LEI Nº 18.313, DE 5 DE OUTUBRO DE 2023.
Altera a Lei nº 14.789, de 1º de outubro de
2012, que institui no âmbito do Estado de Pernambuco a Política Estadual
da Pessoa com Deficiência, a fim de estabelecer novos conceitos, objetivos e
linhas de ação.
O
PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição
do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 14.789, de 1º de outubro de 2012, passa
a vigorar com as seguintes alterações:
“Art.
2º ............................................................................................................
..........................................................................................................................
VII
- Tiflologia - ciência que se ocupa dos estudos pertinentes aos cegos e a
cegueira; (NR)
VIII
- Acessibilidade - possibilidade e condição adequada para utilização de
espaços, mobiliários, equipamentos urbanos, mobiliários, edificações,
transportes, informação e comunicação, com segurança e autonomia, inclusive
sistemas e tecnologias, assim como de outros serviços destinados ao público, de
uso público ou privados de uso coletivo, tanto na zona urbana como na rural,
por pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida, classificada em: (AC)
a)
atitudinal - eliminação de barreiras atitudinais, ou seja, de atitudes ou
comportamentos preconceituosos, estigmatizados, estereotipados e/ou
discriminatórios; (AC)
b)
arquitetônica - eliminação de barreiras nas edificações, espaços e equipamentos
urbanos; (AC)
c)
metodológica - supressão de barreiras quanto às metodologias de ensino e
técnicas de estudo; (AC)
d)
programática - supressão de barreiras nas políticas públicas, especialmente
quanto às leis e demais normas; (AC)
e)
instrumental - eliminação de barreiras quanto aos instrumentos, utensílios e
ferramentas de estudo, de trabalho, de lazer e recreação; (AC)
f)
comunicacional - superação de barreiras na comunicação interpessoal, escrita e
virtual; (AC)
g)
digital - disponibilidade de comunicação, de acesso físico, de equipamentos e
programas adequados, de conteúdo e apresentação da informação em formatos
alternativos; e (AC)
h)
nos transportes - eliminação de barreiras nos veículos, terminais, pontos de
paradas, calçadas e demais equipamentos da rede de transporte. (AC)
IX -
Tecnologia assistiva - equipamentos, produtos, tecnologias e demais meios desenvolvidos
particularmente para compensar os efeitos de uma deficiência e manter, ampliar
ou otimizar a realização de atividades, de forma autônoma e independente; (AC)
X -
Ajuda técnica - prática utilizada para possibilitar o uso de determinadas
tecnologias assistivas e/ou de instrumentos da acessibilidade; e (AC)
XI -
Pessoa com mobilidade reduzida: indivíduo que possui, por qualquer motivo,
dificuldade de movimentação, permanente ou temporária, gerando redução efetiva
da mobilidade, da flexibilidade, da coordenação motora ou da
percepção,
incluindo idoso, gestante, lactante, pessoa com criança de colo e obeso. (AC)
..........................................................................................................................
Art.
6º ...............................................................................................................
..........................................................................................................................
Parágrafo
único. ..............................................................................................
..........................................................................................................................
II -
recursos de acessibilidade, tecnologias assistivas e ajuda técnica, de forma a
ampliar habilidades funcionais dos estudantes com deficiência, promovendo sua
autonomia e participação.” (NR)
“Art.
14.
............................................................................................................
I -
......................................................................................................................
k)
estimular e promover alternativas de inserção produtiva, por meio de serviços e
programas completos de qualificação e de reabilitação profissional, bem como de
inserção e reinserção no mercado de trabalho; (NR)
.........................................................................................................................”
Art. 2º Caberá ao Poder Executivo regulamentar
a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data da
sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 5 de
outubro do ano de 2023, 207º da Revolução Republicana Constitucionalista e 202º
da Independência do Brasil.
ÁLVARO PORTO
Presidente
O
PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO JOSÉ PATRIOTA - PSB.