos do inciso IX do caput
não se aplicam quaisquer benefícios fiscais. (AC)
..........................................................................................................................
Art. 18. .............................................................................................................
I -
......................................................................................................................
a)......................................................................................................................
..........................................................................................................................
2. interna, com as mercadorias classificadas nos códigos
8706.00.10 e 8706.00.90 da NCM, constantes no referido Anexo 6; e (NR)
..........................................................................................................................
§ 3º O disposto no item 1 da alínea “a” do inciso I do caput
não se aplica a automóveis de passageiros com motor de pistão alternativo, de
ignição por centelha, de cilindrada não superior a 1000 cm³, classificados no
código 8703.21.00 da NCM: (NR)
..........................................................................................................................
Art. 18-A.
.........................................................................................................
I -
.....................................................................................................................
a) 29% (vinte e nove por cento), 27% (vinte e sete por
cento) ou 22,5% (vinte e
dois vírgula cinco por cento), conforme a hipótese; e
(NR)
..........................................................................................................................
d) na operação com AEHC, 15,52% (quinze vírgula cinquenta
e dois por cento); e (AC)
II - nas operações internas com veículo automotor novo
relacionado no Anexo 1-A, com a correspondente classificação na NCM, promovidas
pelos estabelecimentos fabricantes ou importadores, empresas concessionárias ou
comerciais atacadistas de veículos automotores, mantido o crédito fiscal
integral relativo à entrada, 22,5% (vinte e dois vírgula cinco por cento).
(NR)
..........................................................................................................................
§ 1º O disposto no inciso II do caput não se
aplica a automóveis de passageiros com motor de pistão alternativo, de ignição por
centelha, de cilindrada não superior a 1000 cm³, classificados no código
8703.21.00 da NCM: (NR)
..........................................................................................................................
§ 3º As alíquotas previstas neste artigo não se aplicam à
importação de mercadoria do exterior realizada por meio de remessa
internacional, nos termos do inciso IX do art. 15. (AC)
Art. 18-B.
.........................................................................................................
§ 1º O disposto no caput não se aplica a
automóveis de passageiros com motor de pistão alternativo, de ignição por
centelha, de cilindrada não superior a 1000 cm³, classificados no código
8703.21.00 da NCM: (NR)
..........................................................................................................................
Art. 19.
.............................................................................................................
Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se
inclusive em relação à operação anteriormente tributada pelo regime de
tributação monofásica previsto no art. 40-B. (AC)
..........................................................................................................................
CAPÍTULO IX
DA APURAÇÃO E DO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO
.........................................................................................................................
Seção III
Do recolhimento parcelado do crédito tributário (AC)
Art. 31-A. O disciplinamento do recolhimento parcelado de
crédito tributário relativo ao ICMS passa a ser regido nos termos do Anexo 7.
(AC)
.......................................................................................................................
Art. 40-A. Na hipótese do art. 40, formulado o pedido de
ressarcimento e não havendo deliberação no prazo de 90 (noventa) dias, o
contribuinte: (AC)
I - pode utilizar o valor objeto do ressarcimento,
conforme estabelecido em decreto do Poder Executivo; e (AC)
II - sobrevindo decisão administrativa contrária, deve
realizar: (AC)
a) os procedimentos previstos em decreto do Poder
Executivo relativos à correção dos documentos fiscais emitidos antes da
mencionada decisão; e (AC)
b) o recolhimento do imposto devido, atualizado
monetariamente e com os acréscimos legais cabíveis, no prazo de 15 (quinze)
dias contados da ciência da decisão administrativa contrária, na hipótese de já
ter havido a compensação do imposto antecipado. (AC)
CAPÍTULO XI-A
DO REGIME DE TRIBUTAÇÃO MONOFÁSICA (AC)
Art. 40-B. Deve ser aplicado o regime de tributação
monofásica do imposto estabelecido pela Lei Complementar Federal nº 192, de 11
de março de 2022, nas operações com as seguintes mercadorias: (AC)
I - óleo diesel e biodiesel-B100; (AC)
II - gás liquefeito de petróleo - GLP, inclusive o
derivado do gás natural; e (AC)
III - gasolina e álcool etílico anidro combustível. (AC)
Art. 40-C. As alíquotas do imposto são: (AC)
I - definidas mediante deliberação das UFs por meio de
Convênio ICMS celebrado no âmbito do CONFAZ; e (AC)
II - específicas (ad rem), por unidade de medida adotada.
(AC)
Parágrafo único. O adicional na alíquota previsto na Lei nº
12.523, de 2003, aplica-se também
à alíquota de que trata este artigo, relativamente às operações com gasolina,
observados os procedimentos para recolhimento previstos em decreto do Poder
Executivo. (AC)
Art. 40-D. São contribuintes do imposto incidente nos
termos do art. 40-B: (AC)
I - o industrial; (AC)
II - aqueles equiparados ao industrial nos termos de
Convênio ICMS celebrado no âmbito do CONFAZ; (AC)
III - o importador; e (AC)
IV - os agentes da cadeia de distribuição mencionados nos
incisos III e IV do art. 40-E, quando praticarem os fatos geradores ali
indicados. (AC)
Parágrafo único. O disposto no caput alcança
inclusive as pessoas que industrializam combustíveis de forma residual, os
formuladores de combustíveis por meio de mistura mecânica, as centrais
petroquímicas e as bases das refinarias de petróleo. (AC)
Art. 40-E. Ocorre o fato gerador do imposto incidente nos
termos do art. 40-B, no momento: (AC)
I - da saída dos combustíveis do estabelecimento do
contribuinte, nas operações ocorridas no território nacional; (AC)
II - do desembaraço aduaneiro, nas operações de
importação do exterior; (AC)
III - da comercialização de combustível à temperatura
ambiente, pelos estabelecimentos distribuidores, em volume superior ao recebido
de seus fornecedores, faturado a 20o C (vinte graus celsius), decorrente de
variação volumétrica, cuja variação esteja acima do limite previsto pelo Fator
de Correção do Volume - FCV divulgado por norma específica do CONFAZ; e (AC)
IV - da constatação de mercadoria desacobertada de
documentação fiscal, inclusive nas operações realizadas pelos agentes da cadeia
de distribuição não classificados originalmente como contribuintes do imposto
de que trata o art. 40-C. (AC)
Art. 40-F. São responsáveis pelo imposto incidente nos
termos do art. 40-B, na qualidade de contribuintes substitutos, os
contribuintes indicados em Convênio ICMS celebrado entre UFs no âmbito do
CONFAZ. (AC)
Art. 40-G. Respondem solidariamente pelo pagamento do
crédito tributário:
I - a distribuidora de combustíveis, o distribuidor de
GLP ou o TRR quando: (AC)
a) situados em outra UF, não forem inscritos no CACEPE,
na hipótese de a mencionada inscrição ser exigida; ou (AC)
b) omitirem informação ou prestarem declaração falsa ou
inexata; (AC)
II - o destinatário da mercadoria quando, notificado,
deixar de apresentar a Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais -
GNRE e o respectivo comprovante de pagamento do imposto recolhido na forma da
alínea “a” do inciso I; (AC)
III - o estabelecimento situado em outra UF que, na
operação subsequente à tributação monofásica, destinar a este Estado
combustível derivado de petróleo, gás liquefeito de gás natural - GLGN,
biodiesel-B100 ou álcool etílico anidro combustível, quando:
a) o imposto não tiver sido objeto de cobrança ou
recolhimento; ou
b) a operação não tiver sido informada ao responsável
pelo repasse, na forma e prazos definidos em Convênio ICMS celebrado entre UFs
no âmbito do CONFAZ; e
IV - terceiros cujos atos ou omissões concorram para o
não recolhimento do imposto pelo contribuinte ou contribuinte substituto.
Art. 40-H. Deliberação das UFs, por meio de Convênio ICMS
celebrado no âmbito do CONFAZ, deve regulamentar o regime de tributação
monofásica do imposto de que trata este Capítulo. (AC)
CAPÍTULO XI-B
DO PROGRAMA DE AUTORREGULARIZAÇÃO E CONFORMIDADE TRIBUTÁRIA - COOPERA (AC)
Art. 40-I. Fica instituído o Programa de
Autorregularização e Conformidade Tributária - Coopera, nos termos previstos no
Anexo 8. (AC)
..........................................................................................................................
Art. 44. Relativamente à utilização da NCM para
identificar mercadoria, deve ser observado: (NR)
I - o regime tributário atribuído a uma determinada
mercadoria continua aplicável a ela enquanto vigente aquele regime, ainda que a
respectiva classificação na referida NCM tenha sido alterada ou indicada em
discordância ao produto descriminado; (NR)
II -
....................................................................................................................
a) quando houver divergência entre a indicação da
descrição da mercadoria e da respectiva classificação na NCM, deve prevalecer a
mencionada descrição; e (NR)
..........................................................................................................................
III - fica o Poder Executivo autorizado a, mediante
decreto, promover a adequação da descrição ou codificação de produtos da NCM,
decorrentes de alterações promovidas na mencionada Nomenclatura. (NR)
........................................................................................................................”.
Art. 7º Em decorrência do disposto no art. 6º, a Lei nº
11.675, de 11 de outubro de 1999,
passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 9º
.............................................................................................................
..........................................................................................................................
II - ....................................................................................................................
a)
......................................................................................................................
..........................................................................................................................
3.
......................................................................................................................
3.1. superior a 12% (doze por cento) e inferior ou igual
a 17% (dezessete por cento), no período de 3 de outubro de 2001 a 31 de
dezembro de 2015; (NR)
..........................................................................................................................
3.3. superior a 12% (doze por cento) e inferior ou igual
a 20,5% (vinte vírgula cinco por cento), a partir de 1º de janeiro de 2024; e
(AC)
4.
......................................................................................................................
4.1. 17% (dezessete por cento), no período de 3 de
outubro de 2001 a 31 de dezembro de 2015; (NR)
..........................................................................................................................
4.3. 20,5% (vinte vírgula cinco por cento), a partir de
1º de janeiro de 2024; e (NR)
........................................................................................................................”.
Art. 8º Em decorrência do disposto no art. 6º, a Lei nº 12.234,
de 26 de junho de 2002, passa a
vigorar com a seguinte modificação:
“Art. 1º
.............................................................................................................
I -
......................................................................................................................
a)
......................................................................................................................
..........................................................................................................................
3. 19,5% (dezenove vírgula cinco por cento) do valor da
operação, quando a alíquota aplicável for 20,5% (vinte vírgula cinco por
cento); e (AC)
.......................................................................................................................”.
Art. 9º Em decorrência do disposto no art. 6º, a Lei nº
12.240, de 28 de junho de 2002,
passa a vigorar com a seguinte modificação:
“Art. 1º .............................................................................................................
..........................................................................................................................
III - 15,5% (quinze vírgula cinco por cento), quando a
alíquota aplicável à operação for 20,5% (vinte vírgula cinco por cento). (AC)
........................................................................................................................”.
Art. 10. Em decorrência do disposto no art. 6º, a Lei nº
12.430, de 29 de setembro de 2003,
passa a vigorar com a seguinte modificação:
“Art. 1º
.............................................................................................................
..........................................................................................................................
II -
....................................................................................................................
..........................................................................................................................
c) 20,5% (vinte vírgula cinco por cento) do valor da
operação, quando a alíquota aplicável for 20,5% (vinte vírgula cinco por
cento). (AC)
...............................................................................................................”.
Art. 11. Em decorrência do disposto no art. 6º, a Lei nº
12.523, de 30 de dezembro de 2003,
passa a vigorar com a seguinte modificação:
“Art. 2º
.............................................................................................................
..........................................................................................................................
§ 6º O disposto no inciso I do caput não se aplica
na importação de mercadoria do exterior realizada por meio de remessa
internacional submetida ao Regime de Tributação Simplificada - RTS, instituído
pelo Decreto-Lei Federal nº 1.804, de 3 de setembro de 1980. (AC)
........................................................................................................................”.
Art. 12. Em decorrência do disposto no art. 6º, a Lei nº
12.723, de 9 de dezembro de 2004,
passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 1º
.............................................................................................................
I -
......................................................................................................................
a)
......................................................................................................................
..........................................................................................................................
3. 20,5% (vinte vírgula cinco por cento) do valor da
operação, quando a alíquota aplicável for 20,5% (vinte vírgula cinco por
cento); e (AC)
b)
......................................................................................................................
1.
......................................................................................................................
..........................................................................................................................
1.3. 17,5% (dezessete vírgula cinco por cento) do valor
da operação, quando a alíquota aplicável for 20,5% (vinte vírgula cinco por
cento); e (AC)
........................................................................................................................”.
Art. 13. Em decorrência do disposto no art. 6º, a Lei nº
13.942, de 4 de dezembro de 2009,
passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 2º .............................................................................................................
I -
......................................................................................................................
a)
......................................................................................................................
1. igual ou inferior a 17% (dezessete por cento), no
período de 5 de dezembro de 2009 a 31 de dezembro de 2015; (NR)
..........................................................................................................................
3. igual ou inferior a 20,5% (vinte vírgula cinco por
cento), a partir de 1º de janeiro de 2024; e (AC)
b)
......................................................................................................................
1. 17% (dezessete por cento), no período de 5 de dezembro
de 2009 a 31 de dezembro de 2015; (NR)
..........................................................................................................................
3. 20,5% (vinte vírgula cinco por cento), a partir de 1º
de janeiro de 2024; e (AC)
II -
....................................................................................................................
..........................................................................................................................
c)
......................................................................................................................
1.
......................................................................................................................
1.1. 17% (dezessete por cento), no período de 1º de
dezembro de 2013 a 31 de dezembro de 2015; (NR)
..........................................................................................................................
1.3. 20,5% (vinte vírgula cinco por cento), a partir de
1º de janeiro de 2024; e (AC)
2.
......................................................................................................................
2.1. 17% (dezessete por cento), no período de 1º de
dezembro de 2013 a 31 de dezembro de 2015; (NR)
..........................................................................................................................
2.3. 20,5% (vinte vírgula cinco por cento), a partir de
1º de janeiro de 2024. (AC)
........................................................................................................................”.
Art. 14. Em decorrência do disposto no art. 6º, a Lei nº
14.277, de 25 de março de 2011,
passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 1º
.............................................................................................................
..........................................................................................................................
IV - 4,8% (quatro vírgula oito por cento), no período de
1º de janeiro de 2020 a 31 de dezembro de 2023; e (NR)
VI - 7,3% (sete vírgula três por cento), no período de 1º
de janeiro de 2024 a 31 de dezembro de 2026. (AC)
.......................................................................................................................”.
Art. 15. Em decorrência do disposto no art. 6º, a Lei nº
14.721, de 4 de julho de 2012,
passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 2º
.............................................................................................................
..........................................................................................................................
VII -
.................................................................................................................
a)
......................................................................................................................
4. 6,15% (seis vírgula quinze por cento), quando a
mercadoria estiver sujeita à alíquota interna de 20,5% (vinte vírgula cinco por
cento); e (AC)
.........................................................................................................................
Art. 3º
..............................................................................................................
.........................................................................................................................
II -
...................................................................................................................
.........................................................................................................................
c) sujeitas à alíquota interna diversa de 17% (dezessete
por cento), 18% (dezoito por cento), 20,5% (vinte vírgula cinco por cento), 25%
(vinte e cinco por cento) ou 27% (vinte e sete por cento); (NR)
........................................................................................................................”.
Art. 16. Os Anexos 1, 1-A, 1-B, 2, 5 e 6 da Lei nº
15.730, de 2016, passam a vigorar
com modificações, conforme os Anexos 1 a 6 desta Lei, respectivamente.
Art. 17. Ficam acrescentados os Anexos 7 e 8 à Lei nº
15.730, de 2016, nos termos dos
Anexos 7 e 8 desta Lei.
Art. 18. Esta Lei entra em vigor:
I - retroativamente a:
a) 1º de maio de 2023, relativamente à alínea “c” do
inciso VI do art. 15, ao parágrafo único do art. 19, aos incisos I e II do art.
40-B, aos incisos I e II do art. 40-C, e aos arts. 40-D a 40-H, todos da Lei nº
15.730, de 2016, e às alíneas “b”
e “c” do inciso IX e aos incisos VI a VIII do art. 19 desta Lei; e
b) 1º de junho de 2023, relativamente ao inciso IV do
art. 15, ao inciso III do art. 40-B e ao parágrafo único do art. 40-C, todos da
Lei nº 15.730, de 2016, e
ao inciso X do art. 19 desta Lei;
II - no primeiro dia do mês subsequente ao da sua
publicação, relativamente:
a) aos arts. 1º, 3º e 4º e aos incisos I, III e IV do
art. 19 desta Lei;
b) ao art. 2º desta Lei, exceto as alterações referentes
aos arts. 12-A, 12-B e 13-A a 13-E da Lei nº 10.849, de 28 de dezembro
de 1992, que entram em vigor em
1º de janeiro de 2024; e
c) à revogação dos arts. 2º, 3º-A, 4º, 6º e 10 a 15, 17 a
19 e 21 da Lei nº 10.849, de 28 de dezembro de 1992, prevista no inciso II do art. 19 desta Lei; e
III - no primeiro dia do segundo mês subsequente ao da
sua publicação, relativamente:
a) aos arts. 5º, 11 e 17, ao inciso V e à alínea “e” do
inciso IX do art. 19, todos desta Lei;
b) ao art. 15-D da Lei nº 10.849, de 25 de dezembro
de 1992, e à revogação do art. 16
da mencionada Lei, prevista no inciso II do art. 19 desta Lei; e
c) ao § 4º do art. 8º, ao inciso IX e ao § 2º do art. 15,
ao § 3º do art. 18-A e aos arts. 31-A, 40-A e 40-I da Lei nº
15.730, de 2016;
IV - em 1º de janeiro de 2024, nas demais hipóteses.
Art. 19. Ficam revogados:
I - as alíneas “a” e “b” do inciso III e o § 9º do art.
2º, e o inciso I e o § 1º do art. 90, todos da Lei nº 10.654, de 27 de novembro
de 1991;
II - os arts. 2º, 3º-A, 4º a 8º, 10 a 19 e 21 da Lei nº
10.849, de 28 de dezembro de 1992;
III - o inciso VI, as alíneas “a” e “b” do inciso VII, o
inciso VIII, as alíneas “a”, “b”, “d” e “e” do inciso X, a alínea “i” do inciso
XV, a alínea “b” do inciso XVI e o § 13, todos do art. 10 da Lei nº
11.514, de 29 de dezembro de 1997;
IV - o art. 14-A da Lei nº 13.178, de 29 de dezembro
de 2006;
V - o inciso I do art. 10 da Lei nº
13.974, de 16 de dezembro de 2009;
VI - o inciso I do caput e o inciso I do parágrafo
único do art. 2º da Lei nº 15.195, de 17 de dezembro de 2013;
VII - a Lei nº 15.616, de 8 de outubro de
2015;
VIII - a Lei nº 15.704, de 23 de dezembro
de 2015;
IX - os seguintes dispositivos da Lei nº
15.730, de 17 de março de 2016:
a) inciso I, alínea “a” do inciso III e alíneas “a” e “b”
do inciso VII do art. 15;
b) inciso VIII do art. 15;
c) inciso II do art. 18;
d) alínea “b” do inciso I e alíneas “a” e “b” do inciso
II do art. 18-A; e
e) §§ 1º a 3º do art. 40;
X - o produto gasolina do Anexo 1 da Lei nº
15.730, de 17 de março de 2016; e
XI - a Lei nº 17.898, de 15 de julho de
2022.
Palácio
do Campo das Princesas, Recife, 30 de
setembro do ano de 2023, 207º da Revolução Republicana Constitucionalista e
202º da Independência do Brasil.
RAQUEL
TEIXEIRA LYRA LUCENA
Governadora
do Estado
WILSON
JOSÉ DE PAULA
TÚLIO
FREDERICO TENÓRIO VILAÇA RODRIGUES
BIANCA
FERREIRA TEIXEIRA
“ANEXO 1
PRODUTO
RELACIONADO NA LEI Nº
12.523/2003 - FECEP
(inciso I do art. 18-A)
ITEM
|
SUBITEM
|
DESCRIÇÃO
|
CLASSIFICAÇÃO
NCM
|
ALÍQUOTA
(%)
|
1
|
1.1
|
Charutos,
cigarrilhas e cigarros, de tabaco ou dos seus sucedâneos
|
2402
|
29
|
1.2
|
Armas
|
9302,
9303 e 9304
|
1.3
|
Partes e
acessórios de revólveres e pistolas
|
9305
|
1.4
|
Bombas,
granadas, torpedos, minas, mísseis, cartuchos e outras munições e projéteis e
suas partes, incluídos os zagalotes, chumbos de caça e buchas para cartuchos
|
9306
|
2
|
2.1
|
Bebidas alcoólicas,
exceto aguardente de cana-de-açúcar ou de melaço e cerveja acondicionada em
embalagem retornável e que contenha em sua composição, no mínimo, 20% (vinte
por cento) de fécula de mandioca
|
2203
a 2208
|
27
|
2.2
|
Balões,
dirigíveis, planadores, asas voadoras e outros veículos aéreos, não
concebidos para propulsão com motor
|
8801.00.00
|
2.3
|
Veículo aéreo
para propulsão com motor, do tipo “ultraleve”
|
8802
|
2.4
|
Iates e outros
barcos e embarcações de recreio ou de esporte, barcos a remo, canoas e jet-skis
|
8903
|
2.5
|
Motocicletas
com motor de pistão alternativo de cilindrada superior a 250 cm³
|
8711
|
2.6
|
Artefatos de
joalheria e suas partes, de metais preciosos ou de metais folheados ou
chapeados de metais preciosos
|
7113
|
2.7
|
Artefatos de
ourivesaria e suas partes, de metais preciosos ou de metais folheados ou
chapeados de metais preciosos
|
7114
|
2.8
|
Obras de
pérolas naturais ou cultivadas, de pedras preciosas ou semipreciosas, de
pedras sintéticas ou reconstituídas
|
7116
|
2.9
|
Bijuterias
|
7117
|
3
|
|
Álcool Etílico
Hidratado Combustível - AEHC
|
2207
|
15,52
|
4
|
4.1
|
Refrigerante
|
2202.10.00
|
22,5
|
4.2
|
Extrato
concentrado para a elaboração de refrigerante
|
2106.90.10
|
4.3
|
Água mineral
em embalagem descartável
|
2201.10.00
|
4.4
|
Bebidas
hidroeletrolíticas (isotônicas)
|
2202.99.00
|
4.5
|
Aguardente de
cana-de-açúcar ou de melaço
|
2208.40.00
|
4.6
|
Saco plástico
|
3923.2
|
4.7
|
Copo plástico
descartável
|
3924.10.00
|
4.8
|
Canudo
plástico descartável
|
3917.32.29
|
4.9
|
Explosivos
preparados
|
3602.00.00
|
5
|
|
Cerveja
acondicionada em embalagem retornável e que contenha em sua composição, no
mínimo, 20% (vinte por cento) de fécula de mandioca
|
2203.00.00
|
18
|
”
ANEXO 2
“ANEXO 1-A
VEÍCULOS
NOVOS RELACIONADOS NA LEI Nº 12.523/2003 - FECEP
(inciso
II do art. 18-A)
ITEM
|
DESCRIÇÃO
|
CLASSIFICAÇÃO
NCM
|
1
|
Veículos
automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com
motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), com volume
interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m³
|
8702.10.00
|
2
|
Veículos
automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com
volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a
6 m³ e inferior a 9 m³
|
8702.90.00
|
3
|
Automóveis de
passageiros com motor de pistão alternativo, de ignição por centelha, de
cilindrada não superior a 1000 cm³
|
8703.21.00
|
4
|
Automóveis de
passageiros, exceto o destinado ao transporte de prisioneiros (carro
celular), com motor de pistão alternativo, de ignição por centelha, de
cilindrada superior a 1000 cm³ e igual ou inferior a 1500 cm³, com capacidade
de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o motorista
|
8703.22.10
|
5
|
Automóveis de
passageiros, exceto os destinados ao transporte de prisioneiros (carro
celular), com motor de pistão alternativo, de ignição por centelha, de
cilindrada superior a 1000 cm³ e inferior a 1500 cm³, com capacidade de
transporte de pessoas sentadas superior a 6 e inferior a 10, incluído o
motorista
|
8703.22.90
|
6
|
Automóveis de
passageiros, exceto os destinados ao transporte de prisioneiros (carro
celular), os funerários e os de corrida, com motor de pistão alternativo, de
ignição por centelha, de cilindrada superior a 1500 cm³ e igual ou inferior a
3000 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual
a 6, incluído o motorista
|
8703.23.10
|
7
|
Automóveis de
passageiros, exceto os destinados ao transporte de prisioneiros (carro
celular), os funerários e os de corrida, com motor de pistão alternativo, de
ignição por centelha, de cilindrada superior a 1500 cm³ e igual ou inferior a
3000 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas superior a 6 e
inferior a 10, incluído o motorista
|
8703.23.90
|
8
|
Automóveis de
passageiros, exceto os destinados ao transporte de prisioneiros (carro
celular), os funerários e os de corrida, com motor de pistão alternativo, de
ignição por centelha, de cilindrada superior a 3000 cm³, com capacidade de
transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o motorista
|
8703.24.10
|
9
|
Automóveis de
passageiros, exceto os destinados ao transporte de prisioneiros (carro
celular), os funerários e os de corrida, com motor de pistão alternativo, de
ignição por centelha, de cilindrada superior a 3000 cm³, com capacidade de
transporte de pessoas sentadas superior a 6 e inferior a 10, incluído o
motorista
|
8703.24.90
|
10
|
Automóveis de
passageiros, exceto os destinados ao transporte de prisioneiros (carro
celular), as ambulâncias e os funerários, com motor de pistão, de ignição por
compressão (diesel ou semidiesel), de cilindrada superior a 1500 cm³ e igual
ou inferior a 2500 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas
inferior ou igual a 6, incluído o motorista
|
8703.32.10
|
11
|
Automóveis de
passageiros, exceto os destinados ao transporte de prisioneiros (carro
celular), as ambulâncias e os funerários, com motor de pistão, de ignição por
compressão (diesel ou semidiesel), de cilindrada superior a 1500 cm³ e igual
ou inferior a 2500 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas
superior a 6 e inferior a 10, incluído o motorista
|
8703.32.90
|
12
|
Automóveis de
passageiros, exceto os destinados ao transporte de prisioneiros (carro
celular) e os funerários, com motor de pistão, de ignição por compressão
(diesel ou semidiesel), de cilindrada superior a 2500 cm³, com capacidade de
transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o motorista
|
8703.33.10
|
13
|
Automóveis de
passageiros, exceto os destinados ao transporte de prisioneiros (carro
celular) e os funerários, com motor de pistão, de ignição por compressão
(diesel ou semidiesel), de cilindrada superior a 2500 cm³, com capacidade de
transporte de pessoas sentadas superior a 6 e inferior a 10, incluído o
motorista
|
8703.33.90
|
14
|
Veículos
automóveis para transporte de mercadorias, com motor de pistão, de ignição
por compressão (diesel ou semidiesel), de peso em carga máxima não superior a
3,9 toneladas, chassis com motor e cabina
|
8704.21.10
|
15
|
Veículos
automóveis para transporte de mercadorias, com motor de pistão, de ignição
por compressão (diesel ou semidiesel), de peso em carga máxima não superior a
3,9 toneladas, com caixa basculante
|
8704.21.20
|
16
|
Veículos
automóveis para transporte de mercadorias, com motor de pistão, de ignição
por compressão (diesel ou semidiesel), de peso em carga máxima não superior a
3,9 toneladas, frigoríficos ou isotérmicos
|
8704.21.30
|
17
|
Veículos
automóveis para transporte de mercadorias, exceto carro forte destinado a
transporte de valores, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel
ou semidiesel), de peso em carga máxima não superior a 3,9 toneladas
|
8704.21.90
|
18
|
Veículos
automóveis para transporte de mercadorias, com motor de pistão, de ignição
por centelha, de peso em carga máxima não superior a 3,9 toneladas, chassis
com motor e cabina
|
8704.31.10
|
19
|
Veículos
automóveis para transporte de mercadorias, com motor de pistão, de ignição
por centelha, de peso em carga máxima não superior a 3,9 toneladas, com caixa
basculante
|
8704.31.20
|
20
|
Veículos
automóveis para transporte de mercadorias, com motor de pistão, de ignição
por centelha, de peso em carga máxima não superior a 3,9 toneladas,
frigoríficos ou isotérmicos
|
8704.31.30
|
21
|
Veículos
automóveis para transporte de mercadorias, exceto carro forte destinado a transporte
de valores, com motor de pistão, de ignição por centelha, de peso em carga
máxima não superior a 3,9 toneladas
|
8704.31.90
|
”
ANEXO 3
“ANEXO 1-B
VEÍCULOS
NOVOS COM ALÍQUOTA REDUZIDA E RELACIONADOS NA LEI Nº
12.523/2003 - FECEP
(art.
18-B)
ITEM
|
DESCRIÇÃO
|
CLASSIFICAÇÃO
NCM
|
1
|
Veículos
automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com
motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), com volume
interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m³
|
8702.10.00
|
2
|
Veículos
automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com
volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a
6 m³ e inferior a 9 m³
|
8702.90.00
|
3
|
Automóveis de
passageiros com motor de pistão alternativo, de ignição por centelha, de
cilindrada não superior a 1000 cm³
|
8703.21.00
|
4
|
Automóveis de
passageiros, exceto o destinado ao transporte de prisioneiros (carro
celular), com motor de pistão alternativo, de ignição por centelha, de
cilindrada superior a 1000 cm³ e igual ou inferior a 1500 cm³, com capacidade
de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o motorista
|
8703.22.10
|
5
|
Automóveis de
passageiros, exceto os destinados ao transporte de prisioneiros (carro
celular), com motor de pistão alternativo, de ignição por centelha, de
cilindrada superior a 1000 cm³ e inferior a 1500 cm³, com capacidade de
transporte de pessoas sentadas superior a 6 e inferior a 10, incluído o motorista
|
8703.22.90
|
6
|
Automóveis de
passageiros, exceto os destinados ao transporte de prisioneiros (carro
celular), os funerário e os de corrida, com motor de pistão alternativo, de
ignição por centelha, de cilindrada superior a 1500 cm³ e igual ou inferior a
3000 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual
a 6, incluído o motorista
|
8703.23.10
|
7
|
Automóveis de
passageiros, exceto os destinados ao transporte de prisioneiros (carro
celular), os funerário e os de corrida, com motor de pistão alternativo, de
ignição por centelha, de cilindrada superior a 1500 cm³ e igual ou inferior a
3000 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas superior a 6 e
inferior a 10, incluído o motorista
|
8703.23.90
|
8
|
Automóveis de
passageiros, exceto os destinados ao transporte de prisioneiros (carro
celular), os funerários e os de corrida, com motor de pistão alternativo, de
ignição por centelha, de cilindrada superior a 3000 cm³, com capacidade de
transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o motorista
|
8703.24.10
|
9
|
Automóveis de
passageiros, exceto os destinados ao transporte de prisioneiros (carro
celular), os funerários e os de corrida, com motor de pistão alternativo, de
ignição por centelha, de cilindrada superior a 3000 cm³, com capacidade de
transporte de pessoas sentadas superior a 6 e inferior a 10, incluído o
motorista
|
8703.24.90
|
10
|
Automóveis de
passageiros, exceto os destinados ao transporte de prisioneiros (carro
celular), as ambulâncias e os funerários, com motor de pistão, de ignição por
compressão (diesel ou semidiesel), de cilindrada superior a 1500 cm³ e igual
ou inferior a 2500 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas
inferior ou igual a 6, incluído o motorista
|
8703.32.10
|
11
|
Automóveis de
passageiros, exceto os destinados ao transporte de prisioneiros (carro
celular), as ambulâncias e os funerários, com motor de pistão, de ignição por
compressão (diesel ou semidiesel), de cilindrada superior a 1500 cm³ e igual
ou inferior a 2500 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas
superior a 6 e inferior a 10, incluído o motorista
|
8703.32.90
|
12
|
Automóveis de
passageiros, exceto os destinados ao transporte de prisioneiros (carro
celular) e os funerários, com motor de pistão, de ignição por compressão
(diesel ou semidiesel), de cilindrada superior a 2500 cm³, com capacidade de
transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o motorista
|
8703.33.10
|
13
|
Automóveis de
passageiros, exceto os destinados ao transporte de prisioneiros (carro celular)
e os funerário, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou
semidiesel), de cilindrada superior a 2500 cm³, com capacidade de transporte
de pessoas sentadas superior a 6 e inferior a 10, incluído o motorista
|
8703.33.90
|
14
|
Veículos automóveis
para transporte de mercadorias, com motor de pistão, de ignição por
compressão (diesel ou semidiesel), de peso em carga máxima não superior a 3,9
toneladas, chassis com motor e cabina
|
8704.21.10
|
15
|
Veículos
automóveis para transporte de mercadorias, com motor de pistão, de ignição
por compressão (diesel ou semidiesel), de peso em carga máxima não superior a
3,9 toneladas, com caixa basculante
|
8704.21.20
|
16
|
Veículos
automóveis para transporte de mercadorias, com motor de pistão, de ignição
por compressão (diesel ou semidiesel), de peso em carga máxima não superior a
3,9 toneladas, frigoríficos ou isotérmicos
|
8704.21.30
|
17
|
Veículos
automóveis para transporte de mercadorias, exceto carro forte destinado a
transporte de valores, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel
ou semidiesel), de peso em carga máxima não superior a 3,9 toneladas
|
8704.21.90
|
17
|
Veículos
automóveis para transporte de mercadorias, com motor de pistão, de ignição
por centelha, de peso em carga máxima não superior a 3,9 toneladas, chassis
com motor e cabina
|
8704.31.10
|
19
|
Veículos
automóveis para transporte de mercadorias, com motor de pistão, de ignição
por centelha, de peso em carga máxima não superior a 3,9 toneladas, com caixa
basculante
|
8704.31.20
|
20
|
Veículos automóveis
para transporte de mercadorias, com motor de pistão, de ignição por centelha,
de peso em carga máxima não superior a 3,9 toneladas, frigoríficos ou
isotérmicos
|
8704.31.30
|
21
|
Veículos
automóveis para transporte de mercadorias, exceto carro forte destinado a
transporte de valores, com motor de pistão, de ignição por centelha, de peso
em carga máxima não superior a 3,9 toneladas
|
8704.31.90
|
”
ANEXO 4
“ANEXO 2
PRODUTO
SUJEITO À ALÍQUOTA DE 25%
(alínea “b” do inciso III do art. 15)
ITEM
|
DESCRIÇÃO DO PRODUTO
|
CLASSIFICAÇÃO
NCM
|
1
|
Tabaco não
manufaturado e desperdícios de tabaco.
|
2401
|
2
|
Produtos de
tabaco e seus sucedâneos, exceto os compreendidos na posição 2402 da NCM,
manufaturados, tabaco homogeneizado ou reconstituído, extratos e molhos de
tabaco
|
2403
|
2
|
Perfumes e
águas de colônia
|
3303.00
|
4
|
Produtos de
beleza ou de maquiagem preparados
|
3304
|
5
|
Preparações
para conservação ou cuidados da pele, exceto medicamentos e preparações
antissolares
|
6
|
Bronzeadores
|
7
|
Preparações
para manicuros e pedicuros
|
8
|
Preparações
capilares, exceto aquelas com propriedades profiláticas e terapêuticas
|
3305
|
9
|
Preparações
para barbear (antes, durante ou após)
|
3307
|
10
|
Sais
perfumados e outras preparações para banhos
|
11
|
Desodorantes
(desodorizantes) de ambiente preparados, mesmo não perfumados, com ou sem
propriedades desinfetantes
|
12
|
Antiperspirantes
ou desodorantes corporais
|
13
|
Produtos de
toucador preparados para animais
|
14
|
Fogos de
artifício
|
3604
|
15
|
Armas de
guerra (exceto revólveres), sabres, espadas, baionetas, lanças e outras armas
brancas, suas partes e bainhas
|
9301
e 9307
|
16
|
Partes e
acessórios de armas das posições 9301 a 9304, exceto de revólveres e pistolas
|
9305
|
17
|
Consoles e
máquinas de jogos de vídeo, artigos para jogos de salão, incluindo os jogos com
motor ou outro mecanismo, os bilhares, as mesas especiais para jogos de
cassino e os jogos de balizas automáticos
|
9504
|
18
|
Esquis
aquáticos, pranchas de surfe, pranchas a vela e outros equipamentos para a
prática de esportes aquáticos
|
9506
|
19
|
Tacos, bolas e
outros equipamentos para golfe
|
20
|
Raquetes de
tênis, mesmo não encordoadas.
|
21
|
Bolas de tênis
|
22
|
Cachimbos
(incluídos os seus fornilhos) e piteiras (boquilhas) para charutos e cigarros
e suas partes
|
9614
|
ANEXO 5
“ANEXO 5
GIPSITA, GESSO E DERIVADOS SUJEITOS À ALÍQUOTA DE 7%
(alínea "b" do inciso VI do art. 15)
ITEM
|
DESCRIÇÃO DO PRODUTO
|
CLASSIFICAÇÃO
NCM
|
1
|
Gipsita.
|
2520.10.1
|
2
|
Gesso, diverso
daquele compreendido na subposição 2520.20 da NCM
|
2520.20.90
|
3
|
Chapas,
placas, painéis, ladrilhos e semelhantes, não ornamentados, à base de gesso
|
6809.1
|
”
ANEXO 6
“ANEXO 6
VEÍCULO SUJEITO À ALÍQUOTA REDUZIDA DE 12%
(alínea “a” do inciso I do art. 18)
ITEM
|
DESCRIÇÃO DO PRODUTO
|
CLASSIFICAÇÃO
NCM
|
1
|
Tratores
rodoviários para semirreboques
|
8701.2
|
2
|
Caminhão para
transporte de mercadorias, com motor de pistão, de ignição por compressão
(diesel ou semidiesel), de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas
|
8704.21
|
3
|
Caminhão para
transporte de mercadorias, com motor de pistão, de ignição por compressão
(diesel ou semidiesel), de peso em carga máxima superior a 5 toneladas, mas
não superior a 20 toneladas
|
8704.22
|
4
|
Caminhão para
transporte de mercadorias, com motor de pistão, de ignição por compressão
(diesel ou semidiesel), de peso em carga máxima superior a 20 toneladas
|
8704.23
|
5
|
Caminhão para
transporte de mercadorias, com motor de pistão, de ignição por centelha, de
peso em carga máxima não superior a 5 toneladas
|
8704.31
|
6
|
Veículos para
transporte de mercadorias, com motor de pistão, de ignição por centelha, de
peso em carga máxima superior a 5 toneladas
|
8704.32
|
7
|
Chassis com
motor para os veículos automóveis da posição 8702 da NCM
|
8706.00.10
|
8
|
Chassis com
motor para caminhões
|
8706.00.90
|
9
|
Automóveis de
passageiros com motor de pistão alternativo, de ignição por centelha, de
cilindrada não superior a 1000 cm³
|
8703.21.00
|
”
ANEXO
7
“ANEXO
7
RECOLHIMENTO
PARCELADO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO (AC)
(art.
31-A) (AC)
CAPÍTULO
I
DAS
DISPOSIÇÕES GERAIS (AC)
Art. 1º Pode
ser recolhido em até 60 (sessenta) parcelas mensais e sucessivas o crédito
tributário não recolhido até a data de vencimento. (AC)
§ 1º Na
hipótese de solicitação de parcelamento de crédito tributário por contribuinte
não inscrito no CACEPE, decreto do Poder Executivo pode exigir garantias para
sua concessão. (AC)
§ 2º O
parcelamento de que trata o caput aplica-se inclusive ao
crédito tributário inscrito em dívida ativa, observando-se: (AC)
I - os
valores dos encargos da dívida ativa ou honorários advocatícios devidos
na Execução Fiscal: (AC)
a) podem ser
parcelados com o mesmo número de parcelas em que for parcelado o crédito
tributário; e (AC)
b) devem ser
calculados tendo como base o valor do crédito tributário e seus acréscimos
legais, atualizados até a data do seu efetivo pagamento, considerados os
descontos legais eventualmente incidentes; e (AC)
II - os
valores das custas e taxas judiciárias devidos na Execução Fiscal devem ser
recolhidos na forma prevista em decreto do Poder Executivo. (AC)
Art. 2º Não
pode ser parcelado o crédito tributário: (AC)
I -
decorrente do imposto: (AC)
a) retido na
saída realizada por contribuinte substituto; ou (AC)
b) não
constituído, devido na saída de mercadoria ou na prestação de serviço
promovidas por contribuinte com inscrição no CACEPE suspensa ou que esteja
submetido a sistema especial de controle, fiscalização e pagamento, nos termos
da legislação específica; ou (AC)
II - de
sujeito passivo que: (AC)
a) tenha
parcelamento ativo em atraso; ou (AC)
b) mantenha,
sem regularização, saldo remanescente de crédito tributário, nos termos do art.
8º. (AC)
Parágrafo
único. A condição de que trata o inciso II do caput deve ser
observada considerando-se todos os estabelecimentos do sujeito passivo. (AC)
Art. 3º O
parcelamento de crédito tributário de contribuinte em recuperação judicial é
concedido nos termos de lei específica, observadas as disposições previstas
neste Anexo, naquilo que não dispuserem em contrário. (AC)
CAPÍTULO
II
DA
FORMALIZAÇÃO DO PARCELAMENTO (AC)
Art. 4º A
formalização do parcelamento previsto no art. 1º ocorre com o pagamento, a
título de entrada, de, no mínimo, o valor resultante da aplicação dos seguintes
percentuais sobre o saldo atual do crédito tributário, conforme a hipótese:
(AC)
I - 5%
(cinco por cento), na hipótese de primeiro parcelamento; (AC)
II - 10%
(dez por cento), na hipótese de primeiro reparcelamento; e (AC)
III - 20%
(vinte por cento), nas demais hipóteses. (AC)
§ 1º O
pagamento de que trata o caput não está computado no
quantitativo de parcelas referido no art. 1º. (AC)
§ 2º A
formalização do parcelamento implica reconhecimento do correspondente crédito
tributário, quanto aos aspectos fáticos sobre os quais incide a norma
tributária, ressalvado o direito de, em processo específico, ser requerida a
restituição de quantia paga indevidamente. (AC)
CAPÍTULO
III
DO
VALOR DAS PARCELAS (AC)
Art. 5º
Decreto do Poder Executivo deve estabelecer o valor das parcelas, podendo,
inclusive, definir seu valor mínimo. (AC)
CAPÍTULO
IV
DA
PERDA E DO CANCELAMENTO DO PARCELAMENTO (AC)
Art. 6º
Ocorre a perda do parcelamento previsto neste Anexo quando o contribuinte não
pagar qualquer parcela por um prazo superior a 90 (noventa) dias. (AC)
Art. 7º O
sujeito passivo pode, a qualquer tempo, solicitar o cancelamento do parcelamento
previsto neste Anexo. (AC)
Art. 8º A
perda ou o cancelamento do parcelamento resultam no vencimento do saldo
remanescente do crédito tributário, que deve ser recomposto pela incidência dos
valores porventura reduzidos no início do parcelamento, proporcionalmente ao
seu montante. (AC)
CAPÍTULO
V
DO
REPARCELAMENTO (AC)
At. 9º O
reparcelamento de saldo remanescente de crédito tributário pode ser efetuado
sempre que houver a perda ou o cancelamento de parcelamento anterior. (AC)
CAPÍTULO
VI
DA
DISPOSIÇÃO TRANSITÓRIA (AC)
Art. 10. O
crédito tributário cujo parcelamento esteja em vigor nos termos da legislação
tributária anterior pode ser reparcelado nos termos deste Anexo, a pedido do
sujeito passivo, observando-se: (AC)
I - o
reparcelamento deve ocorrer concomitantemente com o pedido de cancelamento de
que trata o art. 7º; (AC)
II - o
percentual do crédito tributário a ser pago a título de entrada corresponde ao
previsto no inciso I do art. 4º; (AC)
III - não se
aplicam: (AC)
a) a
recomposição do crédito tributário de que trata o art. 8º; e (AC)
b) a
concessão de novas reduções de multas ou juros; e (AC)
IV - o
somatório das parcelas geradas no parcelamento a ser cancelado, com aquelas do
novo parcelamento, fica limitado a 60 (sessenta). (AC)
CAPÍTULO
VII
DAS
DISPOSIÇÕES FINAIS (AC)
Art. 11. A
Procuradoria Geral do Estado pode conceder parcelamento especial de crédito
tributário inscrito em dívida ativa, nos termos de decreto do Poder Executivo,
por razões de conveniência e oportunidade e em atendimento ao interesse
público, observando-se: (AC)
I - pode ser
concedido de modo que a entrada ou as parcelas tenham valor diverso do
estabelecido como regra geral, respeitado o limite máximo de parcelas previsto
no art. 1º; e (AC)
II - podem
ser exigidas garantias para sua concessão. (AC)
Art. 12. O
Poder Executivo pode, por meio de decreto, regulamentar o disposto neste
Anexo." (AC)
ANEXO
8
“ANEXO
8
Programa
de Autorregularização e Conformidade Tributária - Coopera (AC)
(art.
40-I) (AC)
Art. 1º O
Programa de Autorregularização e Conformidade Tributária - Coopera, que tem por
objetivo aperfeiçoar a relação entre os contribuintes do ICMS e a Administração
Tributária, fica disciplinado nos termos deste Anexo, observados os seguintes
princípios: (AC)
I -
cooperação; (AC)
II -
confiança; (AC)
III -
boa-fé; (AC)
IV -
segurança jurídica; (AC)
V -
transparência; (AC)
VI -
eficiência; e (AC)
VII -
concorrência leal. (AC)
Art. 2º As
diretrizes para implementação do Coopera consistem, em especial, no estímulo à
autorregularização e à conformidade tributária e na melhoria do ambiente de
negócios no Estado de Pernambuco, mediante a redução de custos de conformidade
para o contribuinte, com o aperfeiçoamento dos canais de comunicação e da
legislação tributária. (AC)
Parágrafo
único. Para o atendimento dos objetivos do Coopera, a Administração Tributária
deve adotar medidas que viabilizem: (AC)
I - o
aperfeiçoamento da tecnologia da informação para a eficiência da geração e
utilização de dados e para melhoria da interação com os contribuintes; (AC)
II - a
capacitação contínua dos agentes da Administração Tributária; e (AC)
III - a
integração do Coopera com o Programa de Educação Fiscal do Estado de
Pernambuco. (AC)
Art. 3º Para
fins de aplicação do Coopera, os contribuintes são classificados de acordo com
critérios objetivos definidos em decreto do Poder Executivo, os quais devem
considerar, em especial: (AC)
I - o grau
de precisão das informações econômico-fiscais prestadas; (AC)
II - o
cumprimento das obrigações tributárias; (AC)
III - a
atividade econômica do contribuinte; e (AC)
IV - o porte
do estabelecimento. (AC)
§ 1º Na
análise do grau de precisão das informações econômico-fiscais, é vedada a
consideração de período anterior à data de publicação do decreto de que trata
o caput. (AC)
§ 2º Após
comunicar ao contribuinte a sua classificação, a Administração Tributária deve
publicá-la em portal eletrônico da Sefaz. (AC)
§ 3º O
contribuinte pode não autorizar a publicação de sua classificação, na forma
prevista no decreto de que trata o caput, sem nenhum
prejuízo do seu escore. (AC)
§ 4º A
Administração Tributária deve revisar periodicamente a mensuração dos critérios
classificatórios, a fim de viabilizar, quando for o caso, a reclassificação do
contribuinte, observadas as regras de publicação, comunicação e oposição
previstas nos §§ 2º e 3º. (AC)
§ 5º A
classificação de que trata o caput pode ocorrer de forma
gradual. (AC)
Art. 4º De
acordo com a classificação dos contribuintes, decreto do Poder Executivo pode
estabelecer contrapartidas que importem em tratamento diferenciado, em
especial, na concessão de credenciamento e de prazo para recolhimento do
imposto, bem como nos procedimentos de controle de mercadoria em trânsito e nos
canais de atendimento da Administração Tributária. (AC)
§ 1º Além
das contrapartidas previstas no caput, o decreto pode prever
procedimentos simplificados para a restituição de tributos, para o cumprimento
de obrigações acessórias e adoção de medidas que viabilizem a espontaneidade
para autorregularização de períodos pretéritos. (AC)
§ 2º Os
procedimentos de autorregularização não podem ser utilizados nas hipóteses de
ação fiscal decorrente de ordem judicial ou fraude devidamente caracterizada.
(AC)
§ 3º Para o
aperfeiçoamento do Coopera, o decreto de que trata o caput pode
prever a participação do contribuinte em grupos de trabalho com a Administração
Tributária. (AC)
§ 4º Os
créditos tributários inscritos na dívida ativa do Estado que não estejam
garantidos integralmente ou com exigibilidade suspensa impedem a concessão de
contrapartidas aos contribuintes. (AC)
§ 5º A
concessão de contrapartidas não pode resultar em diminuição do crédito
tributário relativo ao imposto devidamente atualizado." (AC)