LEI Nº 18.355, DE 23 DE OUTUBRO DE 2023.
Altera a Lei nº 10.568, de 4 de abril de 1991,
que dispõe sobre as atividades de apoio aos Gabinetes dos Deputados e dá outras
providências; a Lei nº 11.641,
de 4 de maio de 1999, que dispõe sobre a reestruturação
administrativa da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco e dá outras
providências; a Lei nº 15.160,
de 27 de novembro de 2013, que dispõe sobre o Plano de Cargos e
Carreiras dos servidores efetivos da Assembleia Legislativa do Estado de
Pernambuco e dá outras providências; e a Lei nº 15.161, de 27 de novembro de 2013, que
altera a estrutura organizacional e Administrativa da Assembleia Legislativa do
Estado de Pernambuco; e dá outras providências.
O
PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição
do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 15.161, de 27 novembro de 2013, passa a
vigorar com as seguintes alterações:
“Art.
3º.............................................................................................................
..........................................................................................................................
§
6º-A. A Procuradoria de Licitações, Contratos Administrativos e Previdência,
subordinada à Procuradoria Geral, privativa de Procurador Legislativo, tem as
seguintes atribuições: (AC)
I
- atuar na orientação periódica e permanente de todos os órgãos da Assembleia
Legislativa que demandem bens ou serviços com vistas à perfeita adequação às
normas atinentes aos procedimentos licitatórios e à celebração de contratos
administrativos; (AC)
II
- proceder ao exame da legalidade e da constitucionalidade dos procedimentos
licitatórios e contratos administrativos, emitindo parecer a ser submetido ao
Procurador Geral; (AC)
III
- prestar assessoria técnico-jurídica à Mesa Diretora, à Presidência, à
Primeira Secretaria, e demais órgãos elencados no art. 1º, relativamente a
licitações e contratos administrativos; (AC)
IV
- examinar procedimentos licitatórios, inclusive nos casos de dispensa e
inexigibilidade, vistando seus editais, contratos e convênios; (AC)
V
- sugerir procedimentos para correções de distorções detectadas em auditorias;
(AC)
VI
- assistir, sem prejuízo de outros departamentos e órgãos, o Poder Legislativo
no controle interno da legalidade e moralidade administrativa de seus atos;
(AC)
VII
- atuar, em conjunto com a Auditoria, no exame da regularidade do funcionamento
do Plano de Previdência Complementar da Assembleia Legislativa; (AC)
VIII
- sugerir alterações legais ou infralegais, bem como atuar nos processos
judiciais ou administrativos que versem sobre procedimentos licitatórios,
contratos administrativos e previdência; e (AC)
IX
- colecionar e uniformizar as decisões administrativas da Assembleia Legislativa
e os precedentes jurisprudenciais relacionados a procedimentos licitatórios,
contratos administrativos e previdência. (AC)
§
6º-B. A Gerência de Licitações, Contratos Administrativos e Previdência,
subordinada à Procuradoria de Licitações, Contratos Administrativos e
Previdência, têm as seguintes atribuições: (AC)
I
- auxiliar a Procuradoria de Licitações, Contratos Administrativos e
Previdência na obtenção de informações relativas a procedimentos licitatórios e
contratos administrativos; (AC)
II
- realizar pesquisas em publicações especializadas a fim de identificar
matérias e assuntos de interesse da Procuradoria de Licitações, Contratos
Administrativos e Previdência; (AC)
III
- apoiar a atuação nos processos judiciais ou administrativos que versem sobre
licitação, contratos administrativos ou previdência; e (AC)
IV
- proceder às rotinas administrativas necessárias ao bom funcionamento da
Procuradoria de Licitações, Contratos Administrativos e Previdência. (AC)
§
6º-C. Fica criada, na Procuradoria Geral, a função especializada de Procurador
Chefe da Procuradoria de Licitações, Contratos Administrativos e Previdência,
privativa de Procurador Legislativo, de indicação do Presidente, gratificada na
forma prevista no § 2º do art. 9º da Lei Complementar nº 86, de 31 de março de 2006.
(AC)
§
6º-D. Fica a Procuradoria Geral da Assembleia Legislativa autorizada a
representar judicial e extrajudicialmente, mediante solicitação expressa do
interessado, o Presidente, o Primeiro-Secretário e os Deputados Estaduais, os
dirigentes dos órgãos elencados no art.1º da Lei nº 15.161, de 27 de novembro de 2013, bem
como os servidores públicos da Assembleia Legislativa, nas ações judiciais e
nos processos administrativos em que figurem na posição de sujeito passivo em
razão de atos funcionais de gestão e atribuições de controle interno praticados
no exercício de suas competências constitucionais, legais ou regulamentares, no
interesse público. (AC)
§
6º-E. A representação prevista no parágrafo anterior aplica-se aos ex-titulares
dos cargos ou funções nele referidos e relativamente aos processos
administrativos, restringe-se ao Ministério Público, aos Tribunais de Contas e
a entes federais, abrangendo processos de prestação de contas anuais de agentes
públicos. (AC)
§
6º-F. Compete ao Procurador-Geral da Assembleia expedir Orientações para a boa
execução da representação judicial e extrajudicial estipulada por esta Lei,
aplicando-se subsidiariamente a Lei
Complementar nº 394, de 30 de novembro de 2018. (AC)
§
6º-G. Aos procuradores da Assembleia Legislativa, ativos e aposentados, fica
conferida verba de atividade judicial e extrajudicial com valor correspondente
a 20% do valor da gratificação de produtividade de Procurador PL-IV, com a
natureza jurídica estabelecida pelo art. 1º da Lei nº 15.828, de 2 de junho de 2016. (AC)
..........................................................................................................................
Art.
4º
...............................................................................................................
.........................................................................................................................
§
6º A Gerência de Expedição de Correspondência do Plenário e Publicação,
subordinada ao Departamento de Serviços Técnico-Legislativos, terá as seguintes
atribuições: (NR)
..........................................................................................................................
IV
- confeccionar e expedir os convites dos Grandes Expedientes Especiais e das
Reuniões Especiais; e (NR)
V
- editar, diariamente, o Diário Oficial do Estado de Pernambuco, no tocante às
publicações das matérias legislativas e administrativas oficiais, por meio de
revisão de formatação desses documentos, bem como de conferência e diagramação
das publicações; (AC)
..........................................................................................................................
§
11. O Departamento de Legislação Estadual, subordinado à Secretaria Geral da
Mesa Diretora, ao qual se integra formal e institucionalmente o Sistema Alepe
Legis, tem as seguintes atribuições: (NR)
I
- executar as atividades de coordenação do Sistema Alepe Legis, na alimentação
de dados, aprimoramento e expansão do referido sistema; (NR)
II
- supervisionar as atividades da Gerência de Cadastro, Pesquisa e Informação da
Legislação Estadual, da Gerência de Atualização da Legislação e da Gerência de
Indexação e Vocabulário Controlado da Legislação Estadual; (NR)
III
- contribuir na coordenação das propostas de adesões dos entes públicos que
desejem se incorporar ao Sistema Alepe Legis, que serão submetidos à apreciação
e à análise do Núcleo de Legislação Estadual; (NR)
IV
- participar, como membro permanente do Núcleo de Legislação Estadual, que atua
como instância consultiva, reguladora e decisória do Sistema Alepe Legis, tanto
no que concerne às relações intra e interinstitucionais, o qual está
constituído por representantes da Procuradoria Geral/Procuradoria de
Sistematização da Legislação Estadual, da Secretaria Geral da Mesa
Diretora/Departamento de Legislação Estadual, e da Superintendência de Tecnologia
da Informação/Departamento de Sistema de Legislação e Internet, todos sob a
coordenação do primeiro representante. O modus operandi e
demais demandas serão regulamentados por Ato do Presidente da Assembleia
Legislativa de Pernambuco; (NR)
V
- coordenar e sistematizar as atividades da Gerência de Indexação e Vocabulário
Controlado da Legislação Estadual de acordo com os padrões e técnicas
internacionais de Thesaurus ISO 25.964; (NR)
VI
- solicitar auxílio jurídico à Procuradoria de Sistematização da Legislação
Estadual, sempre que necessário; (NR)
VII
- atuar em parceria com os demais órgãos da Assembleia Legislativa do Estado de
Pernambuco visando à agilização e desburocratização do processo de tomada de
decisão, com objetivo de atingir a convergência digital; (NR)
VIII
- imprimir modernidade na dinâmica dos sistemas, métodos e processos de
trabalho vinculados e em andamento no Departamento; (NR)
IX
- atuar, em conjunto com a Procuradoria de Sistematização da Legislação
Estadual e o Departamento de Sistemas de Legislação e Internet, para
desenvolver melhorias no atual banco de dados de legislação; (NR)
X
- criar, sempre que necessário, novas ferramentas e soluções tecnológicas,
visando ao aperfeiçoamento da atividade de sistematização, acompanhamento e
atualização da legislação Estadual; (NR)
XI
- responsabilizar-se, em conjunto com a Procuradoria de Sistematização da
Legislação Estadual e o Departamento de Sistemas de Legislação e Internet, pela
convergência de todos os dados referentes à legislação do Estado de Pernambuco;
(NR)
XI
- coordenar treinamentos, visitas, reuniões e solicitações de propostas de
adesão ao sistema Alepe Legis; (NR)
XII
- estudar e propor novos projetos à Secretaria Geral da Mesa Diretora e à
Procuradoria de Sistematização da Legislação Estadual; e (NR)
XIII
- manter o bom funcionamento administrativo do Departamento, nas necessidades
existentes. (NR)
..........................................................................................................................
§
14. A Gerência de Indexação e Vocabulário Controlado da Legislação Estadual,
subordinada ao Departamento de Legislação Estadual tem as seguintes
atribuições: (AC)
I
- extrair, do conteúdo das normas, e digitar, em campo próprio do Sistema, a
técnica da indexação das legislações cadastradas no sistema; (AC)
II
- registrar procedimentos e técnicas adotados, visando ao adequado
funcionamento e à continuidade do serviço, da política de indexação; (AC)
III
- disponibilizar a recuperação, por assunto geral e por assunto específico, da
informação, utilizando linguagem técnica documental apropriada, em especial
Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT); (AC)
IV
- prestar apoio ao Departamento na gestão da informação legislativa e na
elaboração e manutenção de projetos; (AC)
V
- manter permanente assistência técnica aos órgãos integrantes do Sistema Alepe
Legis, na análise de extração de palavras chaves das legislações pertinentes e
na entrada de novos termos ao Alepe Legis; (AC)
VI
- apresentar à Chefia do Departamento os resultados obtidos com a manutenção
constante das atividades em geral da Gerência, para subsidiar a elaboração de
estudos e novas formas de atuação nas atividades de indexação e Vocabulário
Controlado, sempre que necessário; (AC)
VII
- propor novos projetos, ideias e procedimentos técnicos ao Departamento,
visando facilitar o acesso à informação legislativa e o melhor funcionamento da
atividade; (AC)
VIII
- controlar, analisar e atualizar permanentemente os conceitos terminológicos
das palavras-chaves extraídas dos textos, provenientes da atividade de
indexação e suas inter-relações; (AC)
IX
- reestruturar continuamente o vocabulário Controlado do Alepe Legis,
instrumento de organização do conhecimento - OC, de acordo com a Norma Internacional
ISO 25.964-1:2011., mantendo a gestão e a análise sistemática do uso e a
utilização adequada de termos na recuperação da informação; (AC)
X
- registrar procedimentos e técnicas adotados, visando ao adequado
funcionamento e à continuidade do serviço; (AC)
XI
- sistematizar, atualizar e manter o Dicionário de termos controlados do
Sistema Alepe Legis; (AC);
XII
- manter constante relacionamento entre as atividades da Gerência para estudos
em conjunto com a Chefia do Departamento e demais componentes do Sistema para
gestão, análise e reelaboração de novas formas de atuação nas atividades da
indexação e Vocabulário Controlado, quando for detectado e julgado de
interesse, visando a melhor qualidade na recuperação da informação; e (AC)
XIII
- estudar e analisar novos termos e temas para sua melhor adequação ao conteúdo
semântico das normas. (AC)
Art.
5º
..............................................................................................................
..........................................................................................................................
§
7º-A. Fica criada, na Consultoria Geral, a função gratificada de Chefe de
Núcleo Temático Adjunto, de indicação do Presidente, privativa de servidor da
carreira de Consultor Legislativo, gratificada na forma prevista do Anexo
Único, com as atribuições de auxiliar o Chefe de Núcleo Temático e substituí-lo
em suas ausências e impedimentos. (AC)
...........................................................................................................................
§
9º O cargo de Consultor-Geral, símbolo PL-CGU-1, com a remuneração
correspondente ao cargo de Procurador Geral, símbolo PL-PGU-1, será exercido
exclusivamente por servidor da carreira de Consultor Legislativo. (NR)
..........................................................................................................................
Art.
6º A Ouvidoria, subordinada à Presidência, representada pelo Ouvidor-Geral e
coordenada pelo Ouvidor Executivo, tem as seguintes atribuições: (NR)
..........................................................................................................................
§
2º O Ouvidor-Geral, Deputado eleito pelos demais parlamentares para mandato de
2 anos, permitidas reconduções, poderá requisitar até 2 (dois) servidores do
quadro para perceberem Gratificação de Assessoramento, e possui as seguintes
atribuições: (NR)
I
- representar a Ouvidoria da Assembleia Legislativa em associações e redes de
cooperação de Ouvidorias Públicas, assinar documentos e firmar parceiras; (AC)
II
- promover e participar de solenidades, cursos, seminários, simpósios,
palestras e eventos que envolvam temas relacionados à Ouvidoria; (AC)
III
- receber pessoalmente pessoas físicas e/ou jurídicas, e representantes da
sociedade civil, para ouvir e registrar as manifestações, e, se for o caso,
realizar a mediação com a Presidência da Assembleia Legislativa e/ou com
autoridades do governo estadual; (AC)
IV
- propor a elaboração de Indicações às autoridades destinatárias de reclamações
protocoladas na Ouvidoria da Assembleia Legislativa; (AC)
V
- solicitar informações produzidas ou custodiadas pela Assembleia Legislativa,
inclusive as recolhidas ao arquivo público, bem como obter esclarecimentos ou
cópias de documentos a qualquer setor administrativo ou agente público da
Assembleia Legislativa, assinalando prazo para resposta; (AC)
VI
- requerer ou promover diligências e investigações prévias sobre comunicações
de irregularidade anônimas protocoladas na Ouvidoria da Assembleia Legislativa
contra autoridades e agentes públicos lotados na Assembleia Legislativa, que
deverão ser previamente comunicadas à Presidência; (AC)
VII
- comunicar à Presidência ou à Mesa Diretora, quando ocorrer demora
injustificável na resposta às solicitações feitas pela Ouvidoria, com vistas à
apuração da responsabilidade da autoridade ou do agente público; (AC)
VIII
- apreciar recursos interpostos e pedidos de desclassificação da informação
solicitada; (AC)
IX
- sugerir temas para realização de audiências públicas; e (AC)
X
- elaborar requerimentos e sugerir propostas de lei visando melhorias na
estrutura da Ouvidoria e nos serviços legislativos prestados pela Assembleia
Legislativa. (AC)
..........................................................................................................................
§
4º O Ouvidor Executivo exercerá, por delegação do Ouvidor-Geral, todas as
atribuições previstas neste artigo. (NR)
§
4º-A. O Ouvidor Executivo, que terá o apoio da Gerência de Transparência e da
Gerência de Proteção de Dados Pessoais, é responsável por definir a sistemática
de funcionamento e os procedimentos internos da Ouvidoria, mediante regulamento
próprio, cabendo-lhe, ainda: (AC)
I
- quanto à lei de acesso à informação vigente no âmbito da Assembleia
Legislativa: (AC)
a)
promover e desenvolver o Sistema de Informação ao Cidadão (SIC) no âmbito da
Assembleia Legislativa; (AC)
b)
fomentar e incentivar a participação da sociedade quanto aos serviços
legislativos prestados pela Assembleia Legislativa; (AC)
c)
deliberar sobre requerimentos de acesso a informações protocolados perante os
meios físicos e eletrônicos disponíveis, sugerindo a autoridade ou departamento
responsável pela resposta; (AC)
d)
dar ciência a deputado estadual ou agente público lotado na Assembleia
Legislativa sobre teor de requerimento de acesso à informação no qual tenha
sido nominalmente identificado; (AC)
e)
assegurar o cumprimento das normas relativas ao acesso à informação, de forma
eficiente e adequada; (AC)
f)
orientar e auxiliar no desenvolvimento e atualização do Portal da Transparência
e Carta de Serviços da Assembleia Legislativa; (AC)
g)
recomendar a todos os departamentos da Assembleia Legislativa as medidas
indispensáveis à implementação e ao aperfeiçoamento das normas e procedimentos
internos necessários ao correto cumprimento da lei de acesso à informação; e
(AC)
h)
assessorar a Presidência quanto à classificação de informações sigilosas; (AC)
II
- quanto à aplicabilidade do Código de Defesa do Usuário do Serviço Público
vigente, no âmbito da Assembleia Legislativa: (AC)
a)
revisar e implementar as atualizações necessárias à Carta de Serviços ao
Usuário da Assembleia Legislativa, bem como solicitar a sua ampla divulgação
pelos meios físico e eletrônico; e (AC)
b)
receber, examinar e encaminhar aos setores competentes as manifestações
protocoladas, a exemplo de sugestões, elogios, críticas, reclamações e
denúncias de pessoas físicas e jurídicas elaboradas na forma da lei; (AC)
III
- incentivar a participação e o controle social, a exemplo do envio de ideias e
sugestões legislativas; (AC)
IV
- encaminhar as reclamações protocoladas relativas ao funcionamento da
Administração Pública Estadual e sobre a atuação ou omissão dos seus agentes
públicos; (AC)
V
- publicar, anualmente, relatório estatístico anual sobre a quantidade de
pedidos de informação recebidos, atendidos e indeferidos, a serem
disponibilizados no Portal da Transparência da Assembleia Legislativa; (AC)
VI
- auxiliar as Comissões Parlamentares de Inquérito quanto ao recebimento e
envio de denúncias e comunicações de irregularidades relativas ao objetivo da
comissão; (AC)
VII
- promover e ministrar cursos perante a Escola do Legislativo e demais
instituições de ensino; (AC)
VIII
- supervisionar os estagiários que forem designados para atuação na Ouvidoria;
(AC)
IX
- elaborar recomendações necessárias a serem tomadas internamente visando o bom
funcionamento e regularização dos trabalhos legislativos e administrativos da
Assembleia Legislativa; (AC)
X
- prestar assessoria à Presidência da Assembleia Legislativa, quando
solicitado, orientando quanto ao esclarecimento de requerimentos, denúncias e
diligências recebidos do Tribunal de Contas do Estado, Ministério Público, OAB,
Imprensa, ONGs ou outro órgão competente; (AC)
XI
- responder ao cidadão e a entidades públicas ou privadas quanto às iniciativas
promovidas pela Assembleia Legislativa relativas à transparência e às boas
práticas administrativas; e (AC)
XII
- revisar, alterar, sugerir mudanças e homologar as atividades exercidas pela
Gerência da Transparência e Gerência de Proteção de Dados Pessoais. (AC)
§
4º-B. A Gerência da Transparência, subordinada ao Ouvidor Executivo, tem as
seguintes atribuições: (AC)
I
- realizar o atendimento presencial, virtual, eletrônico, telefônico, por
aplicativos e redes sociais do público interessado, quanto aos serviços
prestados pela Ouvidoria; (AC)
II
- receber, registrar, conferir os requisitos legais, dar encaminhamento aos
pedidos de acesso à informação e às manifestações previstas no Código de Defesa
do Usuário, protocolados pelos meios físicos e eletrônicos por meio da
Ouvidoria; (AC)
III
- dar ciência aos requerentes das providências tomadas pela Ouvidoria; (AC)
IV
- realizar o controle dos prazos de resposta e diligenciar junto às autoridades
e departamentos responsáveis da Assembleia Legislativa para que o prazo seja
cumprido; (AC)
V
- arquivar os pedidos concluídos e finalizados; (AC)
VI
- elaborar relatórios para verificação dos pedidos pendentes; (AC)
VII
- auxiliar na elaboração anual do Relatório da Ouvidoria, inclusive o Relatório
Estatístico; (AC)
VIII
- realizar estudos sistemáticos e comparativos quanto ao funcionamento do
Portal da Transparência nas instituições públicas; (AC)
IX
- auxiliar na elaboração da Carta de Serviços da Assembleia Legislativa; (AC)
X
- registrar os elogios recebidos, com ampla divulgação, nos meios de divulgação
existentes da Assembleia Legislativa; e (AC)
XI
- coordenar as atividades dos estagiários designados para atuação na Ouvidoria.
(AC)
§
4º-C. A Gerência de Transparência deverá sempre submeter ao Ouvidor Executivo
todos os atos praticados de sua competência, para revisão e homologação. (AC)
§
4º-D. A Gerência de Transparência será ocupada por servidor indicado pelo
Presidente, que receberá a gratificação PL-FGE-1 pelo exercício das funções
previstas no § 4º-B, devendo se manter sempre atualizado com curso de formação
e certificação relacionados ao funcionamento das Ouvidorias Públicas. (AC)
§
4º-E. A Gerência de Proteção de Dados Pessoais, subordinada ao Ouvidor
Executivo e responsável por exercer as funções de tratamento de dados pessoais
no âmbito da Assembleia Legislativa, tem as seguintes atribuições: (AC)
I
- atuar como canal de comunicação entre o Ouvidor Executivo e as demais
gerências, departamentos e superintendências, agentes de tratamento, e a
Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD); (AC)
II
- acessar diretamente os dados pessoais controlados pela Assembleia
Legislativa, a serem disponibilizados mediante plataforma digital que
centralizará essas informações; (AC)
III
- deliberar sobre as manifestações dos titulares dos dados, prestar
esclarecimentos e adotar providências; (AC)
IV
- promover a construção e a manutenção da cultura de privacidade e proteção de
dados, levando consciência da relevância do tema, sendo responsável pelo
acompanhamento e definição de medidas de segurança; (AC)
V
- receber comunicações da ANPD e adotar providências; (AC)
VI
- orientar os servidores e demais agentes de tratamento da Assembleia
Legislativa a respeito das práticas a serem adotadas em relação à proteção de
dados pessoais, com realização de treinamentos e oficinas periódicas, com o
auxílio da Escola do Legislativo; (AC)
VII
- consultar o Ouvidor Executivo, sempre que necessário, sobre as manifestações
protocoladas perante a Ouvidoria que envolvam o tratamento de dados ou
informações pessoais no âmbito da Assembleia Legislativa; (AC)
VIII
- participar, quando convocado pela Mesa Diretora, para expor sobre assunto de
sua competência; (AC)
IX
- elaborar relatório de dados sensíveis, submetendo-o à Mesa Diretora; (AC)
X
- elaborar o relatório anual de suas atividades e encaminhar ao Ouvidor
Executivo; e (AC)
XI
- comunicar à ANPD e ao titular dos dados a ocorrência de incidente de
segurança que possa acarretar risco ou dano relevante. (AC)
§
4º-F. A Gerência de Proteção de Dados Pessoais será ocupada pelo Encarregado da
Assembleia Legislativa, indicado pelo Presidente, nos termos da Lei Geral de
Proteção de Dados, que receberá a gratificação PL-FGE-1, pelo exercício das
funções previstas no § 4º-E. (AC)
§
4º-G. A identidade e as informações de contato do Encarregado serão publicadas
no portal da transparência da Assembleia Legislativa. (AC)
§
4º-H. O Encarregado deve manter-se atualizado sobre as normas da Lei Geral de
Proteção de Dados, possuir conhecimento sobre as normas de privacidade e
proteção de dados pessoais, segurança da informação, mapeamento de sistemas e
identificação de riscos. (AC)
..........................................................................................................................
Art.
7º
...............................................................................................................
..........................................................................................................................
§
5º
...................................................................................................................
..........................................................................................................................
XVII
- responsabilizar-se pela manutenção de layout, pintura, decoração e
ambientação e cada espaço na Assembleia;
..........................................................................................................................
§
5º-A. O Departamento de Engenharia e Arquitetura, subordinado à
Superintendência Administrativa, tem as seguintes atribuições: (AC)
I
- planejar, gerenciar, coordenar e executar obras e serviços de engenharia e
arquitetura; (AC)
II
- planejar, gerenciar, coordenar e executar obras e serviços de segurança no
trabalho e combate a incêndio; (AC)
III
- criar e coordenar a Comissão Interna de Prevenção de Acidentes - CIPA,
observadas as normas pertinentes; (AC)
IV
- fiscalizar e gerenciar a execução de contratos de engenharia e arquitetura;
(AC)
V
- fiscalizar a execução das construções, reformas e demais obras civis; (AC)
VI
- promover o acompanhamento técnico e por medições e faturamentos relativos aos
contratos em andamento, com base nos preceitos legais e técnicos que balizam as
obras públicas; (AC)
VII
- realizar levantamentos e orçamentos; e (AC)
VIII
- desenvolver atividades de planejamento, execução, controle de qualidade e
restauração das edificações da Assembleia Legislativa. (AC)
§
5º-B. O Departamento de Projetos Sociais Institucionais, subordinado à
Superintendência Administrativa, tem as seguintes atribuições: (AC)
I
- criar e elaborar projetos e ações institucionais, de interesse social, no
âmbito da Assembleia Legislativa; (AC)
II
- utilizar os meios informatizados visando à captação de informações para
criação e instrução de projetos sociais institucionais, de interesse da Assembleia
Legislativa; (AC)
III
- apresentar à Mesa Diretora, através do Primeiro Secretário, os projetos
sociais viáveis a serem executados na Assembleia Legislativa; (AC)
IV
- supervisionar e acompanhar a execução dos projetos sociais institucionais implantados
no âmbito da Assembleia Legislativa; (AC)
V
- planejar, inclusive de modo integrado com os demais setores administrativos,
quando assim necessário, a elaboração de projetos de interesse social para a
devida implantação institucional; (AC)
VI
- submeter à Primeira Secretaria todos os projetos sociais institucionais
elaborados por este Departamento; (AC)
VII
- assessorar a Presidência, a Primeira Secretária, os Deputados e os setores da
Assembleia Legislativa na orientação de projetos sociais institucionais, a
serem executados por este Departamento; (AC)
VIII
- apresentar semestralmente os relatórios de acompanhamento de todos os
projetos sociais institucionais implantados; (AC)
IX
- realizar, com a devida autorização institucional, a inscrição de projetos
sociais da Assembleia Legislativa em concursos nacionais e internacionais; e
(AC)
X
- elaborar, com o apoio da Procuradoria Geral, convênios, quando necessário,
para a efetivação dos projetos sociais institucionais, que necessitem de
colaboração de outros Poderes, entidades ou de empresas públicas e privadas.
(AC)
§
5º-C. A Gerência de Apoio aos Projetos Sociais Institucionais, subordinada ao
Departamento de Projetos Sociais Institucionais, tem as seguintes atribuições:
(AC)
I
- executar as ações necessárias destinadas à elaboração de projetos sociais
institucionais, sob a subordinação do Departamento de Projetos Sociais
Institucionais; (AC)
II
- realizar pesquisas e estudos de viabilidade sobre a temática de cada projeto
social solicitado; (AC)
III
- promover apoio à execução e ao acompanhamento da implantação dos projetos
criados para os fins estabelecidos neste artigo; e (AC)
IV
- elaborar relatórios semestrais de acompanhamento de todos os projetos sociais
institucionais implantados na Assembleia Legislativa. (AC)
..........................................................................................................................
Art.
8º
..............................................................................................................
..........................................................................................................................
Parágrafo
único. O Departamento de Prestação de Contas, subordinado à Auditoria, de
caráter consultivo e de assessoramento ao controle finalístico sobre os
recursos repassados pela Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco, tem as
seguintes atribuições: (AC)
I
- emitir pareceres e recomendações sobre as prestações de contas de convênios,
contratos, suprimentos individuais e cotas para o exercício da atividade
parlamentar; (AC)
II
- analisar os processos de prestação de contas parciais e finais; (AC)
III
- realizar a análise da prestação de contas dos recursos repassados pela
Assembleia Legislativa e de sua responsabilidade, em observância aos preceitos
estipulados nas normas e acordos de repasse de recursos; (AC)
IV
- auxiliar nas solicitações dos órgãos de controle, internos ou externos, no
que concerne às informações dos recursos repassados; (AC)
V
- efetuar orientações junto aos colaboradores da casa de como suprir as
insuficiências e como proceder às correções necessárias nos processos de
prestação de contas; (AC)
VI
- elaborar relatório de acompanhamento da situação de prestações de contas;
(AC)
VII
- verificar o cumprimento do repasse das cotas para o exercício da atividade
parlamentar (CEAP) quanto às disposições legais; e (AC)
VIII
- executar outras atividades que lhe forem atribuídas na área de sua
competência. (AC)
Art.
9º ...............................................................................................................
..........................................................................................................................
§
1º ...................................................................................................................
..........................................................................................................................
VI
- zelar pela missão, visão e valores da Assembleia Legislativa e pelo
cumprimento dos compromissos estabelecidos no plano estratégico. (NR)
..........................................................................................................................
§
1º-A. A Gerência de Monitoramento da Execução, subordinada ao Departamento de
Planejamento Econômico e Financeiro, tem as seguintes atribuições: (AC)
I
- promover estudos voltados para a definição de estratégias; (AC)
II
- elaborar diagnósticos atualizados para subsidiar a formulação de programas e
ações; (AC)
III
- assistir os demais órgãos da Assembleia Legislativa em assuntos relacionados
com o planejamento; (AC)
IV
- dar suporte ao processo de elaboração de projetos e atividades pelos demais
órgãos no âmbito da Assembleia Legislativa; (AC)
V
- consolidar a proposta anual e plurianual dos investimentos da Assembleia
Legislativa, com base nas informações e demandas apresentadas pelos demais
setores e subsídios do Departamento de Gestão Orçamentária; (AC)
VI
- manter sistema de acompanhamento das Ações Planejadas; (AC)
VII
- acompanhar o desenvolvimento das Ações conforme cronograma; (AC)
VIII
- checar compatibilidade com as medidas programadas; (AC)
IX
- dar suporte às alterações propostas pelos Gerentes e Gestores; (AC)
X
- acompanhar o cumprimento das metas físicas das Ações; e (AC)
XI
- monitorar Indicadores de Desempenho dos Programas. (AC)
..........................................................................................................................
§
2º-A. A Gerência de Controle Orçamentário, subordinada ao Departamento de
Gestão Orçamentária, tem as seguintes atribuições: (AC)
I
- controlar a movimentação das dotações orçamentárias creditadas pela
Secretaria da Fazenda do Estado; (AC)
II
- subsidiar com as informações necessárias a elaboração de Planos Plurianuais e
de Orçamentos anuais; (AC)
III
- subsidiar a Superintendência com informações necessárias ao processo
decisório das questões de gestão orçamentária e de planejamento; (AC)
IV
- acompanhar a utilização dos recursos dos fundos, bem como saldo de convênios,
contratos, cotas e diárias, no âmbito da Superintendência; (AC)
V
- aprimorar métodos e ferramentas de acompanhamento e controle das ações
voltadas à Execução do Orçamento; e (AC)
VI
- acompanhar a evolução da despesa, auxiliando na reformulação orçamentária,
bem como analisar pedidos de abertura de créditos adicionais, em especial os
relativos à Pessoal e Encargos. (AC)
..........................................................................................................................
§
3º-A. A Gerência de Liquidação e Arquivamento, subordinada ao Departamento de
Contabilidade, tem as seguintes atribuições: (AC)
I
- proceder às atividades de Inclusão de Documentos Hábeis e Liquidação da
despesa empenhada; (AC)
II
- conferir a documentação advinda dos demais setores antes de proceder à
Liquidação da Despesa; (AC)
III
- providenciar, junto ao setor requisitante, o atesto do serviço ou material
adquirido; (AC)
IV
- proceder ao arquivamento físico dos processos de pagamentos; (AC)
V
- instituir e manter sistema de arquivos da documentação contábil de acordo com
as normas pertinentes, para posterior envio ao arquivo geral; (AC)
VI
- organizar, encadernar e arquivar todos os documentos contábeis, mantendo sua
boa guarda e conservação física; (AC)
VII
- protocolar a movimentação dos documentos requisitados; e (AC)
VIII
- organizar e encaminhar a documentação para arquivo geral. (AC)
.........................................................................................................................”
“Art.
12.
...........................................................................................................
I
- formular, coordenar e supervisionar as atividades de Jornalismo, Relações
Públicas e Publicidade da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco,
zelando pela imagem do Poder Legislativo; (NR)
..........................................................................................................................
III
- coordenar o processo de comunicação visual da Assembleia Legislativa, sendo
responsável pela gestão de marca e identidade institucional; (NR)
IV
- promover ações de comunicação que aproximem o Poder Legislativo da sociedade,
sejam presenciais ou com o auxílio de ferramentas digitais de interatividade,
em permanente atualização técnica; (NR)
..........................................................................................................................
XI
- realizar a coordenação técnica e editorial das produções de TV, rádio e
jornal da Imprensa Oficial, bem como dos conteúdos do site, redes sociais e
demais mídias digitais oficiais da Assembleia Legislativa do Estado; e (NR)
XII
- promover a acessibilidade dos conteúdos noticiosos veiculados nos canais oficiais
do Poder Legislativo Estadual, nos termos do inciso IX do art. 2º da Lei
Federal nº 10.098, de 19 de dezembro de 2000. (NR)
§
1º O Departamento de Jornalismo, subordinado à Superintendência de Comunicação
Social, tem as seguintes atribuições: (NR)
I
- gerir e executar as pautas jornalísticas de forma otimizada e integrada,
assegurando a cobertura das atividades da Assembleia Legislativa, com enfoque
institucional e equilíbrio editorial; (NR)
II
- produzir e distribuir informações precisas sobre o Poder Legislativo por meio
dos veículos oficiais de comunicação, promovendo a transparência dos atos e a
efetiva interação da sociedade com a instituição; (NR)
III
- responsabilizar-se pelo controle, distribuição e cobertura das pautas
jornalísticas, bem como por retornar o material apurado para a redação e
elaborar, a partir dele, conteúdos jornalísticos para os diversos meios
noticiosos da Assembleia Legislativa; e (NR)
IV
- firmar e gerenciar convênios de cooperação com outras emissoras, entidades e
empresas para compartilhamento de conteúdo audiovisual, bem como realizar
produtos em regime de coprodução, com vistas ao desenvolvimento da comunicação
legislativa. (NR)
..........................................................................................................................
§
2º A Gerência de Fotografia, subordinada ao Departamento de Jornalismo, tem as
seguintes atribuições: (NR)
..........................................................................................................................
II
- manter e atualizar o Banco de Fotografias na página oficial da Assembleia
Legislativa na Internet; (NR)
III
- responder pelo tratamento das imagens publicadas no Diário Oficial e dos
demais periódicos informativos da Assembleia Legislativa; (NR)
..........................................................................................................................
§
3º A Gerência de Rádio, subordinada ao Departamento de Jornalismo, tem as
seguintes atribuições: (NR)
I
- produzir e coordenar a divulgação de notícias por meio da agência de rádio
digital, no site oficial da Assembleia Legislativa, e analógica, em canal de
rádio FM; (NR)
II
- elaborar programas de rádio que divulguem as ações parlamentares; (NR)
III
- coordenar a transmissão em áudio da Reunião Plenária e de outras atividades
legislativas da Casa; e (NR)
IV
- gerenciar produtores, editores, repórteres, apresentadores e equipe técnica
de Rádio na execução do trabalho. (NR)
..........................................................................................................................
§
4º A Gerência de TV, subordinada ao Departamento de Jornalismo, tem as
seguintes atribuições: (NR)
I
- produzir e veicular a programação da TV Alepe em canais audiovisuais
analógicos e/ou digitais, a partir da cobertura das atividades do Legislativo;
(NR)
II
- coordenar o conteúdo de transmissões ao vivo e/ou gravadas das Reuniões
Plenárias e de Comissões, bem como de audiências públicas, solenidades e outros
eventos realizados pela Assembleia Legislativa; (NR)
..........................................................................................................................
IV
- coordenar a produção de todo o conteúdo televisivo de responsabilidade do
Departamento de Jornalismo; (NR)
V
- coordenar produtores, editores, repórteres, apresentadores e equipe técnica
de TV na execução do trabalho; (NR)
VI
- supervisionar e autorizar a cessão de matérias e imagens da TV requeridas por
Gabinetes e Comissões da Assembleia Legislativa, além de outras instituições
que tenham sido abordadas nas produções jornalísticas; e (AC)
VII
- promover a boa imagem e transparência do Poder Legislativo perante a
sociedade por meio dos programas televisivos. (AC)
§
5º A Gerência de Imprensa e Site, subordinada ao Departamento de Jornalismo,
tem as seguintes atribuições: (NR)
I
- responsabilizar-se pela criação, revisão, formatação e edição gráfica das
publicações jornalísticas impressas e digitais relativas às atividades do Poder;
(NR)
II
- editar, diariamente, a seção noticiosa do Poder Legislativo do Diário Oficial
do Estado de Pernambuco; (NR)
III
- editar, diariamente, a página principal e as áreas de notícias da página
oficial da Assembleia Legislativa na internet (NR)
IV
- editar e publicar reportagens e demais periódicos informativos do Poder
Legislativo, em meio impresso ou digital; e (NR)
V
- produzir conteúdo permanente para seções institucionais do site oficial da
Assembleia Legislativa. (NR)
§
6º O Departamento de Relações Públicas, subordinado à Superintendência de
Comunicação Social, tem as seguintes atribuições: (NR)
I
- desenvolver atividades de relações públicas que promovam a efetiva
interlocução com os diversos segmentos da sociedade, incluindo o público
interno, com enfoque institucional e equilíbrio editorial; (NR)
II
- criar e coordenar projetos de aproximação entre a instituição e a sociedade
por meio de ações de publicidade, assessoria de imprensa e mídias sociais
digitais, incluindo campanhas, eventos e outras atividades de comunicação
integrada; (NR)
III
- elaborar e gerir a identidade visual da Assembleia Legislativa; (NR)
IV
- promover o bom relacionamento entre os vários setores da Assembleia
Legislativa; (NR)
V
- prover de informações a Superintendência e os demais setores quanto às
notícias relativas à Assembleia Legislativa veiculadas na mídia externa; (AC)
VI
- atuar como assessoria de imprensa, propondo pautas e provendo os veículos
noticiosos de informações relacionadas ao Poder Legislativo; (AC)
VII
- acompanhar e difundir, diariamente, as notícias veiculadas nos jornais,
rádios, TVs, sites, blogs, redes sociais e demais mídias digitais de interesse
da Assembleia Legislativa e de seus membros; (AC)
VIII
- promover checagem diária e elaborar pauta semanal relativa à agenda do Poder
Legislativo, provendo a Superintendência com as informações; (AC)
IX
- coordenar e supervisionar as atividades de Publicidade e Propaganda dedicadas
a ampliar a divulgação e reforçar a imagem do Poder Legislativo Estadual; e
(AC)
X
- coordenar e supervisionar o conteúdo das redes sociais oficiais da Assembleia
Legislativa. (AC)
§
7º A Gerência de Redes Sociais, subordinada ao Departamento de Relações
Públicas, terá as seguintes atribuições: (AC)
I
- produzir conteúdos para as redes sociais oficiais da Assembleia, relacionados
às atividades do Poder e/ou ao reforço da imagem da instituição, com atenção às
linguagens e propriedades de cada mídia; (AC)
II
- empregar recursos de comunicação visual e estratégias de distribuição de
conteúdo nas redes sociais para fortalecer a imagem da instituição frente aos
cidadãos pernambucanos; (AC)
III
- gerir a interação e a participação do público nas redes sociais oficiais da
Assembleia Legislativa, prestando informações relacionadas às atividades
legislativas e direcionando questões pertinentes à Ouvidoria da Casa; (AC)
IV
- aproximar a instituição da sociedade, por meio de conteúdos e recursos de
interatividade nas redes sociais oficiais da Assembleia Legislativa; e (AC)
V
- avaliar a criação ou exclusão de perfis relacionados à Assembleia Legislativa
em redes sociais digitais. (AC)
§
8º O Departamento de Radiodifusão, Som e Imagem, subordinado à Superintendência
de Comunicação Social, tem as seguintes atribuições: (AC)
I
- instituir controle sobre o parque de equipamentos de Rádio e TV da Assembleia
Legislativa, mantendo-o atualizado e conservado, bem como sobre os estúdios da
TV Alepe e da Rádio Alepe, reservando sua utilização às gravações de interesse
institucional, ou seja, de programas efetivamente veiculados na grade de
programação das duas emissoras; (AC)
II
- supervisionar as atividades técnicas e operacionais necessárias à transmissão
ao vivo e/ou gravada de Reuniões Plenárias e de Comissões, bem como de
audiências públicas, solenidades e outros eventos realizados pela Assembleia
Legislativa do Estado; (AC)
III
- disponibilizar recursos de som para o desenvolvimento das atividades da
instituição; (AC)
IV
- coordenar a equipe técnica na operação de equipamentos de som nas
dependências do Poder Legislativo ou fora delas, quando solicitado; (AC)
V
- promover a contínua manutenção preventiva e corretiva de forma a manter a
efetividade dos serviços; (AC)
VI
- adotar procedimentos de atualização tecnológica no segmento audiovisual; e
(AC)
VII
- coordenar a implantação, operação e manutenção técnica da TV Alepe e das
estações retransmissoras da Rede Legislativa no Estado de Pernambuco.” (AC)
“Art.
19-A. Os servidores designados para substituir os titulares das funções
gratificadas da ALEPE em suas ausências ou impedimentos farão jus à
gratificação correspondente ao período da substituição.” (AC)
Art. 2º As tabelas
referentes à Procuradoria Geral, à Secretaria Geral da Mesa Diretora, à Consultoria
Legislativa, à Ouvidoria, à Superintendência Administrativa, à Auditoria, à
Superintendência de Planejamento e Gestão e à Superintendência de Comunicação
Social, constantes do Anexo Único da Lei nº 15.161, de 27 de novembro de 2013,
passam a vigorar com a seguinte redação:
“PROCURADORIA GERAL
Comissionados
|
Cargo
|
Símbolo
|
Quantidade
|
Procurador-Geral
|
PL-PGU-1
|
1
|
Chefe
de Departamento
|
PL-CDP-2
|
1
|
Secretário
Executivo
|
PL-ATE-1
|
1
|
Assessor
adjunto
|
PL-ADJ
|
2
|
Funções
Gratificadas
|
Função
|
Símbolo
|
Quantidade
|
Procurador-Geral
Adjunto
|
PL-PE-III
|
1
|
Procurador
Chefe de Sistematização
|
PL-PE-III
|
1
|
Procurador
Chefe de Licitações, Contratos Administrativos e Previdência
|
PL-PE-III
|
1
|
Gerente
|
PL-FGE-1
|
4
|
Assessoramento
|
PL-ASS-2
|
1
|
”
(NR)
“SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA
Comissionados
|
Cargo
|
Símbolo
|
Quantidade
|
Secretário
Geral
|
PL-SGU-1
|
1
|
Chefe
de Departamento
|
PL-CDP-2
|
3
|
Assistente
Técnico
|
PL-ATE-1
|
5
|
Assessor
Adjunto
|
PL-ADJ
|
1
|
Funções
Gratificadas
|
Função
|
Símbolo
|
Quantidade
|
Chefe
de Expediente
|
PL-EXP
|
1
|
Assessoramento
|
PL-ASS-2
|
12
|
Gerente
|
PL-FGE-1
|
11
|
”
(NR)
“CONSULTORIA LEGISLATIVA
Comissionado
|
Cargo
|
Símbolo
|
Quantidade
|
Consultor-Geral
|
PL-CGU-1
|
1
|
Funções
Gratificadas
|
Função
|
Símbolo
|
Quantidade
|
Chefe
de Expediente
|
PL-EXP
|
1
|
Consultor
Chefe de Núcleo Temático
|
PL-CDP-2
|
3
|
Consultor
Chefe Adjunto de Núcleo Temático
|
PL-FGE-1
|
3
|
Assessoramento
|
PL-ASS-2
|
6
|
Gerente
|
PL-FGE-1
|
1
|
”
(NR)
“OUVIDORIA
Comissionado
|
Cargo
|
Símbolo
|
Quantidade
|
Assessor
Consultivo
|
PL-CPD-II
|
1
|
Funções
Gratificadas
|
Função
|
Símbolo
|
Quantidade
|
Ouvidor
Executivo
|
PL-PE
III
|
1
|
Gerente
|
PL-FGE-1
|
1
|
Encarregado
|
PL-FGE-1
|
1
|
Assessoramento
|
PL-ASS-2
|
2
|
”
(NR)
“SUPERINTENDÊNCIA ADMINISTRATIVA
Comissionados
|
Cargo
|
Símbolo
|
Quantidade
|
Superintendente
|
PL-SSC-1
|
1
|
Assessor
Consultivo
|
PL-CDP-2
|
1
|
Assessor
Adjunto
|
PL-ADJ
|
6
|
Chefe
de Departamento
|
PL-CDP-2
|
6
|
Funções
Gratificadas
|
Função
|
Símbolo
|
Quantidade
|
Chefe
de Expediente
|
PL-EXP
|
1
|
Assessoramento
|
PL-ASS-2
|
6
|
Gerente
|
PL-FGE-1
|
6
|
”
(NR)
“AUDITORIA
Comissionados
|
Cargo
|
Símbolo
|
Quantidade
|
Auditor
Chefe
|
PL-SSC-1
|
1
|
Auditor
Executivo
|
PL-SSC-1
|
2
|
Assessor
Técnico Especial
|
PL-ASS-1
|
2
|
Assistente
Técnico
|
PL-ATE-1
|
1
|
Assessor
Consultivo em Previdência
|
PL-CPD-2
|
2
|
Funções
Gratificadas
|
Função
|
Símbolo
|
Quantidade
|
Chefe
de Departamento
|
PL-CDP-2
|
1
|
Chefe
de Expediente
|
PL-EXP
|
1
|
Assessoramento
|
PL-ASS-2
|
6
|
”
(NR)
"SUPERINTENDÊNCIA DE PLANEJAMENTO E
GESTÃO
Comissionados
|
Cargo
|
Símbolo
|
Quantidade
|
Superintendente
|
PL-SSC-1
|
1
|
Assessor
Consultivo
|
PL-CDP-2
|
1
|
Chefe
de Departamento
|
PL-CDP-2
|
4
|
Assessor
Adjunto
|
PL-ADJ
|
1
|
Funções
Gratificadas
|
Função
|
Símbolo
|
Quantidade
|
Chefe
de Expediente
|
PL-EXP
|
1
|
Gerente
|
PL-FGE-1
|
4
|
”
(NR)
“SUPERINTENDÊNCIA DE COMUNICAÇÃO SOCIAL
Comissionados
|
Cargo
|
Símbolo
|
Quantidade
|
Superintendente
|
PL-SSC-1
|
1
|
Chefe
de Departamento
|
PL-CDP-2
|
3
|
Assistente
Técnico
|
PL-ATE-1
|
5
|
Assessor
Adjunto
|
PL-ADJ
|
1
|
Funções
Gratificadas
|
Função
|
Símbolo
|
Quantidade
|
Chefe
de Expediente
|
PL-EXP
|
1
|
Gerente
|
PL-FGE-1
|
5
|
Assessoramento
|
PL-ASS2
|
5
|
”
(NR)
Art. 3º A Lei nº 11.641, de 4 de maio de 1999,
passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art.
23-B. Ficam criadas, nas Lideranças e Vice-Lideranças de Governo, da Oposição,
de Partidos e de Blocos Parlamentares da Assembleia Legislativa do Estado de
Pernambuco, a estrutura composta pelos seguintes cargos comissionados, cujos
vencimentos e atribuições constam no Anexo Único desta Lei: (AC)
I
- 1 (um) cargo de Assessor Especial de Liderança, símbolo PL-ASEL; e (AC)
II
- 2 (dois) cargos de Assessor de Liderança, símbolo PL-ASL. (AC)
§
1º Aos ocupantes dos cargos previstos neste artigo poderá ainda ser atribuída,
a critério da respectiva Liderança ou Vice-Liderança, conforme o caso,
gratificação de representação no percentual de até 120% (cento e vinte por
cento), calculada sobre o valor do vencimento do respectivo cargo, observados
os limites previstos no §2º. (AC)
§
2º As despesas com os vencimentos e as gratificações de representação dos
cargos comissionados de que trata este artigo não poderão exceder, mensalmente,
o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), reajustados de acordo com os reajustes
concedidos aos servidores do Poder Legislativo, excluídos deste limite os
auxílios de caráter indenizatório. (AC)
Art.
23-C. Ficam criadas, na Primeira e na Segunda Vice-Presidências e na Segunda,
Terceira e Quarta Secretarias da Mesa Diretora da Assembleia Legislativa do
Estado de Pernambuco, a estrutura composta pelos seguintes cargos
comissionados, cujos vencimentos e atribuições constam no Anexo Único desta
Lei: (AC)
I
- 1 (um) cargo de Assessor Especial de Membro de Mesa Diretora, símbolo
PL-ASEM; e (AC)
II
- 2 (dois) cargos de Assessor de Membro de Mesa Diretora, símbolo PL-ASM. (AC)
§
1º Aos ocupantes dos cargos previstos neste artigo poderá ainda ser atribuída,
a critério da respectiva Vice-Presidência ou Secretaria, conforme o caso,
gratificação de representação no percentual de até 120% (cento e vinte por
cento), calculada sobre o valor do vencimento do respectivo cargo, observados
os limites previstos no §2º. (AC)
§
2º As despesas com os vencimentos e as gratificações de representação dos
cargos comissionados de que trata este artigo não poderão exceder, mensalmente,
o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), reajustados de acordo com os
concedidos aos servidores do Poder Legislativo, excluídos deste limite os
auxílios de caráter indenizatório. (AC)
Art.
23-D. Fica vedada a acumulação, a qualquer título, das estruturas de que tratam
os arts. 23-A a 23-C desta Lei. (AC)
Parágrafo
único. Na hipótese de um Parlamentar exercer mais de uma atribuição em que
faria jus às vantagens de que tratam os art. 23-A a 23-C, deverá optar por
apenas uma delas, renunciando às demais. (AC)
..........................................................................................................................
Art.
24-A. Fica criado, na estrutura da Primeira Secretaria da Assembleia
Legislativa do Estado de Pernambuco, 1 (um) cargo comissionado de Chefe de
Gabinete da Primeira Secretaria, símbolo PL-CGS, cujo vencimento corresponde ao
cargo de símbolo PL-CGC, com as seguintes atribuições: (AC)
I
- dirigir e coordenar as atividades do Gabinete da Primeira Secretaria; (AC)
II
- recepcionar as pessoas que serão recebidas pelo Primeiro Secretário; (AC)
III
- receber e despachar junto ao Primeiro Secretário os documentos recepcionados
pela Primeira Secretaria e promover seu devido encaminhamento aos setores
competentes; (AC)
IV
- assessorar o Primeiro Secretário em todos os assuntos pertinentes à Primeira
Secretaria; (AC)
V
- participar de reuniões administrativas da Assembleia, quando convocado; e
(AC)
VI
- executar outras atividades compatíveis com o exercício do cargo.” (AC)
Art. 4º O Anexo
Único da Lei nº 11.641, de 4
de maio de 1999, passa a vigorar com os seguintes acréscimos:
“ANEXO ÚNICO
..........................................................................................................................
Cargo:
Assessor Especial de Liderança:
Símbolo:
PL-ASEL
Atribuições:
Prestar assessoria nas atividades pertinentes à Liderança ou Vice-Liderança
correspondente, tais como minutas de projetos de lei, projetos de resolução e
pareceres; elaborar documentos, inclusive sigilosos; prestar assessoramento a
respeito das matérias discutidas no âmbito da Liderança ou Vice-Liderança
correspondente.
Vencimento:
R$ 5.000,00
Cargo:
Assessor de Liderança:
Símbolo:
PL-ASL
Atribuições:
Auxiliar o Assessor Especial de Liderança nas atividades pertinentes à
Liderança ou Vice-Liderança correspondente, tais como minutas de projetos de
lei, projetos de resolução e pareceres; auxiliar na elaboração de documentos,
inclusive sigilosos; prestar assessoramento a respeito das matérias discutidas
no âmbito da Liderança ou Vice-Liderança correspondente.
Vencimento:
R$ 2.500,00
Cargo:
Assessor Especial de Membro da Mesa Diretora:
Símbolo:
PL-ASEM
Atribuições:
Prestar assessoria nas atividades pertinentes ao Membro da Mesa Diretora para o
qual designado; auxiliar na elaboração de documentos, inclusive sigilosos;
prestar assessoramento a respeito das matérias discutidas no âmbito da Mesa
Diretora e que envolvam atribuições do Membro da Mesa Diretora correspondente.
Vencimento:
R$ 5.000,00
Cargo:
Assessor de Membro da Mesa Diretora:
Símbolo:
PL-ASM
Atribuições:
Auxiliar o Assessor Especial de Membro da Mesa Diretora nas atividades
pertinentes; auxiliar na elaboração de documentos, inclusive sigilosos; prestar
assessoramento a respeito das matérias discutidas no âmbito da Mesa Diretora e
que envolvam atribuições do Membro da Mesa Diretora correspondente.
Vencimento:
R$ 2.500,00” (AC)
Art. 5º O cargo de
Analista Legislativo, especialidade Consultoria Legislativa, passa a ser
denominado Consultor Legislativo, mantidas as atribuições, responsabilidades,
tabelas remuneratórias e demais normas aplicáveis.
Art. 5º (REVOGADO)
(Revogado pelo art. 5º da Lei nº
18.469, de 27 de dezembro de 2023.)
Art. 6º A Lei nº 15.160, de 27 de novembro de
2013, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art.
3º A Carreira do Quadro de Pessoal da Assembleia Legislativa do Estado de
Pernambuco se organiza em 5 (cinco) classes, com cargos únicos e distintos
entre si pelas respectivas especialidades.” (NR)
“Art.
5º A carreira do Quadro de Pessoal da Assembleia Legislativa do Estado de
Pernambuco compreende 5 (cinco) classes, com cargos únicos, integradas e com as
atribuições, exigências de escolaridade e formação específica estabelecidos no
anexo II desta Lei. (NR)
I
- Classe I
Cargo
Restrito: Consultor Legislativo. (NR)
II
- Classe II
Cargo
Amplo: Analista Legislativo:
Especialidades
(NR)
1.
Administração; (NR)
2.
Informática; (NR)
3.
Assistência Social; (NR)
4.
Auditoria; (NR)
5.
Biblioteconomia; (NR)
6.
Contabilidade; (NR)
7.
Enfermagem; (NR)
8.
Engenharia; (NR)
9.
Comunicação Social; (NR)
10.
Medicina; (NR)
11.
Odontologia; (NR)
12.
Pedagogia; (NR)
13.
Psicologia; (NR)
14.
Relações Públicas; (NR)
15.
Historiador. (NR)
III
- Classe III
Cargo
Amplo: Técnico Legislativo:
Especialidades
(NR)
1.
Processo Legislativo; (NR)
2.
Informática; (NR)
3.
Taquigrafia. (NR)
IV
- Classe IV
Cargo
Restrito: Técnico Legislativo II. (NR)
V
- Classe V
Cargo
Restrito: Policial Legislativo. (NR)
................................................................................................................
Art.
6º.......................................................................................................
Parágrafo
único. O servidor estável pode ser reconduzido ao cargo anteriormente ocupado
na estrutura da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco, em caso de
inabilitação em estágio probatório referente a outro cargo efetivo ou em
virtude de desistência do novo cargo, antes de adquirida a estabilidade. (AC)
Art.
7º Os servidores remanescentes dos cargos extintos pelo art. 30 da Lei nº 12.777, de 24 de março de
2005, podem ser aproveitados para o desempenho das atividades
inerentes ao cargo de Técnico Legislativo II a critério da Administração,
obedecida a qualificação exigida para o cargo.” (NR)
“Art.
9º Os servidores de que trata o art. 5º, inciso V, serão lotados,
exclusivamente, na Gerência de Segurança Patrimonial, sendo vedada a sua
lotação em qualquer outro setor constante da estrutura administrativa da
Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco. (NR)
.................................................................................................................
Art.
10. O cargo de Técnico Legislativo II seguirá a tabela remuneratória do cargo
de Policial Legislativo.” (NR)
Art. 7º O Anexo I
da Lei nº 15.160, de 27 de
novembro de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
“ANEXO I
ANEXO I
QUADRO DE PESSOAL
EFETIVO DA ALEPE
CARGO
|
ESPECIALIDADE
|
Nº VAGAS
|
CONSULTOR
LEGISLATIVO
|
-
|
60
|
ANALISTA LEGISLATIVO
|
BIBLIOTECONOMIA
|
03
|
PEDAGOGIA
|
03
|
ADMINISTRAÇÃO
|
04
|
CONTABILIDADE
|
05
|
AUDITORIA
|
03
|
MEDICINA
|
15
|
ODONTOLOGIA
|
03
|
PSICOLOGIA
|
03
|
ASSISTÊNCIA SOCIAL
|
03
|
ENFERMAGEM
|
02
|
ENGENHARIA
|
02
|
COMUNICAÇÃO SOCIAL
|
29
|
INFORMÁTICA
|
08
|
HISTORIADOR
|
02
|
RELAÇÕES PÚBLICAS
|
02
|
TÉCNICO LEGISLATIVO
|
INFORMÁTICA
|
20
|
TAQUIGRAFIA
|
20
|
PROCESSO LEGISLATIVO
|
160
|
TÉCNICO LEGISLATIVO II
|
-
|
40
|
POLICIAL LEGISLATIVO
|
-
|
30
|
|
TOTAL DE EFETIVOS
|
417
|
”
(NR)
Art. 7º (REVOGADO)
(Revogado pelo art. 5º da Lei nº
18.469, de 27 de dezembro de 2023.)
Art. 8º O Anexo II
da Lei nº 15.160, de 27 de
novembro de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
“ANEXO II
ESCOLARIDADE E ATRIBUIÇÕES GERAIS DOS
CARGOS EFETIVOS
1.
CLASSE I
CARGO:
CONSULTOR LEGISLATIVO
Escolaridade: curso
superior de graduação.
Atribuições: Realizar
atividades de nível superior e especializado, de consultoria e assessoramento
técnico à Mesa, às Comissões e aos deputados no desempenho de suas competências
institucionais, sobre matéria relacionada à sua área de atuação; Elaborar notas
Técnicas opinativas sobre proposições a requerimento de Comissão, de Presidente
de Comissão ou de Relator; Elaborar minutas de proposições legislativas, de
pareceres sobre proposições, de pareceres avulsos e de pronunciamentos e de
relatórios técnicos; Realizar pesquisas e estudos nas áreas jurídica,
financeira, econômica, orçamentária e demais temas de interesse para a
atividade legiferante; Prestar assessoramento às atividades parlamentares de
fiscalização e controle externo da administração pública e fornecer subsídios
aos processos de acompanhamento e avaliação de políticas públicas, conforme sua
área de atuação; Ministrar palestras e cursos promovidos pela instituição sobre
assunto relacionado à sua área de atuação; Elaborar e divulgar estudos técnicos
opinativos sobre elaboração, execução, acompanhamento e fiscalização de planos
e orçamentos públicos, sobre matérias de interesse institucional; realizar
outras atividades compatíveis com a especialidade do cargo.
2.
CLASSE II
CARGO:
ANALISTA LEGISLATIVO
Escolaridade: curso
superior de graduação.
Especialidade:
ADMINISTRAÇÃO
Escolaridade:
curso superior de graduação com formação em Administração de Empresas ou em
Administração Pública e registro no órgão de fiscalização profissional
competente.
Atribuições: elaborar,
executar e acompanhar projetos, pesquisas e estudos nas áreas de material,
serviço, patrimônio, sistemas de informações e organizações e métodos, voltados
para o aprimoramento organizacional; colher, sistematizar e interpretar dados,
informações e indicadores referentes a desempenho setorial, custos, resultados,
preços e cotações; prestar assessoramento nos processos de compra e de
contratação de bens e serviços; - assessorar a gestão e a fiscalização de
contratos; auxiliar e prestar assessoramento nas atividades de suporte
logístico da instituição; emitir pareceres e laudos; realizar outras atividades
compatíveis com a especialidade do cargo.
Especialidade:
INFORMÁTICA
Escolaridade:
curso superior de graduação com formação em Ciência da Computação, em Sistemas
de Informação ou em áreas afins ou com especialização na área de Computação.
Atribuições: desenvolver,
implantar e manter sistemas informatizados; especificar e implantar produtos e serviços
de informática; configurar e administrar a infraestrutura de informática da
instituição; oferecer suporte a usuários de informática e capacitá-los;
realizar pesquisas, avaliações e estudos técnicos em sua área de atuação;
realizar outras atividades compatíveis com a especialidade do cargo.
Especialidade:
HISTORIADOR
Escolaridade:
curso superior de graduação com formação em História com registro no órgão de
fiscalização.
Atribuições:
atuar na composição, na preservação e na organização de acervos documentais
(escritos, orais e iconográficos) relacionados à Assembleia Legislativa;
receber, avaliar, descrever, arranjar, custodiar e conservar toda documentação
do Poder Legislativo de Pernambuco; atuar na área de preservação e conservação
dos bens de natureza material e imaterial do Poder Legislativo de Pernambuco;
promover e coordenar o intercâmbio com outros arquivos e centros de
documentação a nível estadual, nacional e internacional; elaborar e executar
projetos nas áreas de pesquisa histórica e de preservação do patrimônio
cultural do legislativo e sociedade brasileira; executar programas de
treinamento na área de gestão documental; responsabilizar-se pelo atendimento
das demandas de informações decorrentes da atividade institucional da
Assembleia Legislativa; participar do planejamento, do desenvolvimento, da
manutenção e da gestão de bancos de dados, exclusivos ou compartilhados, de
setores da instituição; produzir e promover a divulgação da memória da
Assembleia Legislativa; realizar outras atividades compatíveis com a
especialidade.
Especialidade:
ASSISTÊNCIA SOCIAL
Escolaridade: curso
superior de graduação com formação em Serviço Social e registro no órgão de
fiscalização profissional competente.
Atribuições: participar
de projetos e programas de adequação funcional do servidor e de preparação para
a aposentadoria; desenvolver em conjunto com profissionais das áreas de
medicina, de psicologia e outras o estudo e o acompanhamento de casos
específicos de natureza social; - prestar atendimento familiar em caso de
moléstia grave e de falecimento de servidor; - elaborar relatórios técnicos e
sistematizados, por meio de dados estatísticos, das atividades de assistência
social; - realizar avaliação socioeconômica do servidor para acompanhamento de
processo funcional; - emitir laudos e pareceres técnicos relacionados à matéria
específica de Serviço Social; realizar estudos, orientar, implantar, coordenar
e executar projetos e programas na área de Serviço Social; ministrar palestras
e cursos promovidos pela instituição sobre assunto relacionado à sua área de
atuação; realizar outras atividades compatíveis com a especialidade do cargo.
Especialidade:
BIBLIOTECONOMIA
Escolaridade:
curso superior de graduação com formação em Biblioteconomia com registro no órgão
de fiscalização.
Atribuições: atuar
na composição, na preservação e na organização de acervos de bibliotecas e de
centros de documentação da instituição; definir critérios para seleção,
armazenamento, catalogação e recuperação, em meios diversos, de informações de
interesse da instituição; - participar do planejamento, do desenvolvimento, da
manutenção e da gestão de bancos de dados, exclusivos ou compartilhados, de
setores da instituição; elaborar e manter disponível e atualizado o vocabulário
controlado para representação de assuntos em bancos de dados institucionais; -
atualizar bases de dados de sistemas de informação da instituição; - atender a
demandas de informações dos públicos interno e externo relacionadas com
atividades institucionais; executar programas de treinamento para operadores e
usuários de bancos de dados setoriais; realizar outras atividades compatíveis
com a especialidade
Especialidade:
CONTABILIDADE
Escolaridade:
curso superior de graduação com formação em Ciências Contábeis e registro no
órgão de fiscalização profissional competente.
Atribuições: elaborar
ou auxiliar na elaboração de balanços, balancetes e demonstrativos da execução
orçamentária, financeira e contábil bem como análises, pareceres e
recomendações necessários à instrução dos processos de prestação de contas
mensais e anuais dos ordenadores de despesa; examinar o plano de contas e
registro dos fatos da gestão orçamentária, financeira e patrimonial da
instituição; atuar como assistente técnico em processos judiciais, por
indicação do órgão responsável pela representação da Assembleia nesses
processos; prestar assessoramento no processo de elaboração da proposta
orçamentária da instituição e realizar outras atividades compatíveis com a
especialidade do cargo.
Especialidade:
ENGENHARIA
Escolaridade: curso
superior de graduação com formação em Engenharia Civil e registro no órgão de
fiscalização profissional competente.
Atribuições: realizar
atividades de planejamento, projeto, cálculo, coordenação e fiscalização de serviços
referentes a edificações, estruturas, redes hidráulicas e combate a incêndio;
elaborar orçamentos, pareceres, laudos, relatórios, especificar materiais e
realizar vistorias; prestar assessoramento na elaboração de editais de
licitação para execução de obras, prestação de serviços e aquisição de bens;
fiscalizar o cumprimento dos contratos administrativos em seus aspectos
técnicos; promover a capacitação de pessoal; acompanhar os processos de
aprovação de projetos de obras civis nos órgãos competentes; realizar
atividades de planejamento, projeto, cálculo, coordenação e fiscalização
relacionadas a propagação de ondas de rádio e antenas, comunicação de dados,
redes de computação, redes de telecomunicações, comunicação via satélite e
micro-ondas, comunicação multimídia, telefonia, rádio, televisão,
infraestrutura e serviços de comunicações; planejar, especificar, projetar e
implementar sistemas de comunicações e de transmissão de voz, dados e imagens;
operar, inspecionar, periciar e realizar manutenção de equipamentos e sistemas
de telecomunicações; prestar consultoria técnica, supervisionar e coordenar
estudos e projetos de sistemas de comunicações; promover a capacitação de
pessoal; realizar atividades de planejamento, projeto, cálculo, coordenação e
fiscalização de serviços referentes a instalações elétricas, acionamentos
eletromecânicos, cabeamento estruturado, sistemas de medição e controle
elétrico e materiais elétricos; elaborar orçamentos, pareceres, laudos,
relatórios e realizar vistorias; operar, inspecionar, periciar e realizar
manutenção de equipamentos elétricos; - prestar assessoramento na elaboração de
editais de licitação para execução de obras, prestação de serviços e aquisição
de bens, relacionados com sua área de atuação; - fiscalizar o cumprimento dos
contratos administrativos em seus aspectos técnicos; promover a capacitação de
pessoal; acompanhar os processos de aprovação de projetos elétricos nos órgãos
competentes; realizar atividades de planejamento, projetos, cálculos,
coordenação e fiscalização relacionadas a processos mecânicos, máquinas de
tração mecânica, elevadores, bombas e instalações de bombeamento, veículos
automotores, sistemas de produção, transmissão e utilização de calor, sistemas
de refrigeração e de ar condicionado; elaborar orçamentos, pareceres, laudos,
relatórios e realizar vistorias; operar, inspecionar, periciar e realizar
manutenção de equipamentos elétricos; prestar assessoramento na elaboração de
editais de licitação para execução de obras, prestação de serviços e aquisição
de bens, relacionados com sua área de atuação; fiscalizar o cumprimento dos
contratos administrativos nos seus aspectos técnicos; promover a capacitação de
pessoal; acompanhar os processos de aprovação de projetos elétricos nos órgãos
competentes; realizar outras atividades compatíveis com a especialidade do
cargo.
Especialidade:
ENFERMAGEM
Escolaridade:
curso superior de graduação com formação em Enfermagem e registro no órgão de
fiscalização profissional competente.
Atribuições: planejar,
coordenar e executar os serviços de assistência de enfermagem na Assembleia
Legislativa; orientar, executar e supervisionar as tarefas de esterilização de
material médico e demais atividades de controle sistemático de infecções e
contaminações nos ambulatórios e consultórios do setor; participar do
planejamento, da execução e da avaliação de programas de promoção da saúde e
prevenção de doenças e de higiene e segurança no trabalho; supervisionar o
trabalho do Técnico em Enfermagem; planejar e desenvolver, em parceria com
outros setores da instituição, campanhas e programas sobre qualidade de vida e
melhoria das condições funcionais na Assembleia Legislativa; - pesquisar,
desenvolver e implementar novas técnicas e metodologias próprias de sua área de
atuação; - ministrar palestras e cursos promovidos pela instituição sobre
assunto relacionado à sua área de atuação; realizar outras atividades
compatíveis com a especialidade do cargo.
Especialidade:
COMUNICAÇÃO SOCIAL
Escolaridade:
curso superior de graduação com formação em Comunicação Social na área de
Jornalismo e registro no órgão de fiscalização profissional competente.
Atribuições: realizar
a cobertura jornalística onde houver demanda da instituição; divulgar as
atividades institucionais de acordo com a orientação da Assembleia Legislativa;
- redigir textos jornalísticos relacionados às atividades da instituição e
divulgá-los nos meios de comunicação; - prestar assessoria de comunicação ao
Presidente e a outras autoridades da instituição; assessorar e acompanhar o
trabalho dos jornalistas de outros órgãos e entidades que necessitarem de
informações sobre as atividades da instituição; - participar do planejamento,
da execução e da avaliação de pesquisas de opinião pública para fins
institucionais; - propor, participar da elaboração e acompanhar a execução de
ações de "marketing" institucional e de publicidade de interesse da
instituição; - participar da elaboração, da execução e da avaliação de
estratégias de interlocução e posicionamento da instituição com seus públicos;
participar do planejamento, da execução e da avaliação de projetos especiais de
comunicação; coordenar a gestão da página da Assembleia Legislativa na internet
e na intranet; coordenar e executar o credenciamento dos jornalistas e dos
meios de comunicação para a cobertura jornalística das atividades
institucionais; - produzir, redigir roteiros e editar programas de entrevistas,
reportagens, telejornal, documentários e vídeos institucionais; selecionar
áudio e imagens para o arquivo permanente dos sistemas de rádio e TV da
instituição; - coordenar a gravação e a transmissão ao vivo de reuniões e
eventos institucionais; - ancorar jornal, debate ou entrevistas gravadas ou
transmitidas ao vivo; redigir, gravar e enviar material jornalístico da instituição
às emissoras de rádio que o solicitarem; - coordenar o recebimento de matérias
gravadas em áudio enviadas à Assembleia Legislativa por emissoras de rádio;
realizar outras atividades compatíveis com a especialidade do cargo.
Especialidade:
MEDICINA
Escolaridade:
curso superior de graduação com formação em Medicina com registro no órgão de
fiscalização profissional competente.
Atribuições: proceder
ao exame de pacientes, realizar diagnósticos e tratamentos clínicos e de
natureza profilática; requisitar e interpretar exames complementares; -
orientar e controlar o trabalho de enfermagem; atuar no controle de moléstias
transmissíveis, na realização de inquéritos epidemiológicos e em trabalhos de
educação sanitária; proceder ao exame de candidatos ao ingresso nos serviços da
instituição e ao exame periódico dos servidores; - fornecer atestados e laudos
médicos; - realizar perícias médicas; - realizar estudos, orientar, implantar,
coordenar e executar projetos e programas especiais de saúde no âmbito da instituição;
planejar e desenvolver, em parceria com outros órgãos da instituição, campanhas
e programas sobre melhorias das condições funcionais e de qualidade de vida; -
pesquisar, desenvolver e implementar novas técnicas e metodologias de sua área
de atuação; realizar outras atividades compatíveis com a especialidade do
cargo.
Especialidade:
ODONTOLOGIA
Escolaridade: curso
superior de graduação com formação em Odontologia e registro no órgão de
fiscalização profissional competente.
Atribuições: -
realizar procedimentos odontológicos profiláticos e de atendimento de urgência;
elaborar laudos, perícias, atestados, relatórios e fichas odontológicas;
proceder ao exame periódico dos servidores; planejar e desenvolver, em parceria
com outros órgãos da instituição, campanhas e programas sobre melhorias das
condições funcionais e de qualidade de vida; pesquisar, desenvolver e
implementar novas técnicas e metodologias de sua área de atuação; realizar
outras atividades compatíveis com a especialidade do cargo.
Especialidade:
PSICOLOGIA
Escolaridade:
curso superior de graduação com formação em Psicologia e registro no órgão de
fiscalização profissional competente.
Atribuições: elaborar
diagnóstico psicológico, inclusive com aplicação e interpretação de testes,
quando necessário, visando a orientar e a acompanhar o processo de adequação
funcional do servidor; prestar assessoramento à área de recursos humanos nas
ações relacionadas a gestão de pessoal; participar da elaboração, da
implementação e do acompanhamento de políticas de recursos humanos; acompanhar
processo de psicoterapia do servidor, quando necessário; - planejar e
desenvolver, em parceria com outros órgãos da instituição, campanhas e
programas sobre melhorias das condições funcionais e de qualidade de vida; pesquisar,
desenvolver e implementar novas técnicas e metodologias de sua área de atuação;
realizar outras atividades relacionadas ao cargo.
Especialidade:
RELAÇÕES PÚBLICAS
Escolaridade: curso
superior de graduação com formação em Comunicação Social na área de Relações
Públicas e registro no órgão de fiscalização profissional competente.
Atribuições: criar
e manter canais de relacionamento entre a Assembleia e seus públicos; prestar
assessoria de relações públicas, infraestrutura e logística em eventos realizados
pela Assembleia Legislativa e acompanhar eventos promovidos por terceiros em
que haja representação da instituição; planejar, executar e avaliar projetos
especiais de comunicação; propor ações de integração dos servidores; planejar e
desenvolver campanhas institucionais dirigidas aos públicos estratégicos e à
formação da opinião pública; planejar, junto com outros setores da instituição,
as providências necessárias à recepção dos novos Deputados e coordenar as
atividades de contato, ambientação e acompanhamento a serem implementadas para
esse fim; realizar outras atividades relacionadas ao cargo.
3.
CLASSE III
CARGO:
TÉCNICO LEGISLATIVO
Escolaridade: curso
superior de graduação.
Especialidade:
PROCESSO LEGISLATIVO
Atribuições: Realizar
atividades de coordenação e execução especializada, em graus de maior
complexidade, referentes a estudos, pesquisas, análises e projetos sobre
administração em geral, organização e métodos, atividades de pesquisa e
assistência técnica legislativa inclusive acompanhamento da tramitação de
proposições, bem como atividades de natureza repetitiva, envolvendo execução
qualificada, sob supervisão e orientação de trabalhos de apoio, em grau
auxiliar, ao desenvolvimento dos trabalhos de pesquisa legislativa. Acompanhar
a tramitação dos atos e procedimentos administrativos e das proposições
legislativas. Manter organizados os anais da instituição. Realizar outras
atribuições compatíveis com a especialidade do cargo
Especialidade:
INFORMÁTICA
Atribuições:
- Executar atividades envolvendo programação, coordenação ou execução
especializada, em grau de variada complexidade, referentes a trabalhos de
Informática Legislativa incluindo técnicas de teleprocessamento; técnicas de
operação de computador; técnicas de controle de qualidade. Operar sistemas de
computadores e microcomputadores, monitorando o desempenho dos aplicativos,
recursos de entrada e saída de dados, recursos de armazenamento de dados,
registros de erros, consumo da unidade central de processamento, recursos de
rede e disponibilidade dos aplicativos. Assegurar o funcionamento do hardware e
do software. Garantir a segurança das informações, por meio de cópias de
segurança e armazenando-as em local prescrito, verificando acesso lógico de
usuário e destruindo informações sigilosas descartadas. Projetar, implantar e
realizar a manutenção de sistemas de aplicações. Executar e acompanhar outras
atividades que envolvam o apoio ao usuário de informática. Desenvolver sistemas
e aplicações, determinando interface gráfica, critérios ergonômicos de
navegação, montagem da estrutura de banco de dados e codificação de programa.
Projetar, implantar e realizar a manutenção de sistemas de aplicações.
Especialidade:
TAQUIGRAFIA
Atribuições:
- Executar atividades de natureza pouco repetitiva, envolvendo supervisão,
coordenação, orientação e execução dos trabalhos de gravação, registro
taquigráfico, interpretação, revisão e redação final de debates e
pronunciamentos, bem assim o planejamento da elaboração dos originais para
publicação no órgão oficial. Alimentar o Banco de Pronunciamentos e o Banco de
Dados Comissão. Realizar outras atribuições compatíveis com a especialidade do
cargo.
4.
CLASSE IV
CARGO:
TÉCNICO LEGISLATIVO II
Escolaridade:
curso superior de graduação
Atribuições:
- Executar atividades de apoio técnico-administrativo, de média
complexidade, que envolvem elaboração e conferência de cálculos, digitação,
envio e arquivamento de documentos, bem como, auxiliar no planejamento, na
execução, no acompanhamento e na avaliação de projetos e estudos de interesse
do Poder Legislativo.
5.
CLASSE V
CARGO:
POLICIAL LEGISLATIVO
Escolaridade:
curso superior de graduação
Atribuições:
- Efetuar atividades típicas da Polícia Legislativa da ALEPE, quais sejam:
a segurança do Presidente da ALEPE, em qualquer localidade do território
nacional e no exterior; a segurança dos Deputados e autoridades brasileiras e
estrangeiras, nas dependências sob a responsabilidade da ALEPE; a segurança dos
Deputados e de servidores em qualquer localidade do território nacional e no
exterior, quando determinado pelo Presidente da ALEPE; o policiamento nas
dependências da ALEPE; o apoio às Comissões Parlamentares de Inquérito; as de
revista, busca e apreensão; as de inteligência; as de registro e de administração
inerentes à polícia, as de investigação e de inquérito policial; e executar
outras tarefas correlatas.” (NR)
Art. 8º (REVOGADO) (Revogado pelo art. 5º da Lei nº
18.469, de 27 de dezembro de 2023.)
Art. 9º Ficam
acrescidas ao Grupo Temporário de Trabalho de que trata o art. 3º da Lei nº 13.299, de 21 de setembro de
2007, 3 (três) funções de Coordenador Técnico, gratificação PL-CD, e
2 (duas) funções de Apoio Contábil, gratificação PL-AP-2.
Art. 10. Os
valores das funções gratificadas de Chefe de Departamento a que se refere o
art. 19 da Lei nº 15.161, de
27 de novembro de 2013, ficam acrescidas em 20% (vinte por cento), a
partir de 1º de outubro de 2023.
Art. 11. As
despesas decorrentes da aplicação da presente Lei correrão por conta de dotação
orçamentária própria.
Art. 12. Esta Lei
entra vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros retroativos a 1º
de outubro de 2023.
Art. 13.
Revogam-se:
I - o caput e
os incisos I, II, III e IV do art. 23 da Lei nº 11.641, de 4 de maio de 1999;
II - os incisos
XIV, XV e XVI do §11 do art. 4º da Lei nº 15.161, de 27 de novembro de 2013;
III - os incisos
VII, VIII, IX, X e XI do § 1º do art. 9º da Lei nº 15.161, de 27 de novembro de 2013;
IV - os incisos I
e II do § 2º do art. 9º da Lei
nº 15.161, de 27 de novembro de 2013;
V - os incisos V,
VI e XIII do § 3º do art. 9º da Lei
nº 15.161, de 27 de novembro de 2013;
VI - o caput do
§ 10 do art. 7º da Lei nº
15.161, de 27 de novembro de 2013;
VII - os incisos
I, II, III e IV do § 10 do art. 7º da Lei nº 15.161, de 27 de novembro de 2013;
VIII - os incisos
XVI e XVIII do § 5º do art. 7º da Lei nº 15.161, de 27 de novembro de 2013.”
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 23 de
outubro do ano de 2023, 207º da Revolução Republicana Constitucionalista e 202º
da Independência do Brasil.
ÁLVARO PORTO
Presidente