LEI Nº 18.324, DE 5 DE OUTUBRO DE 2023.
Altera a Lei nº 13.244, de 11 de junho de 2007, que institui o Programa Chapéu de Palha; a Lei nº 13.766, de 7 de maio de 2009, que institui o Programa Chapéu de Palha - Fruticultura
Irrigada; e a Lei nº
14.492, de 29 de novembro de 2011, que
institui o Chapéu de Palha - Pesca Artesanal.
A GOVERNADORA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 13.244, de 11 de junho de 2007, passa vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2º O Programa ora instituído terá como
destinatárias as famílias dos trabalhadores rurais desempregados em virtude da
entressafra do cultivo da cana-de-açúcar, residentes nos municípios
discriminados no Anexo Único da presente Lei, que se encontrem em situação de
pobreza, conforme definido no Programa Bolsa Família, instituído pela Lei
Federal nº 14.601, de 19 de junho de 2023. (NR)
Parágrafo único. Serão alcançadas pelo Programa Chapéu de
Palha, famílias com renda familiar mensal per capita igual
ou inferior a R$ 218,00 (duzentos e dezoito reais), que apresentem, em sua
composição, gestantes, nutrizes, crianças entre 0 (zero) e 12 (doze) anos ou
adolescentes até 15 (quinze) anos. (NR)
..........................................................................................................................
Art. 4º ...............................................................................................................
I - Secretário(a) de Planejamento, Gestão e
Desenvolvimento Regional, que a coordenará; (NR)
..........................................................................................................................
IV - Secretário(a) de Educação e Esportes; (NR)
..........................................................................................................................
VI - Secretário(a) de Justiça e Direitos Humanos; (NR)
..........................................................................................................................
VIII - Secretário(a) de Ciência, Tecnologia e Inovação;
(NR)
IX - Secretário(a) de Desenvolvimento Agrário, Pecuária e
Pesca; (NR)
..........................................................................................................................
XII - Secretário(a) da Mulher; (NR)
XIII - Secretário(a) de Desenvolvimento Social, Criança,
Juventude e Prevenção à Violência e às Drogas; (NR)
..........................................................................................................................
Art. 6º Constitui benefício financeiro do Programa o
pagamento, durante 5 (cinco) meses por ano, de bolsa de até R$ 373,08
(trezentos e setenta e três reais e oito centavos), aos que atenderem aos
requisitos do cadastramento, até o limite da lei orçamentária específica. (NR)
..........................................................................................................................
§ 2º Caso a família cadastrada seja beneficiária do
Programa Bolsa Família, o Estado de Pernambuco arcará com o pagamento da bolsa
de que trata o caput no valor de R$ 150,00 (cento e
cinquenta reais). (NR)
§ 3º Caso a família cadastrada venha a se beneficiar,
durante a execução do Programa Chapéu de Palha alusivo à entressafra da
cana-de-açúcar, do Programa Bolsa Família, deverá haver a adequação do valor da
sua bolsa para R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), conforme previsto no § 2º.
(NR)
Art. 7º Fica instituída para os jovens entre 18 (dezoito)
e 29 (vinte e nove) anos, que sejam desempregados e integrantes de família que
tenha algum membro desempregado em virtude da entressafra da
cana-de-açúcar, bolsa no valor de até R$ 373,08 (trezentos e setenta e três
reais e oito centavos), durante 5 (cinco) meses por ano, até o limite da lei
orçamentária específica, atendidos os requisitos do cadastramento. (NR)
..........................................................................................................................
§ 2º Caso a família do jovem entre 18 (dezoito) e 29
(vinte e nove) anos seja cadastrada, ou venha a se cadastrar durante a execução
do Programa Chapéu de Palha, no Programa Bolsa Família, o pagamento da bolsa de
que trata o caput fica limitado ao valor de R$ 165,00 (cento
e sessenta e cinco reais). (NR)
...................................................................................
§ 5º Para fins do disposto no caput deste
artigo, o Estado de Pernambuco, com a interveniência da Secretaria de
Desenvolvimento Profissional e Empreendedorismo, poderá celebrar convênio com a
União, com a interveniência do Ministério do Trabalho e Emprego. (NR)
..........................................................................................................................
Art. 14. O Poder Executivo encaminhará projeto de lei
específico para abertura de crédito especial em favor da Secretaria de
Planejamento, Gestão e Desenvolvimento Regional, destinado ao estabelecimento
da programação orçamentária do programa instituído por esta Lei.” (NR)
.........................................................................................................................”
Art. 2º A Lei nº 13.766, de 7 de maio de 2009, passa vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2º O Programa ora instituído terá como
destinatárias as famílias dos trabalhadores rurais desempregados em virtude da
entressafra da fruticultura em perímetros irrigados, residentes nos municípios
discriminados no Anexo Único da presente Lei, que se encontrem em situação de
pobreza, conforme definido no Programa Bolsa Família, instituído pela Lei
Federal nº 14.601, de 19 de junho de 2023. (NR)
..........................................................................................................................
§ 2º Serão alcançadas pelo Programa Chapéu de Palha -
Fruticultura Irrigada, famílias com renda familiar mensal per capita igual ou
inferior a R$ 218,00 (duzentos e dezoito reais), que apresentem, em sua
composição, gestantes, nutrizes, crianças entre 0 (zero) e 12 (doze) anos ou
adolescentes até 15 (quinze) anos. (NR)
..........................................................................................................................
Art. 4º ...............................................................................................................
I - Secretário(a) de Planejamento, Gestão e
Desenvolvimento Regional, que a coordenará; (NR)
..........................................................................................................................
IV - Secretário(a) de Educação e Esportes; (NR)
..........................................................................................................................
VI - Secretário(a) de Justiça e Direitos Humanos; (NR)
..........................................................................................................................
VIII - Secretário(a) de Ciência, Tecnologia e Inovação; (NR)
IX - Secretário(a) de Desenvolvimento Agrário, Pecuária e
Pesca; (NR)
..........................................................................................................................
XII - Secretário(a) da Mulher; (NR)
XIII - Secretário(a) de Desenvolvimento Social, Criança,
Juventude e Prevenção à Violência e às Drogas; (NR)
..........................................................................................................................
Art. 5º Fica criada a Comissão Executiva do Programa
Chapéu de Palha - Fruticultura Irrigada, composta por representantes dos órgãos
estaduais cujos titulares estão indicados no art. 4º, que será coordenada pelo
representante da Secretaria de Planejamento, Gestão e Desenvolvimento Regional.
(NR)
Art. 6º Constitui benefício financeiro do Programa o
pagamento, durante 5 (cinco) meses por ano, de bolsa de até R$ 373,08
(trezentos e setenta e três reais e oito centavos), aos que atenderem aos
requisitos do cadastramento, até o limite da lei orçamentária específica. (NR)
..........................................................................................................................
§ 2º Caso a família cadastrada seja beneficiária do
Programa Bolsa Família, o Estado de Pernambuco arcará com o pagamento da bolsa
de que trata o caput no valor de R$ 150,00 (cento e
cinquenta reais). (NR)
§ 3º Caso a família cadastrada venha a se beneficiar,
durante a execução do Programa Chapéu de Palha - Fruticultura Irrigada, do
Programa Bolsa Família, deverá haver a adequação do valor da sua bolsa para R$
150,00 (cento e cinquenta reais), conforme previsto no § 2º. (NR)
Art. 7º Fica instituída para os jovens entre 18 (dezoito)
e 29 (vinte e nove) anos, que sejam desempregados e integrantes de família que
tenha algum membro desempregado em virtude da entressafra da fruticultura
irrigada, bolsa no valor de até R$ 373,08 (trezentos e setenta e três reais e
oito centavos), durante 5 (cinco) meses por ano, até o limite da lei
orçamentária específica, atendidos os requisitos do cadastramento. (NR)
§ 1º Para ser beneficiário da bolsa de que trata o caput será
exigida, obrigatoriamente, a título de contrapartida, a participação em cursos
de capacitação profissional. (AC)
§ 2º Caso a família do jovem entre 18 (dezoito) e 29
(vinte e nove) anos seja cadastrada, ou venha a se cadastrar durante a execução
do Programa Chapéu de Palha - Fruticultura Irrigada, no Programa Bolsa Família,
o pagamento da bolsa de que trata o caput fica limitado ao
valor de R$ 165,00 (cento e sessenta e cinco reais). (AC)
§ 3º Para fins do disposto no caput o
Estado de Pernambuco, com a interveniência da Secretaria de Desenvolvimento
Profissional e Empreendedorismo, poderá celebrar convênio com a União, com a
interveniência do Ministério do Trabalho e Emprego. (AC)
Art. 7º-A. Para efeito do pagamento dos benefícios
financeiros de que tratam o art. 6º e o art. 7º desta Lei, cada família somente
poderá cadastrar um beneficiário no Programa, preferencialmente a mulher, na
qualidade de responsável, na forma do regulamento. (AC).
..........................................................................................................................
Art. 13. O Poder Executivo encaminhará projeto de lei
específico para abertura de crédito especial em favor da Secretaria de
Planejamento, Gestão e Desenvolvimento Regional, destinado ao estabelecimento
da programação orçamentária do programa instituído por esta Lei. (NR)
.........................................................................................................................”
Art. 3º A Lei nº 14.492, de 29 de novembro de 2011, passa vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2º O Chapéu de Palha - Pesca Artesanal terá como
destinatárias as famílias das pescadoras e dos pescadores artesanais e de
subsistência, inclusive pescadoras e pescadores de marisco, sem renda em
virtude das condições adversas para a pesca durante o período de inverno,
residentes nos Municípios discriminados no Anexo Único da presente Lei, que se
encontrem em situação de pobreza, conforme definido no Programa Bolsa Família,
instituído pela Lei Federal nº 14.601, de 19 de junho de 2023. (NR)
§ 1º Serão alcançadas pelo Chapéu de Palha - Pesca
Artesanal famílias com renda familiar mensal per capita igual
ou inferior a R$ 218,00 (duzentos e dezoito reais), que apresentem, em sua
composição, gestantes, nutrizes, crianças entre 0 (zero) e 12 (doze) anos ou
adolescentes até 15 (quinze) anos (NR)
..........................................................................................................................
Art. 4º ...............................................................................................................
I - Secretário(a) de Planejamento, Gestão e
Desenvolvimento Regional, que a coordenará; (NR)
..........................................................................................................................
IV - Secretário(a) de Educação e Esportes; (NR)
..........................................................................................................................
VI - Secretário(a) de Justiça e Direitos Humanos; (NR)
..........................................................................................................................
VIII - Secretário(a) de Ciência, Tecnologia e Inovação;
(NR)
IX - Secretário(a) de Meio Ambiente, Sustentabilidade e
Fernando de Noronha; (NR)
X - Secretário(a) de Desenvolvimento Agrário, Pecuária e
Pesca; (NR)
..........................................................................................................................
XII - Secretário(a) da Mulher; (NR)
XIII - Secretário(a) de Desenvolvimento Profissional e
Empreendedorismo;
..........................................................................................................................
Art. 5º Fica criada a Comissão Executiva do Chapéu de
Palha - Pesca Artesanal, composta por representantes de todos os órgãos
estaduais cujos titulares estão indicados no art.4º, que será coordenada pelo
representante da Secretaria de Planejamento, Gestão e Desenvolvimento Regional.
(NR)
Art. 6º Constitui benefício financeiro do Chapéu de Palha
- Pesca Artesanal o pagamento, durante até 5 (cinco) meses por ano, de bolsa de
até R$ 387,94 (trezentos e oitenta e sete reais e noventa e quatro centavos),
aos que atenderem aos requisitos do cadastramento, até o limite da lei
orçamentária específica. (NR)
..........................................................................................................................
§ 2º Caso a família cadastrada seja beneficiária do
Programa Bolsa Família, o Estado de Pernambuco arcará com o pagamento da bolsa,
de que trata o caput, no valor R$ 150,00 (cento e cinquenta
reais), ficando este valor definido como bolsa mínima a ser paga por família.
(NR)
§ 3º Caso a família cadastrada venha a se beneficiar,
durante a execução do Chapéu de Palha - Pesca Artesanal, do Programa Bolsa
Família, deverá haver a adequação do valor da sua bolsa para o mínimo de R$
150,00 (cento e cinquenta reais), conforme previsto no § 2º. (NR)
Art. 7º Fica instituída para os jovens entre 18 (dezoito)
e 29 (vinte e nove) anos, que sejam desempregados e integrantes de família que
tenha algum membro desempregado em virtude do período defeso da pesca, bolsa no
valor de até R$ 387,94 (trezentos e oitenta e sete reais e noventa e quatro
centavos), durante 5 (cinco) meses por ano, até o limite da lei orçamentária
específica, atendidos os requisitos do cadastramento. (NR)
§ 1º Para ser beneficiário da bolsa de que trata o caput será
exigida, obrigatoriamente, a título de contrapartida, a participação em cursos
de capacitação profissional. (AC)
§ 2º Caso a família do jovem entre 18 (dezoito) e 29
(vinte e nove) anos seja cadastrada, ou venha a se cadastrar durante a execução
do Programa Chapéu de Palha - Pesca Artesanal, no Programa Bolsa Família, o
pagamento da bolsa de que trata o caput fica limitado ao valor de R$
165,00 (cento e sessenta e cinco reais). (AC)
§ 3º Para fins do disposto no caput o
Estado de Pernambuco, com a interveniência da Secretaria de Desenvolvimento
Profissional e Empreendedorismo, poderá celebrar convênio com a União, com a
interveniência do Ministério do Trabalho e Emprego. (AC)
Art. 7º-A. Para efeito do pagamento dos benefícios
financeiros de que tratam o art. 6º e o art. 7º desta Lei, cada família somente
poderá cadastrar um beneficiário no Programa, preferencialmente a mulher, na
qualidade de responsável, na forma do regulamento. (AC).
..........................................................................................................................
Art. 13. O Poder Executivo encaminhará projeto de lei
específico para abertura de crédito especial em favor da Secretaria de
Planejamento, Gestão e Desenvolvimento Regional, destinado ao estabelecimento
da programação orçamentária do Chapéu de Palha - Pesca Artesanal. (NR)
.........................................................................................................................”
Art. 4º Revogam-se os incisos X e XI do caput do
art. 4º, § 4º do art. 6º e os §§ 3º e 4º do art. 7º da Lei nº 13.244, de 11 de junho de
2007, os incisos X e XI do caput do
art. 4º e o § 4º do art. 6º da Lei nº 13.766, de 7 de maio de 2009, e o inciso XI do caput do art. 4º e
o § 4º do art. 6º da Lei
nº 14.492, de 29 de novembro de 2011.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 5
de outubro do ano de 2023, 207º da Revolução Republicana Constitucionalista e
202º da Independência do Brasil.
RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA
Governadora do Estado
FABRÍCIO MARQUES SANTOS
TÚLIO FREDERICO TENÓRIO VILAÇA RODRIGUES
IVANEIDE DE FARIAS DANTAS
LUCINHA MOTA DA SILVA
TERESA MARIA DE MEDEIROS MACIEL
ELLEN KARINE DINIZ VIEGAS
MARIANA PEREIRA MELO
ANA CAROLINA PESSOA CABRAL
ANA LUÍZA GONÇALVES FERREIRA DA SILVA
CRISTIANE FERREIRA DE ANDRADE
BIANCA FERREIRA TEIXEIRA