LEI Nº 18.358, DE 27 DE OUTUBRO DE 2023.
Altera a Lei nº
16.272, de 22 de dezembro de 2017, que institui o Programa de
Acesso ao Ensino Superior, a fim de reservar percentual de bolsas a estudantes
vinculados à atividade rural em regime de economia familiar ou pertencentes a povos
ou comunidades indígenas e quilombolas.
O
PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição
do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 2º-A da Lei nº
16.272, de 22 de dezembro de 2017, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
“Art.
2º-A. .......................................................................................................
..........................................................................................................................
III
- pessoa com doença grave ou rara; (NR)
IV -
idosos, nos termos da Lei Federal nº 10.741, de 1º de outubro de 2003; (NR)
V -
pessoa vinculada à atividade rural em regime de economia familiar, nos termos
da Lei Federal nº 11.326, de 24 de julho de 2006; e (AC)
VI -
pessoa pertencente a povos ou comunidades indígenas ou quilombolas, nos termos
do Decreto Federal n° 6.040, de 7 de fevereiro de 2007. (AC)
§ 1º
...................................................................................................................
..........................................................................................................................
IV -
pessoa com doença rara: aquela diagnosticada com características degenerativa,
proliferativa, crônica, progressiva e/ou incapacitante previstas nos Protocolos
Clínicos e Diretrizes Terapêuticas (PCDT) do Ministério da Saúde e devidamente
reconhecida em laudo médico contendo data, assinatura e número de inscrição do profissional
no Conselho Regional de Medicina e a respectiva indicação do código da
Classificação Internacional de Doença - CID; (NR)
V -
idosos: pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos; (NR)
VI -
pessoa vinculada à atividade rural em regime de economia familiar: aquela que
pratica atividades no meio rural, em que o trabalho dos membros da família é indispensável
à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar,
sendo exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização
de empregados permanentes; e (AC)
VII
- pessoa pertencente a povos ou comunidades indígenas ou quilombolas: aquela
que integra os grupos culturalmente diferenciados que se reconhecem como tais,
que possuem formas próprias de organização social, que ocupam e usam
territórios e recursos naturais como condição para sua reprodução cultural, social,
religiosa, ancestral e econômica, utilizando conhecimentos, inovações e
práticas gerados e transmitidos pela tradição. (AC)
..........................................................................................................................
§ 5º
Os documentos necessários para a comprovação do direito às bolsas reservadas de
que trata os incisos VI e VII do caput serão estabelecidos em
regulamento do Poder Executivo. (AC)
§ 6º
No caso de não preenchimento das bolsas reservadas, as remanescentes serão
destinadas aos demais estudantes que cumprirem os requisitos do art. 2º.” (AC)
Art. 2º Caberá ao Poder Executivo
regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva
aplicação.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor após 90 (noventa)
dias de sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 27 de
outubro do ano de 2023, 207º da Revolução Republicana Constitucionalista e 202º
da Independência do Brasil.
ÁLVARO PORTO
Presidente
O
PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO DORIEL BARROS - PT.