LEI Nº 18.379, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2023.
Altera a Lei nº 13.314, de 15 de outubro de
2007, que dispõe sobre o assédio moral no âmbito da Administração
Pública do Estado de Pernambuco e dá outras providências, originada de projeto
de lei de autoria do Deputado Isaltino Nascimento, a fim de ampliar a sua
abrangência.
O
PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição
do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 13.314, de 15 de outubro de 2007, passa
a vigorar com as seguintes alterações:
“Veda
a prática de assédio moral e sexual no âmbito da Administração Pública direta e
indireta do Estado de Pernambuco e dá outras providências. (NR)
Art.
1º Fica vedada a prática de assédio moral e sexual no âmbito da Administração
Pública direta e indireta do Estado de Pernambuco. (NR)
Parágrafo
único. Aplica-se o disposto nesta Lei às autarquias, fundações públicas,
empresas públicas e sociedades de economia mista estaduais.” (AC)
“Art.
2º-C. Configura assédio sexual o ato de constranger alguém, com o intuito de
obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua
condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de
emprego, cargo ou função. (AC)
Art.
3º Os assédios moral e sexual devem ser compreendidos e considerados de acordo
com a seguinte classificação: (NR)
..........................................................................................................................
Art.
4º Os assédios moral e sexual praticados por servidor ou empregado, de qualquer
nível funcional, devem ser punidos, conforme o caso, na forma disciplinada na
legislação aplicável aos servidores públicos civis ou nas Leis trabalhistas.
(NR)
Art.
5º Será promovida a imediata apuração por sindicância ou processo
administrativo, com a indicação, se houver, das testemunhas do ocorrido, por
iniciativa do servidor ou empregado ofendido ou da autoridade conhecedora do
assédio moral ou sexual. (NR)
§ 1º
É garantido ao servidor ou empregado acusado da prática de assédio moral ou
sexual o direito de plena defesa diante da acusação que lhe for imputada, nos termos
das normas específicas de cada órgão da Administração Pública Estadual, sob
pena de nulidade. (NR)
..........................................................................................................................
§ 4º
As denúncias anônimas sobre assédio moral ou sexual endereçadas ao órgão
deverão ser devidamente apuradas e, desde que devidamente motivadas, ensejarão
a abertura de processo administrativo disciplinar. (NR)
..........................................................................................................................
Art.
6º Os órgãos da Administração Pública Estadual direta e indireta, na pessoa de
seus representantes legais, ficam obrigados a afixar cartazes informativos e a
tomar outras medidas necessárias para prevenir a prática de assédio moral e
sexual, conforme definido na presente Lei. (NR)
§ 1º
...................................................................................................................
“NOS
TERMOS DA LEGISLAÇÃO ESTADUAL, É VEDADA A PRÁTICA DE ASSÉDIO MORAL E SEXUAL NO ÂMBITO
DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. Constitui assédio moral “toda conduta abusiva que,
intencional e frequentemente, atente contra a dignidade ou integridade física
ou psíquica do servidor ou empregado, ameaçando seu emprego, degradando o clima
de trabalho e prejudicando o serviço público”; e assédio sexual todo ato de “constranger
alguém, com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual,
prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência
inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função”. (NR)
.........................................................................................................................
Art.
6º-A. É dever da Administração Pública Estadual, em sentido amplo, prevenir,
combater e punir o assédio moral e sexual, implementando e disseminando
campanhas educativas sobre as condutas e os comportamentos que caracterizam as
duas formas de assédio, com vistas à informação e à conscientização dos agentes
públicos e da sociedade, de modo a possibilitar a identificação da ocorrência
de condutas ilícitas e a rápida adoção de medidas para a sua repressão. (NR)
Parágrafo
único. Todo ato praticado com assédio moral ou sexual, na forma desta Lei, é
nulo de pleno direito. (NR)
Art.
6º-B. A infração considerada como assédio moral ou sexual, definida nesta Lei,
será apurada conforme o procedimento previsto na Lei nº 6.123, de 20 de julho de 1968, e
alterações, que institui o regime jurídico dos funcionários públicos civis do
Estado ou na legislação trabalhista, conforme o caso.” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 17 de
novembro do ano de 2023, 207º da Revolução Republicana Constitucionalista e
202º da Independência do Brasil.
ÁLVARO PORTO
Presidente
O
PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DAS DEPUTADAS SOCORRO PIMENTEL
(UNIÃO) E DELEGADA GLEIDE ÂNGELO (PSB).